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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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a leitura do texto indica claramente que a regra é que o Estado não explore ativida<strong>de</strong>s econômicas, po<strong>de</strong>ndo fazê-lo, contudo, em<br />

caráter especial, quando estiverem presentes os pressupostos nele consigna<strong>dos</strong>. 55<br />

Dois pontos nesse tema merecem consi<strong>de</strong>ração.<br />

Primeiramente é preciso reafirmar que, mesmo quando explore ativida<strong>de</strong> econômica, o Estado está preor<strong>de</strong>nado, mediata ou<br />

imediatamente, à execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que traduza benefício para a coletivida<strong>de</strong>, vale dizer, que retrate interesse público. A<br />

razão é simples: não se po<strong>de</strong> conceber o Estado senão como sujeito capaz <strong>de</strong> perseguir o interesse coletivo. A intervenção na<br />

economia só tem correlação com a iniciativa privada porque é a esta que cabe primordialmente a exploração. Mas o móvel da<br />

atuação interventiva haverá <strong>de</strong> ser sempre a busca <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> algum interesse público, mesmo que o Estado se vista com<br />

a roupagem mercantil <strong>de</strong> comerciante ou industrial.<br />

O outro ponto que merece <strong>de</strong>staque diz respeito à inconveniência <strong>de</strong> o Estado imiscuir-se nas ativida<strong>de</strong>s econômicas. Na<br />

verda<strong>de</strong>, sempre que o Estado intervém no domínio econômico se mostra ineficiente e incapaz <strong>de</strong> atingir seus objetivos,<br />

acabando por ocasionar uma série <strong>de</strong> outros problemas. Não há como comparar-se seus resulta<strong>dos</strong> com os obti<strong>dos</strong> pela iniciativa<br />

privada. Autorizada doutrina mostra essa realida<strong>de</strong>: “A verda<strong>de</strong> é que o Estado não consegue submeter suas empresas regidas<br />

pelo direito privado a uma verda<strong>de</strong>ira mentalida<strong>de</strong> empresarial; pelo contrário sempre encontra formas <strong>de</strong> pô-las a serviço <strong>dos</strong><br />

interesses do po<strong>de</strong>r, e não da coletivida<strong>de</strong>.” 56<br />

O que se verifica, em última instância, é que o Estado não <strong>de</strong>ve mesmo exercer a função <strong>de</strong> explorar ativida<strong>de</strong>s econômicas.<br />

O papel que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>sempenhar é realmente o <strong>de</strong> Estado-Regulador, controlador e fiscal, mas <strong>de</strong>ixando o <strong>de</strong>sempenho às<br />

empresas da iniciativa privada.<br />

Conquanto já tenhamos examinado o tema anteriormente, não custa relembrar que nem sempre é muito fácil distinguir os<br />

serviços públicos econômicos das ativida<strong>de</strong>s privadas eminentemente econômicas. Ambos propiciam lucrativida<strong>de</strong>, mas,<br />

enquanto aqueles visam ao atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas da coletivida<strong>de</strong> para sua maior comodida<strong>de</strong>, estas retratam ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

caráter empresarial, <strong>de</strong> indústria, comércio ou serviços. Por isso, os primeiros se situam <strong>de</strong>ntro da competência normal <strong>dos</strong> entes<br />

fe<strong>de</strong>rativos, ao passo que as últimas <strong>de</strong>vem ser atribuídas ao setor privado e, somente por exceção, à exploração direta pelo<br />

Estado. 57<br />

2.2.<br />

Pressupostos<br />

A Constituição não <strong>de</strong>ixa liberda<strong>de</strong> para o Estado explorar ativida<strong>de</strong>s econômicas, mas, ao contrário, aponta três<br />

pressupostos que legitimam a intervenção.<br />

O primeiro é a segurança nacional, pressuposto <strong>de</strong> natureza claramente política. Se a or<strong>de</strong>m econômica conduzida pelos<br />

particulares estiver causando algum risco à soberania do país, fica o Estado autorizado a intervir no domínio econômico, direta<br />

ou indiretamente, tudo com vistas a restabelecer a paz e a or<strong>de</strong>m sociais.<br />

O outro pressuposto é o interesse coletivo relevante. A noção <strong>de</strong> interesse coletivo relevante constitui conceito jurídico<br />

in<strong>de</strong>terminado, porque lhe faltam a precisão e a i<strong>de</strong>ntificação necessárias a sua <strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong>. Por essa razão, a Constituição<br />

admitiu que essa noção viesse a ser <strong>de</strong>finida em lei. Desse modo, será necessário que o Governo edite a lei <strong>de</strong>finidora do que é<br />

interesse coletivo relevante para permitir a intervenção legítima do Estado no domínio econômico.<br />

Há um terceiro pressuposto que está implícito no texto. O dispositivo, ao ressalvar os casos previstos na Constituição, está<br />

admitindo que o só fato <strong>de</strong> haver disposição em que haja permissivida<strong>de</strong> interventiva contida no texto constitucional é suficiente<br />

para autorizar a exploração da ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser hipótese <strong>de</strong> segurança nacional ou <strong>de</strong><br />

interesse coletivo relevante. Há, <strong>de</strong> fato, interesse coletivo relevante presumido, porque constante da Constituição, muito embora<br />

não tenha sido ele <strong>de</strong>finido em lei.<br />

Por to<strong>dos</strong> esses elementos po<strong>de</strong>mos dizer que a atuação do Estado como explorador da ativida<strong>de</strong> econômica é, em princípio,<br />

vedada, só sendo permitida quando:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

o exigir a segurança nacional;<br />

aten<strong>de</strong>r a interesse coletivo relevante; e<br />

houver expresso permissivo constitucional.<br />

3.<br />

EXPLORAÇÃO INDIRETA<br />

3.1. Sentido<br />

A forma mais comum pela qual o Estado intervém no domínio econômico é através das entida<strong>de</strong>s paraestatais. As<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e as empresas públicas são as entida<strong>de</strong>s vinculadas ao Estado às quais se atribui a tarefa <strong>de</strong>

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