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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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emunerado. A forma <strong>de</strong> remuneração também é variável. Em primeiro lugar, alguns serviços são remunera<strong>dos</strong> por taxas,<br />

espécie <strong>de</strong> tributo prevista para esse fim (art. 145, II, CF). Quando o serviço é obrigatório, ou seja, imposto aos administra<strong>dos</strong>,<br />

será ele remunerado por taxa. É o caso do serviço <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> incêndio ou coleta <strong>de</strong> lixo.<br />

No que tange a este último serviço, torna-se ainda importante distinguir o serviço <strong>de</strong> coleta individual regular <strong>dos</strong> resíduos<br />

sóli<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> um lado, e o <strong>de</strong> limpeza pública consistente em varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros públicos, e no<br />

<strong>de</strong>sentupimento <strong>de</strong> bueiros, <strong>de</strong> outro. O primeiro enseja a remuneração por taxa porque implica a presença <strong>dos</strong> requisitos da<br />

divisibilida<strong>de</strong> e especificida<strong>de</strong>, bem como o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, exigi<strong>dos</strong> pelo citado mandamento constitucional, 53<br />

mas o segundo tem caráter geral e constitui ativida<strong>de</strong> típica do Po<strong>de</strong>r Público e essencial para a coletivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se infere<br />

que seus custos <strong>de</strong>vem ser cobertos pelos recursos advin<strong>dos</strong> do pagamento <strong>dos</strong> impostos em geral. 54 A propósito, já se pacificou<br />

o entendimento <strong>de</strong> que não vulnera o art. 145, II, da CF, a cobrança <strong>de</strong> taxa exclusivamente em virtu<strong>de</strong> da prestação <strong>dos</strong><br />

serviços públicos <strong>de</strong> coleta, remoção e tratamento ou <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> lixo ou resíduos oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> imóveis – consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong><br />

específicos e divisíveis. 55 Ressalve-se, porém, que essa cobrança tem que estar completamente dissociada <strong>de</strong> outros serviços <strong>de</strong><br />

limpeza pública, como, por exemplo, <strong>de</strong> conservação e limpeza <strong>de</strong> logradouros e bens públicos. 56 É viável, ainda, o serviço <strong>de</strong><br />

coleta <strong>de</strong> lixo extraordinário, <strong>de</strong>stinado a pessoas físicas e jurídicas que produzem resíduos em quantida<strong>de</strong> excessiva e superior<br />

à produção normal; tal serviço po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> concessão e sua remuneração se faz por tarifa. 57<br />

Em relação ao serviço <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água, a matéria tem-se revelado objeto <strong>de</strong> algumas controvérsias, como já tivemos<br />

a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salientar. Não obstante, a tendência atual é a <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rá-lo como serviço <strong>de</strong> natureza contratual e, por via <strong>de</strong><br />

consequência, remunerado por tarifa, e não por taxa.<br />

A remuneração por taxa é <strong>de</strong>vida ainda que o usuário não utilize o serviço; basta, como registra a Constituição, que o<br />

serviço seja posto à sua disposição. Como é imposto em caráter obrigatório, domina o entendimento da doutrina e da<br />

jurisprudência, com alguma controvérsia, no sentido <strong>de</strong> que esse tipo <strong>de</strong> serviço não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> suspensão por parte do<br />

prestador, até mesmo porque tem ele a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valer-se das ações judiciais a<strong>de</strong>quadas, inclusive e principalmente a<br />

execução fiscal contra o usuário inadimplente.<br />

Contudo, para que o prestador do serviço possa obter a respectiva remuneração, urge que tenha sido efetivamente<br />

executado. Se não o foi, qualquer cobrança se revela in<strong>de</strong>vida, já que o usuário não po<strong>de</strong> pagar por um serviço que não lhe foi<br />

prestado. Tem ocorrido o fato com a cobrança da tarifa <strong>de</strong> esgoto em locais em que sequer existe o serviço. A jurisprudência –<br />

acertadamente, a nosso ver – tem assegurado ao usuário o direito à repetição do indébito, com restituição em dobro, com base<br />

no art. 42, parágrafo único, do CDC – Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. 58<br />

