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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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públicos, eis que: (a) há seletivida<strong>de</strong> no processo; (b) é a Administração que os organiza, coor<strong>de</strong>na e nomeia os aprova<strong>dos</strong>; (c)<br />

há prévia fixação <strong>de</strong> vagas pela Administração; (d) a ativida<strong>de</strong> é privada, mas sujeita a controle do Estado. Sendo assim, <strong>de</strong>vem<br />

sujeitar-se aos postula<strong>dos</strong> gerais pertinentes aos concursos. Algumas <strong>de</strong>cisões têm reconhecido implicitamente tal<br />

qualificação, 136 mas outros julgadores, <strong>de</strong>spi<strong>dos</strong> da visão global do sistema seletivo concursal, sustentam o contrário, com o que<br />

permitem verda<strong>de</strong>iro vácuo da incidência normativa sobre tais procedimentos.<br />

1.2. Fundamento<br />

O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame <strong>de</strong> que to<strong>dos</strong><br />

po<strong>de</strong>m participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhi<strong>dos</strong> realmente os melhores candidatos.<br />

Baseia-se o concurso em três postula<strong>dos</strong> fundamentais. O primeiro é o princípio da igualda<strong>de</strong>, pelo qual se permite que<br />

to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong> em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para to<strong>dos</strong>. Depois, o princípio<br />

da moralida<strong>de</strong> administrativa, indicativo <strong>de</strong> que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações<br />

<strong>de</strong> nepotismo, em or<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>monstrar que o real escopo da Administração é o <strong>de</strong> selecionar os melhores candidatos. Por fim, o<br />

princípio da competição, que significa que os candidatos participam <strong>de</strong> um certame, procurando alçar-se a classificação que os<br />

coloque em condições <strong>de</strong> ingressar no serviço público. 137<br />

Quanto ao princípio da isonomia (ou igualda<strong>de</strong>), um <strong>de</strong> seus efeitos consiste na observância das mesmas regras para to<strong>dos</strong><br />

os candidatos ao concurso público, incluindo aquelas estatuídas no edital. Desse modo, não po<strong>de</strong>m ser impostas exigências<br />

diversas para aqueles que se submetem ao mesmo concurso – fato, aliás, <strong>de</strong> inegável obvieda<strong>de</strong>. 138<br />

1.3. Alcance da Exigência<br />

A prévia aprovação em concurso público é, como regra, condição <strong>de</strong> ingresso no serviço público.<br />

O alcance da exigência <strong>de</strong>ve ser o mais amplo possível, <strong>de</strong> modo que po<strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que a exigência da aprovação em<br />

concurso se configura como a regra geral.<br />

A regra abrange não só o provimento em cargos públicos, como também a contratação <strong>de</strong> servidores pelo regime<br />

trabalhista. O mandamento constitucional, aliás, faz referência à investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II). Por outro<br />

lado, o concurso <strong>de</strong>ve ser exigido quer para a Administração Direta, quer para as pessoas da Administração Indireta, sejam as<br />

públicas, como as autarquias e fundações autárquicas, sejam as pessoas privadas, como as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e as<br />

empresas públicas. 139 No que toca ao regime estatutário, o requisito é também indispensável, como regra, para a investidura em<br />

cargos vitalícios e efetivos.<br />

Houve alguns especialistas que advogavam a tese <strong>de</strong> que o concurso não seria exigível no caso <strong>de</strong> pessoas da<br />

Administração Indireta com ativida<strong>de</strong> econômica. 140 Posteriormente, porém, sufragou-se a tese <strong>de</strong> que a exigência alcançaria<br />

todas as pessoas da Administração Direta e Indireta. 141 Este era realmente o escopo do Constituinte para evitar favorecimentos e<br />

apadrinhamentos imorais e ilegais, infelizmente usuais na Administração Indireta.<br />

Como o art. 37, II, da CF, exige o concurso público para “a investidura em cargo ou emprego público”, a jurisprudência<br />

passou a enten<strong>de</strong>r, diferentemente do que ocorria sob a égi<strong>de</strong> da Carta anterior, on<strong>de</strong> suce<strong>de</strong>ram inúmeros abusos e <strong>de</strong>svios <strong>de</strong><br />

finalida<strong>de</strong>, que o acesso (ou ascensão) e a transferência não mais constituem formas <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>rivado, como o é a<br />

promoção, meio legítimo <strong>de</strong> alcançar-se <strong>de</strong>graus mais eleva<strong>dos</strong> na carreira. O STF já <strong>de</strong>cidiu que “estão, pois, banidas das<br />

formas <strong>de</strong> investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas <strong>de</strong> ingresso em carreira<br />

diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso”. 142 Deste modo, se o cargo integra carreira diversa da<br />

que pertence o servidor, este só po<strong>de</strong>rá ocupá-lo se for aprovado em concurso público. 143<br />

A matéria relacionada a essa questão foi <strong>de</strong>finitivamente assentada pelo STF, ao estabelecer: “É inconstitucional toda<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público <strong>de</strong>stinado ao seu<br />

provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 144 Significa, pois, que é vedado admitir que<br />

o servidor ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> uma carreira seja transferido para cargo <strong>de</strong> carreira diversa sem que tenha sido aprovado no<br />

respectivo concurso, seja qual for a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento. Investidura <strong>de</strong>sse tipo sem prévia aprovação em concurso<br />

configura-se como ilegítima, gerando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua anulação pelo Judiciário ou pela própria Administração.<br />

Não obstante, o mau hábito cultivado por décadas tem levado a Administração a tentar algumas escaramuças com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relegar a segundo plano a exigência do concurso. Assim, por exemplo, têm sido consi<strong>de</strong>radas inconstitucionais as<br />

leis que transformavam em estatutários e, pois, titulares <strong>de</strong> cargos efetivos, servidores trabalhistas contrata<strong>dos</strong> sem concurso,<br />

mesmo que tivessem mais <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> serviço público antes da promulgação da Constituição. A norma do art. 19 do

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