02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1 o , CF). É o caso, por exemplo, da exploração <strong>de</strong> minérios e minerais nucleares, ativida<strong>de</strong> econômica objeto <strong>de</strong> monopólio<br />

estatal (art. 177, CF).<br />

Nem sempre é inteiramente exata e precisa a linha que <strong>de</strong>marca os serviços públicos econômicos e as ativida<strong>de</strong>s<br />

econômicas privadas. Por isso, surgem divergências em algumas hipóteses. Uma <strong>de</strong>las foi a que ocorreu com o serviço postal,<br />

ativida<strong>de</strong> executada por empresa pública fe<strong>de</strong>ral. 12 O STF, em <strong>de</strong>cisão sobre o tema, teve vários votos com conteúdo e extensão<br />

divergentes, consi<strong>de</strong>rando a recepção, ou não, da legislação anterior pertinente pela vigente Constituição. Prevaleceu a tese do<br />

sentido mais amplo para o serviço postal, mas houve votos para excluir do conceito as encomendas e impressos, como também<br />

para assegurar-se o monopólio apenas para carta, cartão postal e correspondência agrupada, não abrangendo, portanto, boletos,<br />

contas <strong>de</strong> luz, água e telefone, jornais, livros ou qualquer tipo <strong>de</strong> encomendas ou impressos. Anote-se que a <strong>de</strong>cisão não <strong>de</strong>ixou<br />

dúvida <strong>de</strong> que o serviço postal se caracteriza como serviço público; a discrepância cingiu-se apenas à maior ou menor extensão<br />

do sentido <strong>de</strong> “serviço postal”. 13<br />

V.<br />

Titularida<strong>de</strong><br />

1.<br />

COMPETÊNCIA<br />

Sendo a fe<strong>de</strong>ração o mo<strong>de</strong>lo adotado no Brasil, indispensável se torna perquirir qual a entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa competente para<br />

instituir, regulamentar e controlar os diversos serviços públicos. Para tanto, será necessário compulsar as linhas que traçam a<br />

própria competência constitucional conferida à União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. Des<strong>de</strong> já, portanto, se permite,<br />

sob a ótica fe<strong>de</strong>rativa, consi<strong>de</strong>rar os serviços públicos como fe<strong>de</strong>rais, estaduais, distritais e municipais.<br />

A vigente Constituição adotou, <strong>de</strong>ssa feita, o sistema <strong>de</strong> apontar expressamente alguns serviços como sendo comuns a<br />

todas as pessoas fe<strong>de</strong>rativas, continuando, porém, a haver algumas ativida<strong>de</strong>s situadas na competência privativa <strong>de</strong> algumas<br />

esferas.<br />

Desse modo, parece-nos pertinente registrar que, quanto a esse aspecto, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>frontar-nos com serviços comuns e<br />

serviços privativos.<br />

Serviços privativos são aqueles atribuí<strong>dos</strong> a apenas uma das esferas da fe<strong>de</strong>ração. Como exemplo, temos a emissão <strong>de</strong><br />

moeda, serviço postal e polícia marítima e aérea, privativos da União (art. 21, VII, X e XXII, CF); o serviço <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong><br />

gás canalizado, privativo <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> (art. 25, § 2 o , CF); a arrecadação <strong>de</strong> tributos municipais e o transporte coletivo<br />

intramunicipal, conferi<strong>dos</strong> aos Municípios (art. 30, III e V, CF).<br />

Tendo em vista que o sistema <strong>de</strong> partilha constitucional <strong>de</strong> competências apresenta algumas complexida<strong>de</strong>s, não raras<br />

vezes tem sido <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis que inva<strong>de</strong>m a competência legislativa privativa <strong>de</strong> outro ente<br />

fe<strong>de</strong>rativo. A inconstitucionalida<strong>de</strong>, no caso, é irremediável: se a competência foi reservada a <strong>de</strong>terminada pessoa fe<strong>de</strong>rativa,<br />

nenhuma outra po<strong>de</strong>rá exercê-la. Apenas à guisa <strong>de</strong> exemplos: leis estaduais não po<strong>de</strong>m dispor sobre licenciamento e utilização<br />

<strong>de</strong> motocicletas e ciclomotores para o transporte <strong>de</strong> passageiros; trata-se <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral (art. 22, XI, CF). 14 Da<br />

mesma forma, o Estado não po<strong>de</strong> disciplinar serviços <strong>de</strong> energia elétrica, que competem à União (art. 22, IV, CF). 15 Também<br />

não po<strong>de</strong> fazê-lo no que toca ao serviço <strong>de</strong> transportes coletivos (intramunicipais), <strong>de</strong> competência <strong>dos</strong> Municípios (art. 30, V,<br />

CF). 16 Ainda: Esta<strong>dos</strong> e Distrito Fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong>m dispor sobre consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias, visto se tratar<br />

<strong>de</strong> competência da União (art. 22, XX, CF). 17 Da mesma forma, Esta<strong>dos</strong> não po<strong>de</strong>m legislar sobre tarifas <strong>de</strong> assinatura básica <strong>de</strong><br />

telefonia (21, XI e 22, IV, CF). 18<br />

Serviços comuns, ao contrário, são os que po<strong>de</strong>m ser presta<strong>dos</strong> por pessoas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma esfera fe<strong>de</strong>rativa. A<br />

Constituição enumerou vários serviços comuns no art. 23, referindo expressamente a competência da União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. Entre eles estão os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública (inciso II); promoção <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong><br />

moradias (inciso IX); proteção do meio ambiente e preservação das florestas, fauna e flora (incisos VI e VII), entre outros. Em<br />

relação a tais serviços, dificilmente haverá, em nosso enten<strong>de</strong>r, absoluta coincidência quanto aos aspectos da prestação, dadas as<br />

peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada pessoa fe<strong>de</strong>rativa e os interesses que protege. Apesar disso, há entendimento em sentido contrário: no<br />

caso <strong>de</strong> coincidência, prevalecerá a competência da esfera superior por ser exclu<strong>de</strong>nte. 19<br />

No que tange a tais serviços, a Constituição, no art. 23, parágrafo único, previa a edição <strong>de</strong> lei complementar (fe<strong>de</strong>ral,<br />

adite-se) com a fixação <strong>de</strong> normas para regular a cooperação entre as entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas, visando ao equilíbrio do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, tudo no intuito <strong>de</strong> implementar-se um fe<strong>de</strong>ralismo efetivamente<br />

cooperativo. A previsão, que aludia à promulgação <strong>de</strong> diploma único, nunca se concretizou. A EC n o 53, <strong>de</strong> 19.12.2006, alterou<br />

o dispositivo, passando a prever a edição <strong>de</strong> leis complementares plúrimas para o mesmo objetivo. A alteração foi para melhor,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!