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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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público, objeto da concessão, espelha bem indisponível (res extra commercium). 189 Assim, porém, não enten<strong>de</strong>mos. Se é verda<strong>de</strong><br />

que a lei da arbitragem veda a aplicação do instituto a direitos indisponíveis, não é menor verda<strong>de</strong>, por outro lado, que po<strong>de</strong>m<br />

surgir varia<strong>dos</strong> conflitos <strong>de</strong> natureza meramente patrimonial entre o conce<strong>de</strong>nte e o concessionário, to<strong>dos</strong> passíveis <strong>de</strong> solução<br />

pelo referido método. Soma-se a isso o fato <strong>de</strong> que outros diplomas previram o instituto, <strong>de</strong>nunciando a mo<strong>de</strong>rna tendência <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> do princípio do consensualismo na Administração, como registramos acima. 190 Na verda<strong>de</strong>, sequer seria exigível<br />

que a lei indicasse as hipóteses <strong>de</strong> aplicação da arbitragem, 191 bastando, isso sim, verificar caso a caso a natureza do litígio e <strong>dos</strong><br />

interesses conflitantes. Havendo incidência abusiva do sistema, o efeito será a anulação da <strong>de</strong>cisão arbitral.<br />

9.4. Procedimento<br />

A Lei n o 11.079 apresenta alguns aspectos procedimentais singulares, que <strong>de</strong>verão ser adota<strong>dos</strong> na licitação para a<br />

contratação da parceria (art. 12). Apesar disso, foi clara a lei em fazer remissão às normas da Lei n o 8.666/1993, como as regras<br />

básicas a serem adotadas no certame. Assim, as normas apontadas na lei da parceria terão caráter complementar.<br />

Primeiramente, será lícito que a Administração faça prévia aferição da qualificação técnica das propostas apresentadas,<br />

sendo <strong>de</strong>sclassifica<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong> que não obtiverem pontuação mínima. Nesse caso, serão excluí<strong>dos</strong> da licitação (art. 12, I).<br />

Os critérios <strong>de</strong> julgamento são os mesmos previstos para as concessões comuns (art. 15, I a V, da Lei n o 8.987/1995), já<br />

vistos anteriormente. A Lei n o 11.079, todavia, admite mais dois critérios: (1 o ) menor valor da contraprestação a ser paga pela<br />

Administração; (2 o ) melhor proposta <strong>de</strong>corrente da combinação do critério anterior com o <strong>de</strong> melhor técnica, conforme os pesos<br />

menciona<strong>dos</strong> no edital (art. 12, II, a e b).<br />

A formalização das propostas econômicas <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>finida no edital. Mas a lei admite duas modalida<strong>de</strong>s. Na primeira a<br />

proposta será apenas escrita e apresentada em envelope lacrado; na segunda se permite o oferecimento da proposta por escrito,<br />

seguindo-se lances em viva voz (art. 12, III, a e b). Po<strong>de</strong> adotar-se, portanto, o sistema <strong>de</strong> oralida<strong>de</strong> previsto para a modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pregão. Há, porém dois mecanismos formais em relação aos lances em viva voz (cuja quantida<strong>de</strong>, aliás, não po<strong>de</strong> ser limitada).<br />

Em primeiro lugar, <strong>de</strong>vem ser ofereci<strong>dos</strong> na or<strong>de</strong>m inversa <strong>de</strong> classificação das propostas escritas; significa que o primeiro lance<br />

<strong>de</strong>ve ser oferecido pelo último colocado no certame; o segundo, pelo penúltimo, e assim por diante. Depois, é permitido restringir<br />

o universo <strong>dos</strong> que vão participar <strong>dos</strong> lances em viva voz, para o fim <strong>de</strong> admitir-se somente a participação daqueles que tiverem<br />

oferecido proposta escrita no máximo 20% maior que o valor da melhor proposta.<br />

Preocupou-se o legislador em <strong>de</strong>ixar bem claras as razões <strong>de</strong> aferição das propostas técnicas, tanto para qualificação como<br />

para julgamento. Por isso, exigiu-se o regime <strong>de</strong> motivação, em que a Administração <strong>de</strong>ve fundamentar os atos <strong>de</strong> aferição com<br />

base nos elementos <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> objetivamente no edital. 192 Com efeito, quanto mais objetivos forem os parâmetros <strong>de</strong> avaliação da<br />

proposta técnica, mais assegurado estará o direito <strong>dos</strong> licitantes e menos viável será o cometimento <strong>de</strong> abusos administrativos.<br />

Contempla, ainda, a lei a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se adotar o regime <strong>de</strong> inversão das fases <strong>de</strong> habilitação e julgamento (art. 13), este<br />

sendo prece<strong>de</strong>nte àquela, tal como também suce<strong>de</strong> na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pregão. Em nosso enten<strong>de</strong>r, a lei não <strong>de</strong>veria ter previsto a<br />

faculda<strong>de</strong>, mas sim a obrigatorieda<strong>de</strong> da inversão. É muito mais lógico julgar primeiramente as propostas, para só <strong>de</strong>pois<br />

verificar a documentação exclusivamente do vencedor. Se o vencedor for inabilitado, examinar-se-ão os documentos do licitante<br />

que ficou em segundo lugar, e assim sucessivamente. No sistema clássico, per<strong>de</strong>m-se horas examinando os documentos <strong>de</strong><br />

habilitação para, ao final, ser escolhido apenas um vencedor; tal sistema contraria a mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> e refoge a qualquer padrão da<br />

razoabilida<strong>de</strong>.<br />

Divulgado o resultado final, o objeto do contrato será adjudicado ao vitorioso no certame. A este será, então, assegurada a<br />

execução do contrato em conformida<strong>de</strong> com os aspectos técnico e econômico que constaram <strong>de</strong> sua proposta. A lei não se referiu<br />

ao ato <strong>de</strong> homologação, mas, em virtu<strong>de</strong> da natureza do contrato <strong>de</strong> concessão especial, o ato <strong>de</strong> resultado final do processo<br />

licitatório, oriundo da comissão <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>ve sujeitar-se à homologação da autorida<strong>de</strong> superior competente, porque a esta é<br />

que compete verificar aspectos <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e mérito relativos à licitação e ao futuro contrato. Só <strong>de</strong>pois da homologação é que,<br />

enfim, <strong>de</strong>ve ser praticado o ato <strong>de</strong> adjudicação, ou seja, o ato <strong>de</strong> conferir-se ao vencedor o direito à execução do contrato.<br />

VI.<br />

Autorização<br />

Alguns autores referem-se aos chama<strong>dos</strong> serviços autoriza<strong>dos</strong>, como é o caso <strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES, para quem<br />

tais ativida<strong>de</strong>s servem “para aten<strong>de</strong>r interesses coletivos instáveis ou emergência transitória”. 193<br />

Com o respeito que nos merecem esses autores, ousamos dissentir <strong>de</strong>ssa linha <strong>de</strong> pensamento. Na verda<strong>de</strong>, não há<br />

autorização para a prestação <strong>de</strong> serviço público. Este ou é objeto <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong> permissão. A autorização é ato<br />

administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o indivíduo <strong>de</strong>sempenhe ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu

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