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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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A referência constitucional à expressão provocou logo algumas divergências entre os estudiosos. Alguns autores<br />

enten<strong>de</strong>ram ter sido criado um novo segmento na Administração. 21 Outros enten<strong>de</strong>ram que na expressão administração<br />

fundacional não estariam as fundações privadas instituídas pelo Estado. 22 Outros sequer fizeram comentários sobre a nova<br />

expressão. 23<br />

Com o respeito que nos merecem to<strong>dos</strong> esses estudiosos, enten<strong>de</strong>mos, em primeiro lugar, que foi imprópria a expressão<br />

empregada na Constituição. A uma, porque a atuação do Estado só se faz <strong>de</strong> duas maneiras: <strong>de</strong> forma direta ou <strong>de</strong> forma indireta;<br />

quando atua por meio <strong>de</strong> suas fundações, só po<strong>de</strong> estar agindo <strong>de</strong> forma indireta, não havendo tertium genus. Desse modo, na<br />

expressão administração indireta, já se tem que incluir necessariamente as ativida<strong>de</strong>s executadas por fundações. A duas, porque<br />

as fundações nada têm <strong>de</strong> tão especial que façam por merecer uma categoria à parte; ao contrário, estão elas no mesmo plano que<br />

as outras categorias da Administração Indireta – as autarquias, as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />

Assim sendo, a única interpretação que nos parecia razoável diante do impróprio texto constitucional residia na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que<br />

a Administração é Direta ou Indireta, incluindo-se nesta a ativida<strong>de</strong> exercida pelas fundações instituídas pelo Estado,<br />

nominando-se, então, esse grupo <strong>de</strong> pessoas como administração fundacional.<br />

Consi<strong>de</strong>ramos, portanto, que nenhum segmento especial foi criado pela Constituição, como enten<strong>de</strong>mos, por outro lado, que<br />

na expressão administração fundacional <strong>de</strong>vem estar inseridas todas as fundações criadas pelo Estado, seja qual for a sua<br />

natureza, visto que nenhum indício restritivo foi <strong>de</strong>nunciado pelo Constituinte.<br />

Felizmente, porém, a inusitada improprieda<strong>de</strong> foi corrigida pela Emenda Constitucional n o 19/1998, que, dando nova<br />

redação ao caput do art. 37 da CF, consignou apenas as expressões “administração direta e indireta”, alteração que conduz à<br />

conclusão <strong>de</strong> que as fundações públicas nada mais são do que outra das categorias integrantes da Administração Indireta estatal.<br />

6.<br />

ENTIDADES PARAESTATAIS<br />

O termo paraestatal tem formação híbrida, porque, enquanto o prefixo para é <strong>de</strong> origem grega, o vocábulo status é <strong>de</strong><br />

origem latina. Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo ao Estado. Entida<strong>de</strong>s paraestatais, <strong>de</strong>sse modo, são aquelas<br />

pessoas jurídicas que atuam ao lado e em colaboração com o Estado. 24<br />

Não obstante, vários são os senti<strong>dos</strong> que leis, doutrinadores e tribunais têm emprestado à expressão, o que não só <strong>de</strong>ixa<br />

dúvidas ao intérprete quando com ela se <strong>de</strong>para, como também imprime in<strong>de</strong>sejável imprecisão jurídica, que em nada contribui<br />

para a ciência do <strong>Direito</strong>.<br />

Há juristas que enten<strong>de</strong>m serem entida<strong>de</strong>s paraestatais aquelas que, tendo personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado (não<br />

incluídas, pois, as autarquias), recebem amparo oficial do Po<strong>de</strong>r Público, como as empresas públicas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista, as fundações públicas e as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cooperação governamental (ou serviços sociais autônomos), como o SESI,<br />

SENAI, SESC, SENAC etc. 25 Outros pensam exatamente o contrário: entida<strong>de</strong>s paraestatais seriam as autarquias. 26 Alguns, a<br />

seu turno, só enquadram nessa categoria as pessoas colaboradoras que não se preor<strong>de</strong>nam a fins lucrativos, estando excluídas,<br />

assim, as empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. 27 Para outros, ainda, paraestatais seriam as pessoas <strong>de</strong> direito<br />

privado integrantes da Administração Indireta, excluindo-se, por conseguinte, as autarquias, as fundações <strong>de</strong> direito público e os<br />

serviços sociais autônomos. 28 Por fim, já se consi<strong>de</strong>rou que na categoria se incluem além <strong>dos</strong> serviços sociais autônomos até<br />

mesmo as escolas oficializadas, os parti<strong>dos</strong> políticos e os sindicatos, excluindo-se a administração indireta. 29 Na prática, tem-se<br />

encontrado, com frequência, o emprego da expressão empresas estatais, sendo nelas enquadradas as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista e as empresas públicas. Há também autores que adotam o referido sentido. 30<br />

Essa funda divergência acaba levando o estudioso, sem dúvida, a não empregar a expressão, por ser <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> qualquer<br />

precisão jurídica. 31 Na verda<strong>de</strong>, justifica-se integralmente essa posição. Com muito maior razão, não <strong>de</strong>veria utilizá-la a lei,<br />

como o faz, por exemplo, o art. 327, § 1 o , do Código Penal, que consi<strong>de</strong>ra funcionário público aquele que exerce função em<br />

entida<strong>de</strong> paraestatal. 32 Seja como for, a expressão, a nosso ver, e tendo em vista o seu significado, <strong>de</strong>veria abranger toda pessoa<br />

jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa fe<strong>de</strong>rativa, <strong>de</strong> forma a receber <strong>de</strong>sta os mecanismos estatais <strong>de</strong> controle.<br />

Estariam, pois, enquadradas como entida<strong>de</strong>s paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos.<br />

Na verda<strong>de</strong>, sequer as autarquias <strong>de</strong>veriam, a rigor, estar excluídas da categoria das paraestatais, como sustentam alguns<br />

estudiosos. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> serem pessoas <strong>de</strong> direito público, não estão no interior (já que não são órgãos), mas sim ao lado do<br />

ente fe<strong>de</strong>rativo, e, tanto quanto as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s, estão sujeitas à vinculação estatal e <strong>de</strong>sempenham funções do interesse do<br />

Estado, em perfeita sintonia com suas metas. Para uma compreensão lógica, em nosso enten<strong>de</strong>r, ou a pessoa caracteriza-se como<br />

estatal, se for integrante do próprio Estado, como é o caso das pessoas fe<strong>de</strong>rativas, ou, não sendo assim, terá ela que qualificar-se<br />

como paraestatal, por atuar em direta colaboração com o Estado por força <strong>de</strong> vínculo jurídico formal.<br />

Fizemos menção ao tema em virtu<strong>de</strong> da divergência que seu sentido acarreta. Mas, como não tem significação precisa

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