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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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no competente ato.<br />

Mesmo quando o tombamento abrange uma <strong>de</strong>terminada área, um bairro ou até uma cida<strong>de</strong>, os imóveis tomba<strong>dos</strong> são apenas<br />

aqueles inseri<strong>dos</strong> no local mencionado pelo ato. Dizer-se que to<strong>dos</strong> os imóveis <strong>de</strong> uma rua estão tomba<strong>dos</strong> significa que cada um<br />

<strong>de</strong>les, especificamente, sofre a restrição. Por isso é que difere das limitações administrativas, que se caracterizam pelo fato <strong>de</strong> ser<br />

dispensável e irrelevante a <strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens que sofreram a intervenção estatal. A nosso ver, é equivocada a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

que o tombamento possa ser geral quando o local se constitui <strong>de</strong> várias proprieda<strong>de</strong>s. 75 E por mais <strong>de</strong> uma razão: a uma, porque a<br />

legislação exige a notificação do proprietário, individualmente consi<strong>de</strong>rado; a duas, porque em <strong>de</strong>terminado local po<strong>de</strong> já ter sido<br />

feita nova construção, sem qualquer conotação cultural ou histórica; a três, porque, a não ser assim, o Po<strong>de</strong>r Público estaria<br />

vulnerando, flagrantemente e por via transversa, a garantia constitucional da proprieda<strong>de</strong>. 76<br />

Temos para nós que o tombamento não é nem servidão nem limitação administrativa. Trata-se realmente <strong>de</strong> instrumento<br />

especial <strong>de</strong> intervenção restritiva do Estado na proprieda<strong>de</strong> privada, com fisionomia própria e inconfundível com as <strong>de</strong>mais<br />

formas <strong>de</strong> intervenção. Além disso, tem natureza concreta e específica, razão por que, diversamente das limitações<br />

administrativas, se configura como uma restrição ao uso da proprieda<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>mos, pois, concluir que a natureza jurídica do<br />

tombamento é a <strong>de</strong> se qualificar como meio <strong>de</strong> intervenção do Estado consistente na restrição do uso <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>terminadas. 77<br />

Também em relação à natureza do ato, é cabível o estudo a respeito <strong>de</strong> ser ele vinculado ou discricionário. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />

haver controvérsia entre os autores, que se colocam <strong>de</strong> um lado ou <strong>de</strong> outro, quanto à natureza do ato, enten<strong>de</strong>mos que é preciso<br />

fazer uma distinção quanto ao motivo do ato. Sob o aspecto <strong>de</strong> que o tombamento há <strong>de</strong> ter por pressuposto a <strong>de</strong>fesa do<br />

patrimônio cultural, o ato é vinculado, o que significa que o autor do ato não po<strong>de</strong> praticá-lo apresentando motivo diverso. Está,<br />

pois, vinculado a essa razão. Todavia, no que concerne à valoração da qualificação do bem como <strong>de</strong> natureza histórica, artística<br />

etc. e da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua proteção, o ato é discricionário, visto que essa avaliação é privativa da Administração.<br />

Cabível é, da mesma forma, a observação <strong>de</strong> que o tombamento constitui um ato administrativo, <strong>de</strong>vendo-se, por via <strong>de</strong><br />

consequência, exigir que contenha to<strong>dos</strong> os elementos necessários para conferir-lhe carga <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Não nos parece, assim,<br />

que se trate <strong>de</strong> procedimento administrativo, como supõem alguns estudiosos, funda<strong>dos</strong> em que não se realiza num só ato, mas<br />

numa sucessão <strong>de</strong> atos. 78 Na realida<strong>de</strong>, o tombamento é efetivamente um ato só, um ato administrativo único. O que ocorre é que<br />

semelhante ato resulta necessariamente <strong>de</strong> procedimento administrativo e correspon<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>sfecho <strong>de</strong> toda a sua tramitação. Isso<br />

significa tão somente que o ato não po<strong>de</strong> ser praticado numa só ação, mas, ao revés, reclama todo um conjunto <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s<br />

prévias. Não se confun<strong>de</strong>, portanto, o procedimento que culminou no ato <strong>de</strong> tombamento com o ato <strong>de</strong> tombamento em si.<br />

6.<br />

ESPÉCIES<br />

As espécies <strong>de</strong> tombamento po<strong>de</strong>m ser agrupadas levando-se em consi<strong>de</strong>ração a manifestação da vonta<strong>de</strong> ou a eficácia do<br />

ato.<br />

No que se refere ao primeiro aspecto, o tombamento po<strong>de</strong> ser voluntário ou compulsório. Voluntário é aquele em que o<br />

proprietário consente no tombamento, seja através <strong>de</strong> pedido que ele mesmo formula ao Po<strong>de</strong>r Público, seja quando concorda<br />

com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem. O tombamento é compulsório quando o Po<strong>de</strong>r Público<br />

inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário. 79<br />

Quanto à eficácia do ato, po<strong>de</strong> ser provisório ou <strong>de</strong>finitivo. É provisório enquanto está em curso o processo administrativo<br />

instaurado pela notificação, e <strong>de</strong>finitivo quando, após concluído o processo, o Po<strong>de</strong>r Público proce<strong>de</strong> à inscrição do bem no Livro<br />

do Tombo.<br />

Sobre a provisorieda<strong>de</strong> do tombamento, o STJ já proferiu <strong>de</strong>cisão consi<strong>de</strong>rando que o tombamento provisório não é fase<br />

procedimental, mas sim medida assecuratória <strong>de</strong> preservação do bem até a conclusão <strong>dos</strong> pareceres e a inscrição no livro<br />

respectivo. 80 Parece-nos, contudo, que tal conclusão não se coaduna com o texto legal. Dispõe o art. 10 do Decreto-lei n o 25/1937<br />

que o tombamento “será consi<strong>de</strong>rado provisório ou <strong>de</strong>finitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou<br />

concluído pela inscrição <strong>dos</strong> bens”. Segue-se, por conseguinte, que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r também revestir-se <strong>de</strong> caráter<br />

preventivo, o tombamento provisório encerra, na realida<strong>de</strong>, fase do processo, porquanto <strong>de</strong>cretado antes do ato final do<br />

tombamento <strong>de</strong>finitivo. Observado, porém, o <strong>de</strong>vido processo legal, o tombamento provisório terá a mesma eficácia restritiva do<br />

tombamento <strong>de</strong>finitivo, alvejando ambos a proteção do patrimônio público. 81<br />

Autorizada doutrina admite, ainda, a classificação do tombamento em individual, quando atinge um bem <strong>de</strong>terminado, e<br />

geral, quando alcança “to<strong>dos</strong> os bens situa<strong>dos</strong> em um bairro ou uma cida<strong>de</strong>”. 82 Ousamos dissentir <strong>de</strong>ssa classificação. O<br />

tombamento, segundo nos parece, tem sempre caráter individual, vale dizer, os efeitos do ato alcançam diretamente apenas a<br />

esfera jurídica do proprietário <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem. O dito tombamento geral seria ato limitativo <strong>de</strong> natureza genérica e abstrata<br />

incongruente com a natureza do instituto. Quando várias edificações <strong>de</strong> um bairro ou uma cida<strong>de</strong> são alvo <strong>de</strong> tombamento, tal

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