De outro lado, po<strong>de</strong> ocorrer que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> política pública com objetivos previamente estabeleci<strong>dos</strong>, a remuneração<br />

tenha parâmetros diferencia<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cobrança conforme a existência <strong>de</strong> certos elementos específicos quanto à obtenção do<br />

serviço. No caso do abastecimento <strong>de</strong> água, por exemplo, a cobrança po<strong>de</strong> ser diferenciada consi<strong>de</strong>rando-se a categoria <strong>dos</strong><br />

usuários e as faixas <strong>de</strong> consumo. 59 Ali o parâmetro <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> política <strong>de</strong> justiça social, no sentido <strong>de</strong> onerar menos os usuários<br />

<strong>de</strong> menor categoria social; 60 aqui, <strong>de</strong> controle do uso, onerando-se quem consome maiores quantida<strong>de</strong>s, sobretudo em se<br />

tratando <strong>de</strong> recurso natural limitado e, por isso, suscetível <strong>de</strong> proteção pelo governo; a legislação vigente, aliás, já prevê, em<br />

relação ao consumo da água, a adoção <strong>de</strong> fomento ao uso sustentável, o incentivo a equipamentos e méto<strong>dos</strong> economizadores e<br />

a educação ambiental visando à economia <strong>de</strong>sse recurso hídrico. 61<br />

Advirta-se, todavia, que a cobrança da taxa só é legítima se o serviço público, prestado ou disponibilizado ao usuário, for<br />

específico e divisível, como expressa o art. 145, II, da Constituição. Será específico, quando tiver linhas próprias <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação, e divisível, quando o usuário receber parcelas individualizadas do serviço. 62 Por tal motivo, não po<strong>de</strong> ser imposta<br />

taxa para remunerar serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação genérica. O STF, aliás, já assentou, em correta orientação, a nosso ver, que o serviço<br />

<strong>de</strong> iluminação pública, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua generalida<strong>de</strong> e indiscriminação, não po<strong>de</strong> ser remunerado por taxa. 63<br />

Os serviços facultativos são remunera<strong>dos</strong> por tarifa, que é caracterizada como preço público. Aqui o pagamento é <strong>de</strong>vido<br />

pela efetiva utilização do serviço, e <strong>de</strong>le po<strong>de</strong>rá o particular não mais se utilizar se o quiser. Consi<strong>de</strong>ra-se que nessa hipótese o<br />

Estado, ou seus <strong>de</strong>lega<strong>dos</strong>, executem serviços econômicos (industriais ou comerciais), o que dá lugar à contraprestação.<br />

Exemplo <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> serviço é o <strong>de</strong> energia elétrica e <strong>de</strong> transportes urbanos. Sendo tais serviços <strong>de</strong> livre utilização pelos<br />

usuários, já que inexiste qualquer cunho <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong>, tem-se entendido, a nosso ver com toda a coerência, que po<strong>de</strong>m ser<br />

suspensos pelo prestador se o usuário não cumprir seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> remunerar a prestação. Porém, quitando seu débito, o usuário<br />

tem direito ao fim da suspensão e, em consequência, à nova fruição do serviço.<br />

O débito tarifário, contudo, não po<strong>de</strong> ser transferido ao novo usuário do serviço essencial, e isso porque não é <strong>de</strong>ste último<br />

a inadimplência para com o conce<strong>de</strong>nte. 64 A propósito, cabe observar que, na locação <strong>de</strong> imóvel, cabe ao locatário, que utiliza<br />

realmente o serviço, o ônus <strong>de</strong> pagar a tarifa, e não ao locador, se este estava quite com o prestador, e isso porque não se trata <strong>de</strong>

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