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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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consumo.<br />

Súmula 412: A ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no<br />

CC.<br />

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1 Apenas a título <strong>de</strong> informação, examinaremos no presente capítulo apenas as concessões <strong>de</strong> serviços públicos; por conseguinte, não<br />

trataremos das concessões <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público, matéria a ser examinada no capítulo relativo aos bens públicos (Capítulo 16).<br />

Veja-se o que dissemos nos Capítulos 4 (tópico relativo às autorizações) e 5 (tópico pertinente aos contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão).<br />

No mesmo sentido, CELSO RIBEIRO BASTOS, Comentários, cit., v. III, p. 130-131.<br />

Vi<strong>de</strong> art. 136, Constituição <strong>de</strong> 1934; art. 146, Constituição <strong>de</strong> 1937; art. 151, Constituição <strong>de</strong> 1946; e art. 167, Constituição <strong>de</strong> 1967, com a<br />

EC n o 1/69.<br />

<strong>Direito</strong> administrativo, p. 251.<br />

VEDEL, Droit administratif, p. 831.<br />

A expressão concessão <strong>de</strong> obra pública era a adotada tradicionalmente pelos estudiosos. A ela se referem HELY LOPES MEIRELLES<br />

(<strong>Direito</strong> administrativo Brasileiro, cit, p. 242); MARIA SYLVIA DI PIETRO (<strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 222); ANTÔNIO<br />

QUEIROZ TELLES (Introdução ao direito administrativo, cit., p. 238), <strong>de</strong>ntre outros. A antiga Lei n o 1.481, <strong>de</strong> 21.6.1989, do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, embora já revogada, referia-se, em sua ementa, à concessão <strong>de</strong> serviços e obras públicas, repetindo a<br />

expressão também no art. 21 e inciso II.<br />

É o pensamento <strong>de</strong> FLÁVIO AMARAL GARCIA, Regulação jurídica das rodovias concedidas, Lumen Juris, 2004, p. 52.<br />

Como bem registra CÁRMEN LUCIA ANTUNES ROCHA, o contrato <strong>de</strong> obra continua igual ao que era: acabada a obra, o Po<strong>de</strong>r Público<br />

paga o empreiteiro. Na concessão, o sistema é diferente, porque é a própria obra que vai ensejar a execução do serviço (Estudo<br />

sobre concessão e permissão <strong>de</strong> serviço público no direito brasileiro, p. 43).<br />

No sentido <strong>de</strong> que é contrato administrativo, HELY L. MEIRELLES (ob. cit., p. 342); D. GASPARINI (ob. cit., p. 242) e MARIA<br />

SYLVIA DI PIETRO (ob. cit., p. 215). No sentido <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> ser contrato ou ato unilateral, SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA,<br />

<strong>Direito</strong> administrativo didático, p. 240.<br />

Droit administratif, p. 451.<br />

VERA MONTEIRO, Concessão, Malheiros, 2010, p. 44.<br />

Nesse exato sentido, TOSHIO MUKAI, no excelente trabalho Contrato <strong>de</strong> Concessão formulado pela Agência Nacional do Petróleo –<br />

Comentários e Sugestões, on<strong>de</strong> reproduz parecer firmado a respeito do tema (RTDP n o 25, p. 82-93, 1999).<br />

Sobre o tema, vi<strong>de</strong> CRISTIANA FORTINI, Contratos administrativos, Del Rey, 2007, p. 65-70, e MARIA SYLVIA ZANELLA DI<br />

PIETRO, Parcerias na administração pública, Atlas, 3. ed., 1999.<br />

Sobre o tema, vi<strong>de</strong> também Capítulo 9, no tópico relativo aos contratos <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />

A Lei n o 8.987/1995 admitiu a subconcessão, mas a condicionou ao fato <strong>de</strong> estar prevista no contrato e à autorização do conce<strong>de</strong>nte.<br />

Remetemos o leitor ao Capítulo 5, no qual tratamos <strong>dos</strong> contratos administrativos (tópico VI, item 2).<br />

Vi<strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 339.<br />

A Lei n o 9.427/1996, no art. 3 o , IV, fazia a mesma <strong>de</strong>legação à ANEEL, no que toca ao serviço <strong>de</strong> energia elétrica. A Lei n o 10.848/2004,<br />

contudo, alterou o dispositivo e suprimiu o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> celebração <strong>dos</strong> contratos, mantendo apenas a competência para geri-los.<br />

MARCELO CAETANO, <strong>Manual</strong>, cit., tomo II, p. 1.083.<br />

Os dispositivos foram altera<strong>dos</strong>, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais n os 5/1995 e 8/1995, as quais eliminaram do texto o<br />

anômalo instituto.<br />

A observação é <strong>de</strong> MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 217.<br />

Vi<strong>de</strong> ALICE GONZALEZ BORGES, no trabalho Concessões <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água aos Municípios, publ. RDA<br />

212/1995.<br />

MARÇAL JUSTEN FILHO, Concessões <strong>de</strong> serviços públicos, Dialética, 1997.<br />

STF, ADI 2.716-RO, Rel. Min. EROS GRAU, em 29.11.2007 (Informativo STF n o 490, nov. 2007).<br />

Nesse sentido, STF, RE 422.591, Min. DIAS TOFFOLI, em 1 o .12.2010.<br />

STF, ADI 2.716-RO, Rel. Min. EROS GRAU, em 29.11.2007 (Informativo STF n o 490, nov. 2007).<br />

Art. 18-A, I a IV, da Lei n o 8.987/1995, incluído pela Lei n o 11.196, <strong>de</strong> 21.11.2005.<br />

Cf. art. 14 da lei e art. 3 o da Lei n o 8.666/1993.<br />

Art. 17 e § 1 o da lei.<br />

<strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 240.<br />

Ob. cit., p. 205. Em abono <strong>de</strong>sse pacífico entendimento, aponta o autor vários publicistas que <strong>de</strong>le comungam, como WALINE, DUGUIT,

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