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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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protegi<strong>dos</strong> pelos referi<strong>dos</strong> remédios específicos. Essa exclusão, aliás, já é <strong>de</strong>finida no texto constitucional.<br />

A tutela, no mandado <strong>de</strong> segurança individual, é o direito titularizado pelo indivíduo, ou seja, é o direito individual do<br />

impetrante. Mesmo quando vários são os impetrantes, associa<strong>dos</strong> em litisconsórcio, a ação visa à proteção <strong>de</strong> direitos individuais.<br />

Quanto à natureza do ato sujeito à tutela pelo writ, consignamos que a Constituição aludiu à alternativa “ilegalida<strong>de</strong> ou<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r” por parte da autorida<strong>de</strong>. O art. 1 o da LMS mencionou “ilegalmente ou com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r”. Contudo, a<br />

alternativa não reflete a técnica <strong>de</strong>sejada para <strong>de</strong>screver a conduta sujeita à ação. Na verda<strong>de</strong>, a conduta contaminada <strong>de</strong> abuso<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r é sempre ilegal. A não ser assim, teríamos que admitir que condutas abusivas pu<strong>de</strong>ssem ser produzidas sob o crivo da<br />

legalida<strong>de</strong>, o que seria rematado absurdo e inaceitável paradoxo. A melhor interpretação há <strong>de</strong> ser aquela segundo a qual o<br />

mandado <strong>de</strong> segurança visa a atacar a ilegalida<strong>de</strong>, seja ela praticada ou não com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. Afinal, ilegalida<strong>de</strong> é gênero do<br />

qual o abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r constitui espécie. Preten<strong>de</strong>u-se apenas dar ênfase à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conter condutas abusivas. 295<br />

8.4. Impetrante<br />

No mandado <strong>de</strong> segurança individual, impetrante é aquele que sofre ou que tem justo receio <strong>de</strong> sofrer violação em seu<br />

direito por parte da autorida<strong>de</strong>. 296 Quer dizer: ou a ofensa já ocorre ou existe a ameaça <strong>de</strong> ocorrer. Conquanto seja silente o<br />

mandamento constitucional (art. 5 o , LXIX), a LMS foi expressa em mencionar como impetrantes tanto a pessoa física como a<br />

pessoa jurídica (art. 1 o ). Afinal, pessoas jurídicas também são titulares <strong>de</strong> direitos líqui<strong>dos</strong> e certos, <strong>de</strong> modo que, se o forem,<br />

po<strong>de</strong>m socorrer-se do mandamus para a sua tutela.<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer que várias pessoas sejam titulares do direito violado ou ameaçado. Nesse caso, qualquer <strong>de</strong>las po<strong>de</strong>rá<br />

promover a ação. 297 Nada impe<strong>de</strong> também que algumas <strong>de</strong>las ou todas o façam: aqui se formará litisconsórcio ativo na<br />

impetração. Seja como for, consi<strong>de</strong>ra-se que o dispositivo – já existente na legislação anterior – retrata hipótese <strong>de</strong> substituição<br />

processual. 298<br />

A lei trata, como o fazia a anterior, <strong>dos</strong> titulares <strong>de</strong> direito originário e <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>corrente. O normal é que a impetração<br />

seja promovida pelo titular do direito originário. Mas se este ficar inerte por 30 dias após notificado judicialmente, po<strong>de</strong>rá<br />

impetrar o mandado <strong>de</strong> segurança o titular do direito <strong>de</strong>corrente na <strong>de</strong>fesa do direito originário (art. 3 o , LMS). Com isso, evita-se<br />

o perecimento do direito <strong>de</strong> alguém em virtu<strong>de</strong> do <strong>de</strong>sinteresse <strong>de</strong> terceiro na tutela <strong>de</strong> seu próprio direito. 299 O permissivo legal,<br />

pois, indica clara hipótese <strong>de</strong> legitimação extraordinária, na qual o impetrante ajuíza a ação em seu nome na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito<br />

alheio.<br />

8.5. Impetrado<br />

Impetrado é o agente público, ou o agente <strong>de</strong> pessoa privada com funções <strong>de</strong>legadas, que pratica o ato violador sujeito à<br />

impugnação através do mandado <strong>de</strong> segurança, individual ou coletivo. Po<strong>de</strong> qualificar-se também como autorida<strong>de</strong> o agente do<br />

qual se origina a or<strong>de</strong>m para a prática do ato (art. 6 o , § 3 o , LMS).<br />

Na prática, não é difícil i<strong>de</strong>ntificar o agente coator. Em certas situações, contudo, em virtu<strong>de</strong> do usualmente complexo<br />

sistema hierárquico da Administração, há alguma dificulda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>fini-lo. Daí a clássica lição <strong>de</strong> que autorida<strong>de</strong> coatora é<br />

aquela que tenha “po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão”, não se configurando como tal nem os subalternos, meramente executores da or<strong>de</strong>m<br />

(porteiros, entregadores <strong>de</strong> notificações etc.), nem os situa<strong>dos</strong> nos <strong>de</strong>graus superiores <strong>de</strong> hierarquia, que, como regra, se limitam<br />

a estabelecer as políticas públicas a cargo do órgão ou da entida<strong>de</strong>. 300 A legitimida<strong>de</strong>, pois, é da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> on<strong>de</strong> emana a<br />

or<strong>de</strong>m, e não do mero cumpridor. 301<br />

A lei refere-se a “autorida<strong>de</strong>” (art. 1 o ), mas o termo não tem aquela precisão que conduza à imediata i<strong>de</strong>ntificação do autor<br />

do ato. Ao contrário, cuida-se <strong>de</strong> termo plurissignificativo, aplicável a situações diversas e com diferentes conotações. Na<br />

prática, esse agente é <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> “autorida<strong>de</strong> coatora”.<br />

Todavia, conjugando-se o caput do art. 1 o da Lei n o 12.016/2009 com seu § 1 o , é possível fixar parâmetro <strong>de</strong> algum modo<br />

palpável sobre o sentido do termo: autorida<strong>de</strong> é o agente que integra qualquer das unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas. São, portanto, os agentes<br />

políticos e os servidores públicos que integram as estruturas da União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Município. A esse grupo po<strong>de</strong><br />

atribuir-se o caráter <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s por natureza.<br />

A lei, porém, equipara às autorida<strong>de</strong>s os representantes <strong>de</strong> parti<strong>dos</strong> políticos e os administradores <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s autárquicas,<br />

bem como os dirigentes <strong>de</strong> pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício <strong>de</strong> atribuições do po<strong>de</strong>r público, somente no que<br />

disser respeito a essas atribuições (art. 1 o , § 1 o , LMS). Configuram-se tais agentes como autorida<strong>de</strong>s por equiparação.<br />

No que concerne aos agentes <strong>de</strong> pessoas privadas no exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong>legadas, é importante observar que seus atos só<br />

são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> quando pratica<strong>dos</strong> no exercício da função <strong>de</strong>legada. 302 Quando se tratar <strong>de</strong> atos<br />

produzi<strong>dos</strong> no âmbito da gestão interna da empresa, <strong>de</strong> natureza privada, a impugnação não po<strong>de</strong> ser oferecida por mandado <strong>de</strong>

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