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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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excluídas as benfeitorias para cálculo do referido valor. 156 Quanto ao foro anual, trata-se <strong>de</strong> obrigação que o enfiteuta não po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir. Se <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagar o foro durante três anos consecutivos, ou quatro intercala<strong>dos</strong>, o inadimplemento acarretará<br />

a caducida<strong>de</strong> da enfiteuse. 157 Acresce, ainda, que são isentas do pagamento do laudêmio e do foro as pessoas jurídicas sem fins<br />

lucrativos, <strong>de</strong>stinadas à prestação <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong> assistência social, saú<strong>de</strong> ou educação, bem como as que <strong>de</strong>sempenhem ações <strong>de</strong><br />

preservação <strong>de</strong> bens culturais registra<strong>dos</strong> pelo Iphan, quando os imóveis forem essenciais a seus fins. 158<br />

A disciplina geral da enfiteuse se encontrava entre os arts. 678 a 694, do antigo Código Civil. Como já dissemos<br />

anteriormente, o novo Código não mais inclui a enfiteuse no elenco <strong>dos</strong> direitos reais. 159 Além disso, proibiu a constituição <strong>de</strong><br />

novas enfiteuses e subenfiteuses, garantindo, entretanto, a eficácia das instituídas anteriormente (art. 2.038). Referida garantia – é<br />

bom assinalar – apenas reafirma o postulado constitucional segundo o qual a lei nova não po<strong>de</strong> prejudicar o ato jurídico perfeito<br />

(art. 5 o , XXXVI), <strong>de</strong> modo que a subsistência <strong>dos</strong> atos anteriores dispensaria mesmo norma expressa a respeito. Não obstante, a<br />

lei nova vedou a cobrança <strong>de</strong> laudêmio ou ônus semelhante, nas transmissões <strong>de</strong> bem aforado, sobre o valor das construções ou<br />

plantações, bem como a constituição <strong>de</strong> outras subenfiteuses (art. 2.038, § 1 o , I e II).<br />

O Decreto-lei n o 9.760, <strong>de</strong> 5.9.1946 que dispõe sobre os bens imóveis da União, regula a enfiteuse <strong>dos</strong> imóveis públicos<br />

pertencentes à União Fe<strong>de</strong>ral. 160 Essas regras, se houvesse conflito, prevaleciam sobre as do Código Civil <strong>de</strong> 1916, porque se<br />

encontram também em lei fe<strong>de</strong>ral; além disso, o citado diploma qualifica-se como lei nova e especial em relação ao antigo<br />

Código, o que reforça sua prevalência em relação a este. Para as <strong>de</strong>mais pessoas <strong>de</strong> direito público, entretanto, sempre incidiram<br />

as normas previstas no estatuto civil, agora revogado.<br />

Advirta-se, porém, que, em virtu<strong>de</strong> da exclusão da enfiteuse da categoria <strong>dos</strong> direitos reais no novo Código, não mais po<strong>de</strong>rá<br />

haver sua instituição mesmo por entida<strong>de</strong>s públicas, tendo-se apenas que assegurar a eficácia das já existentes. A razão consiste,<br />

primeiramente, no fato <strong>de</strong> que o Código Civil é o instrumento formal orgânico que cataloga e disciplina os direitos reais, sendo,<br />

pois, obrigatório para todas as pessoas. E, <strong>de</strong>pois, porquanto, apesar <strong>de</strong> instituída também por pessoas públicas, a enfiteuse<br />

espelha instituto próprio do direito privado.<br />

Há várias áreas fe<strong>de</strong>rais cujo uso é conferido através <strong>de</strong> enfiteuse, como é o caso <strong>dos</strong> terrenos <strong>de</strong> marinha, o que é previsto,<br />

inclusive, no art. 49, § 3 o , do ADCT da CF. A enfiteuse <strong>de</strong> terrenos <strong>de</strong> marinha, aliás, foi a única forma ressalvada pelo novo<br />

