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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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A lei, porém, estabelece duas condições: a primeira resi<strong>de</strong> em que a obra ou o objeto <strong>de</strong>vem ter autenticida<strong>de</strong> certificada; a<br />

segunda, em que os bens a serem adquiri<strong>dos</strong> ou restaura<strong>dos</strong> sejam compatíveis ou inerentes às finalida<strong>de</strong>s do órgão ou entida<strong>de</strong>, o<br />

que é o caso <strong>de</strong> museus, bibliotecas, escolas. Resulta daí a afirmação <strong>de</strong> RAUL ARMANDO MENDES <strong>de</strong> que obras <strong>de</strong> arte e<br />

objetos históricos não po<strong>de</strong>m adornar gabinetes <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s públicas. 52 O texto afastou o Po<strong>de</strong>r Público da arte. De fato, po<strong>de</strong><br />

ocorrer que um órgão público já possua, em seu acervo, <strong>de</strong>terminada obra <strong>de</strong> arte, embora não seja inerente nem compatível com<br />

as finalida<strong>de</strong>s do órgão. A restauração <strong>de</strong>ssa obra não po<strong>de</strong>ria ser contratada diretamente? Apesar do texto legal restritivo,<br />

enten<strong>de</strong>mos que sim, porque, ainda que a obra não seja inerente à finalida<strong>de</strong> específica do órgão, situa-se, sem dúvida, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

suas finalida<strong>de</strong>s gerais, particularmente aquela que impõe a proteção do patrimônio público. 53<br />

5.<br />

DESINTERESSE NA CONTRATAÇÃO<br />

Diz o inciso V do art. 24 ser dispensável a licitação quando não acudirem interessa<strong>dos</strong> à licitação anterior e a repetição do<br />

procedimento redundar em prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas.<br />

Antes <strong>de</strong> mais nada, convém observar que a repetição da licitação dificilmente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> causar prejuízo à Administração, já<br />

que acarreta <strong>de</strong>mora na contratação e alteração <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> bens e serviços.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que o <strong>de</strong>sinteresse configura-se quando nenhum particular assuma a postura <strong>de</strong> <strong>de</strong>sejar a contratação, sequer<br />

aten<strong>de</strong>ndo à convocação. Ou então quando os que se tenham apresentado forem provadamente inidôneos. 54 Tais ocorrências é<br />

que têm constituído o que a doutrina <strong>de</strong>nomina, respectivamente, <strong>de</strong> licitação <strong>de</strong>serta e licitação frustrada, nomenclaturas que,<br />

como se po<strong>de</strong> observar, indicam que não se consumou o objetivo do procedimento: a seleção da melhor proposta. 55 Não é o caso<br />

em que os candidatos tenham sido <strong>de</strong>sclassifica<strong>dos</strong> por inobservância do edital. Sendo o fato contornável, <strong>de</strong>ve a Administração<br />

realizar nova licitação. 56 Todavia, para haver dispensa, cumpre se mantenham as condições básicas preestabelecidas, que são as<br />

fixadas anteriormente no instrumento convocatório. Significa que não po<strong>de</strong> a Administração celebrar o contrato direto com<br />

profunda alteração das regras anteriores, pois que nesse caso haveria burla ao princípio da legalida<strong>de</strong>. Entretanto, se houver<br />

visível alteração econômica, como é o caso <strong>de</strong> elevação inflacionária, as condições anteriores po<strong>de</strong>rão sujeitar-se ao <strong>de</strong>vido<br />

reajustamento, pena <strong>de</strong> acentuar-se o <strong>de</strong>sinteresse <strong>dos</strong> fornecedores; o dispositivo, portanto, <strong>de</strong>ve ser interpretado cum grano<br />

salis. 57<br />

Advirta-se, por oportuno, que a presente hipótese não comporta a revogação do certame, o que só aconteceria se a<br />

Administração não mais tivesse interesse na contratação. Mas ela continua interessada; apenas não houve comparecimento <strong>de</strong><br />

interessa<strong>dos</strong>. Desse modo, o <strong>de</strong>sfecho da licitação <strong>de</strong>ve dar-se no respectivo processo por meio <strong>de</strong> ato administrativo<br />

<strong>de</strong>claratório, pelo qual a Comissão registrará a ocorrência do fato. 58<br />

6.<br />

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS<br />

Po<strong>de</strong> a Administração dispensar a licitação quando quiser contratar instituição brasileira que tenha o objetivo estatutário <strong>de</strong><br />

pesquisa, ensino ou <strong>de</strong>senvolvimento institucional, ou que exerça ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperação social do preso (art. 24, XIII). Para<br />

evitar quaisquer abusos, exige a lei que a instituição não tenha fins lucrativos, <strong>de</strong>monstrando que seu objetivo tem caráter social, e<br />

não econômico. Por outro lado, <strong>de</strong>ve a instituição ser <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> indubitável reputação ético-profissional, para que a contratação<br />

atinja realmente os fins <strong>de</strong>seja<strong>dos</strong> pela Administração.<br />

Infelizmente, a aplicação <strong>de</strong>sse permissivo <strong>de</strong> dispensa tem sido distorcida, em algumas ocasiões, por maus administradores<br />

públicos e falsas instituições, ensejando notória ofensa aos princípios da competitivida<strong>de</strong> e da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s. Uma<br />

<strong>de</strong>ssas formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio resi<strong>de</strong> na contratação <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s para serviços ou compras que nenhuma relação têm com seus<br />

objetivos institucionais. Trata-se <strong>de</strong> inegável forma <strong>de</strong> favorecimento através da contratação direta. Enten<strong>de</strong>mos, pois, que cabe à<br />

Administração verificar a presença do vínculo <strong>de</strong> pertinência (esta, não absoluta, mas ao menos relativa) entre os objetivos da<br />

instituição e o objeto do contrato, ou seja, <strong>de</strong>ve ser verificado se o estatuto da entida<strong>de</strong> permite realmente a execução do serviço<br />

ou o negócio <strong>de</strong> compra (é menos comum a hipótese <strong>de</strong> obras), ou se, ao contrário, o ajuste não será mero instrumento <strong>de</strong><br />

dissimulação. 59<br />

Hipótese em tudo semelhante a essa é a contratação direta <strong>de</strong> associação idônea <strong>de</strong> portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, <strong>de</strong>spida<br />

<strong>de</strong> fins lucrativos (art. 24, XX). Preten<strong>de</strong>u aqui o legislador atribuir à contratação aspecto <strong>de</strong> inegável fim social, permitindo que<br />

referidas associações prestem serviços ou forneçam mão <strong>de</strong> obra a órgãos administrativos. A <strong>de</strong>speito do objetivo filantrópico da<br />

contratação, no entanto, é necessário que o preço do ajuste seja compatível com o praticado no mercado, evitando-se, com isso,<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> gastos a cargo do erário.<br />

O Estatuto recebeu – por força <strong>de</strong> alteração introduzida pela Lei n o 9.648, <strong>de</strong> 27.5.1998 – a inclusão <strong>de</strong> nova hipótese <strong>de</strong><br />

dispensa <strong>de</strong> licitação: a celebração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços com as organizações sociais para ativida<strong>de</strong>s<br />

contempladas no contrato <strong>de</strong> gestão (art. 24, XXIV). Como será estudado adiante, no Capítulo 7, <strong>de</strong>stinado aos serviços públicos,

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