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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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em cujo edital se preveja que o sujeito contratante não será o consórcio, mas sim uma das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas que nele figure<br />

como pactuante. Para exemplificar, um consórcio formado pelos Municípios A, B e C po<strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar uma licitação para que<br />

apenas o Município A figure como contratante. Trata-se, pois, <strong>de</strong> exceção à regra geral que concentra, na mesma pessoa, aquela<br />

que realiza a licitação e que celebra o contrato. 21<br />

VIII. Princípios<br />

Como foi instituída por fundamentos próprios, a licitação é norteada por alguns princípios, alguns <strong>dos</strong> quais expressos em<br />

lei, os quais <strong>de</strong>finem os lineamentos em que se <strong>de</strong>ve situar o procedimento. Não raras vezes, a verificação da valida<strong>de</strong> ou<br />

invalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos do procedimento leva em consi<strong>de</strong>ração esses princípios, razão por que <strong>de</strong>vem eles merecer comentário em<br />

apartado.<br />

1.<br />

PRINCÍPIOS BÁSICOS<br />

De acordo com o que a própria lei apresentou, consi<strong>de</strong>ram-se básicos os princípios norteadores fundamentais do<br />

procedimento da licitação, expressos no art. 3 o do Estatuto. São básicos os princípios da legalida<strong>de</strong>, da impessoalida<strong>de</strong>, da<br />

moralida<strong>de</strong>, da igualda<strong>de</strong>, da publicida<strong>de</strong>, da probida<strong>de</strong> administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do<br />

julgamento objetivo.<br />

1.1.<br />

Princípio da Legalida<strong>de</strong><br />

O princípio da legalida<strong>de</strong> é talvez o princípio basilar <strong>de</strong> toda a ativida<strong>de</strong> administrativa. Significa que o administrador não<br />

po<strong>de</strong> fazer prevalecer sua vonta<strong>de</strong> pessoal; sua atuação tem que se cingir ao que a lei impõe. Essa limitação do administrador é<br />

que, em última instância, garante os indivíduos contra abusos <strong>de</strong> conduta e <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> objetivos.<br />

No campo das licitações, o princípio da legalida<strong>de</strong> impõe, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei<br />

traçou para o procedimento. É a aplicação do <strong>de</strong>vido processo legal, segundo o qual se exige que a Administração escolha a<br />

modalida<strong>de</strong> certa; que seja bem clara quanto aos critérios seletivos; que só <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> realizar a licitação nos casos permiti<strong>dos</strong> na<br />

lei; que verifique, com cuidado, os requisitos <strong>de</strong> habilitação <strong>dos</strong> candidatos, e, enfim, que se disponha a alcançar os objetivos<br />

colima<strong>dos</strong>, seguindo os passos <strong>dos</strong> mandamentos legais.<br />

1.2.<br />

Princípios da Moralida<strong>de</strong> e da Impessoalida<strong>de</strong><br />

O princípio da moralida<strong>de</strong> exige que o administrador se paute por conceitos éticos. O da impessoalida<strong>de</strong> indica que a<br />

Administração <strong>de</strong>ve dispensar o mesmo tratamento a to<strong>dos</strong> os administra<strong>dos</strong> que estejam na mesma situação jurídica.<br />

Sem dúvida, tais princípios guardam íntima relação entre si. No tema relativo aos princípios da Administração Pública,<br />

dissemos que se pessoas com idêntica situação são tratadas <strong>de</strong> modo diferente, e, portanto, não impessoal, a conduta<br />

administrativa estará sendo ao mesmo tempo imoral. Sendo assim, tanto estará violado um quanto o outro princípio.<br />

O direito con<strong>de</strong>na condutas dissociadas <strong>dos</strong> valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando não há disciplina legal, é<br />

vedado ao administrador conduzir-se <strong>de</strong> modo ofensivo à ética e à moral. A moralida<strong>de</strong> está associada à legalida<strong>de</strong>: se uma<br />

conduta é imoral, <strong>de</strong>ve ser invalidada. 22<br />

1.3. Princípio da Igualda<strong>de</strong><br />

O princípio da igualda<strong>de</strong>, ou isonomia, tem sua origem no art. 5 o da CF, como direito fundamental, e indica que a<br />

Administração <strong>de</strong>ve dispensar idêntico tratamento a to<strong>dos</strong> os administra<strong>dos</strong> que se encontrem na mesma situação jurídica. Ao<br />

tratar da obrigatorieda<strong>de</strong> da licitação, a Constituição, <strong>de</strong> forma expressa, assegurou no art. 37, XXI, que o procedimento <strong>de</strong>ve<br />

assegurar “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições a to<strong>dos</strong> os concorrentes”. Portanto, as linhas marcantes do princípio são <strong>de</strong> índole<br />

constitucional.<br />

A igualda<strong>de</strong> na licitação significa que to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong> em contratar com a Administração <strong>de</strong>vem competir em<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro. O princípio, sem dúvida alguma, está<br />

intimamente ligado ao da impessoalida<strong>de</strong>: <strong>de</strong> fato, oferecendo igual oportunida<strong>de</strong> a to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong>, a Administração lhes<br />

estará oferecendo também tratamento impessoal.<br />

É claro que a lei admite que o administrador, ao enunciar as regras do procedimento, <strong>de</strong>fina alguns requisitos para a<br />

competição. A igualda<strong>de</strong> aqui, como bem anota IVAN RIGOLIN, é <strong>de</strong> expectativa, porque to<strong>dos</strong> têm, em princípio, iguais<br />

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