02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Desse modo, po<strong>de</strong>mos afirmar, juntamente com DIÓGENES GASPARINI, que são quatro os requisitos para a <strong>de</strong>sistência:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

4.<br />

seja ela <strong>de</strong>finida pelo expropriante antes <strong>de</strong> ultimada a <strong>de</strong>sapropriação;<br />

ressarcimento pelo expropriante <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os danos que causou ao expropriado;<br />

ressarcimento das <strong>de</strong>spesas processuais; e<br />

<strong>de</strong>volução do mesmo bem. 175<br />

XV.<br />

Desapropriação Indireta<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria <strong>de</strong> bem particular, sem observância <strong>dos</strong><br />

requisitos da <strong>de</strong>claração e da in<strong>de</strong>nização prévia. Observe-se que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> qualificada como indireta, essa forma<br />

expropriatória é mais direta do que a que <strong>de</strong>corre da <strong>de</strong>sapropriação regular. Nela, na verda<strong>de</strong>, o Estado age realmente manu<br />

militari e, portanto, muito mais diretamente. 176<br />

Trata-se <strong>de</strong> situação que causa tamanho repúdio que, como regra, os estudiosos a têm consi<strong>de</strong>rado verda<strong>de</strong>iro esbulho<br />

possessório. Com efeito, esse mecanismo, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ser reconhecido na doutrina e jurisprudência, e mais recentemente até<br />

por ato legislativo, não guarda qualquer relação com os termos em que a Constituição e a lei permitiram o processo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação. Primeiramente, porque a in<strong>de</strong>nização não é prévia, como o exige a Lei Maior. Depois, porque o Po<strong>de</strong>r Público<br />

não emite, como <strong>de</strong>veria, a necessária <strong>de</strong>claração indicativa <strong>de</strong> seu interesse. Limita-se a apropriar-se do bem e fato consumado!<br />

Exemplo comum <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta tem ocorrido com a apropriação <strong>de</strong> áreas privadas para a abertura <strong>de</strong> estradas.<br />

Com esse perfil, não é nenhuma surpresa que alguns autores a <strong>de</strong>finam como esbulho possessório, ou o abusivo e irregular<br />

apossamento <strong>de</strong> bem particular para ingresso no patrimônio público. 177 Há, inclusive, quem a consi<strong>de</strong>re inconstitucional. 178<br />

Outros doutrinadores não <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m (ao menos expressamente) tais entendimentos. 179<br />

Em nosso enten<strong>de</strong>r, cuida-se realmente <strong>de</strong> um instituto odiável e verda<strong>de</strong>iramente <strong>de</strong>srespeitoso para com os proprietários.<br />

Além disso, revela-se incompreensível e injustificável ante todo o sistema <strong>de</strong> prerrogativas conferidas ao Po<strong>de</strong>r Público em geral.<br />

Em suma, o Estado não precisaria valer-se <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> expropriatória se tivesse um mínimo <strong>de</strong> planejamento em suas<br />

ações. Não obstante, a <strong>de</strong>sapropriação indireta tem fundamento em lei – art. 35, do Decreto-lei n o 3.365/1941, como<br />

examinaremos adiante – e tem sido aceita <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua instituição, sem que nunca se houvesse <strong>de</strong>clarado sua inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Ao contrário, os Tribunais a reconhecem e têm, inclusive, editado súmulas com referência ao instituto. 180 Sendo assim, é<br />

temerário consi<strong>de</strong>rá-la forma <strong>de</strong> esbulho possessório, já que este se configura indiscutivelmente como ato ilegal. Entretanto, tal<br />

sistema <strong>de</strong>ve ser repensado, só sendo admissível esse tipo <strong>de</strong> apossamento em situações excepcionalíssimas e <strong>de</strong> caráter<br />

irreversível, isto com o escopo <strong>de</strong> conciliar o interesse administrativo com a garantia constitucional do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Uma vez reconhecido e aceito, urge que examinemos seus principais aspectos.<br />

2.<br />

FUNDAMENTO<br />

Constitui fundamento da <strong>de</strong>sapropriação indireta o art. 35 do Decreto-lei n o 3.365/1941, que dispõe: “Os bens expropria<strong>dos</strong>,<br />

uma vez incorpora<strong>dos</strong> à Fazenda Pública, não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> reivindicação, ainda que fundada em nulida<strong>de</strong> do processo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. Qualquer ação, julgada proce<strong>de</strong>nte, resolver-se-á em perdas e danos.”<br />

Esse dispositivo cuida da hipótese do <strong>de</strong>nominado fato consumado. Havendo o fato incorporação do bem ao patrimônio<br />

público, mesmo se tiver sido nulo o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, o proprietário não po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r o retorno do bem a seu<br />

patrimônio. Ora, se o fato ocorre mesmo que o processo seja nulo, pouca ou nenhuma diferença faz que não tenha havido<br />

processo. O que importa, nos dizeres da lei, é que tenha havido a incorporação.<br />

Embora não se revista <strong>de</strong> toda a legitimida<strong>de</strong> que seria <strong>de</strong> se esperar, em se consi<strong>de</strong>rando a figura do Po<strong>de</strong>r Público, o certo<br />

é que o fato consumado em favor <strong>de</strong>ste acarreta inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reversão à situação anterior. Suponha-se, como exemplo, que a<br />

União se aproprie <strong>de</strong> várias áreas e instale diretamente um aeroporto ou um abrigo para treinamento <strong>de</strong> militares. Concluídas<br />

essas realizações, os bens, certa ou erradamente, passaram à categoria <strong>de</strong> bens públicos, vale dizer, foram incorpora<strong>dos</strong><br />

<strong>de</strong>finitivamente ao patrimônio fe<strong>de</strong>ral. Como reverter tal situação, levando em conta que esses bens se <strong>de</strong>stinam ao exercício <strong>de</strong><br />

uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse público?<br />

Como ficou <strong>de</strong>spojado <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> reaver o bem <strong>de</strong>sapropriado, ao ex-proprietário só resta agir da forma como a lei<br />

previu, ou seja, terá que se conformar com a substituição <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> reivindicar a coisa pelo <strong>de</strong> postular in<strong>de</strong>nização em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!