Código Civil (art. 2.038, § 2 o ), com a previsão <strong>de</strong> que seria regulada por lei especial. Sobre o assunto nos <strong>de</strong>teremos no momento<br />

próprio. Ressalve-se, por oportuno, que não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> aforamento os imóveis consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> por lei como indisponíveis<br />

e inalienáveis, bem como os qualifica<strong>dos</strong> como <strong>de</strong> interesse do serviço público por ato do Secretário da SPU – Secretaria do<br />

Patrimônio da União. 161<br />

Avulta, ainda, que haverá dispensa <strong>de</strong> licitação para o aforamento <strong>de</strong> imóveis resi<strong>de</strong>nciais ou <strong>de</strong> uso comercial <strong>de</strong> âmbito<br />

local com dimensão máxima <strong>de</strong> 250 m 2 , quando o contrato se originar <strong>de</strong> programas habitacionais ou <strong>de</strong> regularização fundiária<br />

<strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> pela Administração Pública. 162<br />

É inegável a tendência à supressão das enfiteuses. Para confirmá-la, basta constatar-se o que dispõe a já citada Lei nº<br />

13.240/2015. De acordo com esse diploma, a União ficou autorizada, nas enfiteuses fe<strong>de</strong>rais, a proce<strong>de</strong>r à remição do foro e à<br />

consolidação do domínio pleno com o foreiro, mediante o pagamento do valor correspon<strong>de</strong>nte ao domínio direto do terreno e <strong>de</strong><br />

eventuais obrigações pen<strong>de</strong>ntes junto à SPU. Por outro lado, a lei dispensou as pessoas carentes ou <strong>de</strong> baixa renda do pagamento<br />

pela remição (art. 3º e parágrafo único). Como se po<strong>de</strong> observar, a remição do foro, obviamente, conduzirá à extinção das<br />

enfiteuses fe<strong>de</strong>rais. Remanescerão no regime enfitêutico apenas aquelas cujos foreiros não se interessarem pela remição (art. 5º).<br />

DIREITO DE SUPERFÍCIE – <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> superfície é aquele pelo qual o proprietário conce<strong>de</strong> a outrem o direito <strong>de</strong><br />

utilizar, no mínimo, a superfície <strong>de</strong> seu imóvel na forma pactuada no respectivo contrato. Embora seja contrato <strong>de</strong> direito<br />

privado, nada impe<strong>de</strong> que ente público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja lei autorizadora, conceda ao administrado o direito <strong>de</strong> utilizar a superfície<br />

do imóvel público. 163 Registre-se, aliás, que o art. 1.377, do Código Civil, admite expressamente que o referido direito seja<br />

constituído por pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público interno. 164 Fundamental é que haja minuciosa motivação a fim <strong>de</strong> aferir-se a<br />

legalida<strong>de</strong> do negócio jurídico. Cabe à Administração – enfatize-se – <strong>de</strong>monstrar limpidamente as razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

administrativa que a levaram à contratação, bem como o interesse público que resultará do contrato.<br />

Sem dúvida o direito <strong>de</strong> superfície é instituto similar à enfiteuse, sobretudo porque, tanto quanto esta, comporta o<br />

<strong>de</strong>smembramento da proprieda<strong>de</strong>, figurando como dominus da nua-proprieda<strong>de</strong> o proprietário (que po<strong>de</strong> ser a pessoa estatal) e<br />

como titular do direito <strong>de</strong> uso o superficiário. Difere da enfiteuse, contudo, porque o superficiário, em princípio, po<strong>de</strong> alienar seu<br />

direito sem anuência do proprietário, o que não ocorria com aquela. A<strong>de</strong>mais, na enfiteuse o foro (ou cânon) é da essência do<br />

instituto, ao passo que o valor ajustado no direito <strong>de</strong> superfície (solarium) não o é. Por último, o inadimplemento do foro na<br />

enfiteuse provoca a extinção <strong>de</strong>sta, ao passo que na superfície a extinção nessa hipótese é eventual. 165<br />

Existem duas disciplinas que regulam o direito <strong>de</strong> superfície. Uma <strong>de</strong>las encontra-se nos arts. 21 a 24 do Estatuto da Cida<strong>de</strong><br />

(Lei n o 10.257, <strong>de</strong> 10.7.2001) e a outra no Código Civil, entre os arts. 1.369 e 1.377. A primeira se insere em lei especial,

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