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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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16.<br />

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS<br />

A Lei n 11.107, <strong>de</strong> 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> consórcios públicos, previu que estes<br />

mecanismos <strong>de</strong>verão constituir associação pública ou pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado (art. 1, § 1).<br />

Ao se referir à personalida<strong>de</strong>, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito<br />

público (art. 6, I), ao contrário da alternativa, em que a pessoa terá personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado.<br />

Completando semelhante quadro, o art. 16 do mesmo diploma alterou o art. 41, do Código Civil, que relaciona as pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> direito público interno: no inciso IV, on<strong>de</strong> constavam “as autarquias”, passou a constar “as autarquias, inclusive as<br />

associações públicas”.<br />

Em que pese a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver dúvidas na interpretação do novo texto do dispositivo da lei civil, como já<br />

registramos anteriormente, 107 parece-nos que o legislador preten<strong>de</strong>u incluir as associações públicas – pessoas <strong>de</strong>rivadas da<br />

formação <strong>de</strong> consórcio público – na categoria das autarquias, tal como ocorre com as fundações governamentais <strong>de</strong> direito<br />

público, na opinião dominante entre os autores.<br />

Resulta, pois, que, formado o consórcio público com a fisionomia jurídica <strong>de</strong> associação pública – sempre para a<br />

consecução <strong>de</strong> objetivos <strong>de</strong> interesse comum <strong>dos</strong> entes pactuantes e para a implementação do sistema <strong>de</strong> gestão associada, esta<br />

com base no art. 241, da CF – terá ela personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito público e natureza jurídica <strong>de</strong> autarquia.<br />

Consequentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a or<strong>de</strong>m jurídica dispensa às autarquias em<br />

geral. 108<br />

V.<br />

Empresas Públicas e Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Economia Mista<br />

1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

Embora sejam <strong>de</strong> categorias diversas, as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista <strong>de</strong>vem ser estudadas em<br />

conjunto, tantos são os pontos comuns que nelas aparecem. Como veremos, essas entida<strong>de</strong>s são dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> direito privado e <strong>de</strong>las se vale o Estado para possibilitar a execução <strong>de</strong> alguma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu interesse com maior<br />

flexibilida<strong>de</strong>, sem as travas do emperramento burocrático indissociáveis das pessoas <strong>de</strong> direito público.<br />

A terminologia que dá o nome às empresas públicas é realmente <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> imprecisão. O termo públicas po<strong>de</strong> <strong>de</strong>notar, em<br />

princípio, que se trata <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> direito público, mas assim não é; contrariamente, cuida-se <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> direito privado. O<br />

adjetivo apenas indica que a entida<strong>de</strong> é vinculada ao Po<strong>de</strong>r Público, fato que a exclui do setor privado em sentido estrito. A<br />

expressão empresa pública é adotada em vários países (Itália, Inglaterra, França e Alemanha), nem sempre com idêntico<br />

<strong>de</strong>lineamento, mas com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caracterizar, por vezes, o “Estado-empresário”. 109<br />

As socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, pelo próprio nome, <strong>de</strong>monstram a sua natureza. São socieda<strong>de</strong>s anônimas, mais<br />

apropriadas à exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, cujo capital é distribuído entre o Governo e particulares, estes usualmente<br />

investidores, com o evi<strong>de</strong>nte objetivo <strong>de</strong> reforçar o empreendimento a que se propõem. Sendo também pessoas privadas,<br />

conduzem-se no setor econômico com maior versatilida<strong>de</strong>, a exemplo do que ocorre com as empresas públicas. 110<br />

Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e empresas públicas andam <strong>de</strong> mãos dadas, assemelham-se em seu perfil e irmanam-se nos<br />

objetivos colima<strong>dos</strong> pelo Estado. Portanto, não será difícil verificar, ao longo <strong>de</strong>ste estudo, que não haverá praticamente nenhum<br />

dado tão marcante que possa levar o Governo a optar por uma ou por outra. A i<strong>de</strong>ia básica que traduzem continua sendo a do<br />

Estado-empresário, que intenta aliar uma ativida<strong>de</strong> econômica à prestação <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> interesse coletivo.<br />

2.<br />

REFERÊNCIAS NORMATIVAS<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral faz expressa referência a socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e empresas públicas, ao tratar <strong>dos</strong> princípios<br />

que informam a ativida<strong>de</strong> econômica. No art. 173, § 1, o texto faz menção ao fato <strong>de</strong> que, quando exploram ativida<strong>de</strong><br />

econômica, <strong>de</strong>vem sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas, incluindo-se aí as obrigações trabalhistas e tributárias.<br />

Logo a seguir, no § 2, as iguala às empresas privadas no que tange a privilégios fiscais, dispondo que “as empresas públicas e as<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong> privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.<br />

Outras referências são feitas às entida<strong>de</strong>s, como as que dizem respeito à instituição por lei (art. 37, XIX e XX); à vedação<br />

<strong>de</strong> acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos e funções (art. 37, XVII); à exclusão na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, no que toca à<br />

<strong>de</strong>spesa com pessoal (art. 169, § 1 o , II). Obviamente tais referências são expressas, mas outras normas constitucionais alu<strong>de</strong>m à<br />

Administração Indireta, com o que alcançam também as citadas entida<strong>de</strong>s.<br />

No plano infraconstitucional, recorria-se ao vetusto Decreto-lei nº 200/1967, que <strong>de</strong>finia as entida<strong>de</strong>s, embora sofrendo

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