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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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com base em mera presunção <strong>de</strong> que estaria cumprindo as exigências relativas à habilitação.<br />

Outro aspecto consiste na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a realização da sessão seja <strong>de</strong>signada com antecedência. Somente havendo<br />

prazo suficiente, será possível aos interessa<strong>dos</strong> consultar o edital e elaborar as propostas a serem apresentadas na data marcada.<br />

11.<br />

JULGAMENTO DAS PROPOSTAS<br />

Abertos os envelopes contendo as propostas, cabe ao pregoeiro verificar, <strong>de</strong> imediato, se estão em conformida<strong>de</strong> com os<br />

requisitos previstos no edital. O novo diploma é silente a respeito, mas, se alguma proposta estiver dissonante do edital, <strong>de</strong>verá o<br />

respectivo licitante sofrer <strong>de</strong>sclassificação do certame, hipótese, aliás, idêntica à que suce<strong>de</strong> no procedimento do Estatuto. 229<br />

Verificadas as propostas formais e escritas apresentadas, tem início etapa que o Estatuto geral <strong>de</strong>sconhece: o autor da oferta<br />

<strong>de</strong> valor mais baixo e os das propostas com preços até <strong>de</strong>z por cento superiores àquela po<strong>de</strong>rão fazer novos lances verbais e<br />

sucessivos, até que haja um vencedor final. O procedimento, nessa parte, adota nitidamente o princípio da oralida<strong>de</strong>, como<br />

complementar ao princípio do formalismo, representado pelas propostas escritas.<br />

Se não houver pelo menos três propostas nessas condições, será permitido que a oferta <strong>dos</strong> lances orais seja feita pelos<br />

autores das três melhores propostas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do preço que tenham oferecido (art. 4 o , IX). Observe-se, no entanto, que<br />

nesses três participantes não se inclui o que apresentou a melhor proposta, conclusão que se infere da conjugação <strong>dos</strong> incisos VIII<br />

e IX do mesmo art. 4 o .<br />

Note-se que <strong>de</strong>ve haver uma or<strong>de</strong>m sequencial <strong>de</strong> chamada, feita pelo pregoeiro, para que os licitantes apresentem seus<br />

lances verbais. O primeiro convidado a dar lance é o autor da proposta classificada <strong>de</strong> maior preço; os <strong>de</strong>mais vão sendo<br />

convida<strong>dos</strong> em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> valor. Por outro lado, se algum licitante, convidado pelo pregoeiro, <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> oferecer seu<br />

lance verbal, será consi<strong>de</strong>rado excluído <strong>de</strong>ssa etapa <strong>de</strong> propostas verbais; assim sendo, para o efeito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação das propostas,<br />

sua oferta final será o último preço oferecido antes da <strong>de</strong>sistência. 230<br />

O único critério seletivo é o <strong>de</strong> menor preço (art. 4 o , X), mas <strong>de</strong>vem ser examina<strong>dos</strong> outros aspectos contempla<strong>dos</strong> no edital,<br />

como o prazo <strong>de</strong> fornecimento, especificações técnicas e padrões mínimos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e qualida<strong>de</strong>. Julgadas e classificadas as<br />

propostas, sendo vencedora a <strong>de</strong> menor preço, o pregoeiro a examinará e, segundo a lei, <strong>de</strong>cidirá motivadamente sobre sua<br />

aceitabilida<strong>de</strong>. Não há, entretanto, indicação do que seja aceitabilida<strong>de</strong>, mas, consi<strong>de</strong>rando-se o sistema licitatório <strong>de</strong> forma<br />

global, parece que a i<strong>de</strong>ia da lei é a <strong>de</strong> permitir a <strong>de</strong>sclassificação quando o preço ofertado for inexequível, ou seja, quando não<br />

comportar a presunção <strong>de</strong> que o contrato será efetivamente executado. 231 Po<strong>de</strong> também enten<strong>de</strong>r-se que é inaceitável a proposta<br />

quando, por exemplo, o produto objeto da futura contratação não aten<strong>de</strong>r às especificações técnicas ou ao padrão mínimo <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>. Se tal ocorrer, o pregoeiro <strong>de</strong>clarará inaceitável a proposta e <strong>de</strong>sclassificará o licitante.<br />

Escolhido o vencedor, po<strong>de</strong> o pregoeiro negociar diretamente com ele no sentido <strong>de</strong> ser obtido preço ainda melhor. A<br />

negociabilida<strong>de</strong> é também viável no caso <strong>de</strong> não ser aceitável a proposta. 232 A norma, como se vê, confere significativo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

atuação ao pregoeiro, que, no entanto, <strong>de</strong>ve sempre voltar-se para o interesse administrativo que inspira o pregão.<br />

O Estatuto da Microempresa e da Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte (LC n o 123/2006) criou regra nova quando participam do<br />

pregão tais empresas: encerrando-se os lances, a microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte mais bem classificada será<br />

convocada para oferecer nova proposta no prazo máximo <strong>de</strong> cinco minutos após o encerramento, pena <strong>de</strong> preclusão (art. 45, § 3º,<br />

LC 123/2006). Deve enten<strong>de</strong>r-se a mais bem classificada como aquela que tenha oferecido proposta cujo valor seja <strong>de</strong> até 5% da<br />

proposta oferecida pela empresa comum; somente até esse limite é que o Estatuto consi<strong>de</strong>ra existente o empate (empate<br />

presumido), <strong>de</strong>vendo-se <strong>de</strong>stacar que o art. 45 foi todo ele <strong>de</strong>dicado a regular o procedimento <strong>de</strong>ssa exata situação <strong>de</strong> empate. 233<br />

A alteração implicou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar-se, <strong>de</strong> plano, o vencedor da licitação, e isso porque <strong>de</strong>verá o pregoeiro dar<br />

ainda outra oportunida<strong>de</strong> à pequena empresa para apresentar nova proposta; sendo esta igual ou menor do que a da empresa<br />

originalmente vencedora, a contratação será firmada com a microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte. 234<br />

12.<br />

ANÁLISE DA HABILITAÇÃO<br />

Após a classificação é que o pregoeiro vai proce<strong>de</strong>r à análise <strong>dos</strong> documentos referentes à habilitação (4º, XII). Essa fase, no<br />

procedimento geral do Estatuto, é anterior à do julgamento das propostas. No pregão, portanto, há inversão <strong>de</strong>ssas etapas.<br />

Os documentos <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong>vem estar previstos no edital, mas serão sempre exigíveis as certidões <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> junto<br />

às Fazendas Nacional, Estaduais e Municipais, quando for o caso, FGTS e Segurida<strong>de</strong> Social, bem como os documentos que<br />

comprovem a regularida<strong>de</strong> jurídica, a capacida<strong>de</strong> técnica e a qualificação econômico-financeira do vencedor. Dispensáveis, no<br />

entanto, serão os documentos que já figurem no SICAF – Sistema <strong>de</strong> Cadastramento Unificado e Fornecedores (pertencente ao<br />

Governo Fe<strong>de</strong>ral), bem como em sistemas semelhantes manti<strong>dos</strong> pelos Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Municípios. Todavia, <strong>de</strong>ve<br />

assegurar-se a to<strong>dos</strong> os licitantes o direito <strong>de</strong> acesso aos da<strong>dos</strong> consigna<strong>dos</strong> em tais sistemas (art. 4º, XIV).<br />

A gran<strong>de</strong> vantagem do sistema <strong>de</strong> pregão é que, diversamente do que ocorre na Lei n o 8.666/1993, só haverá a necessida<strong>de</strong>

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