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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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planos <strong>de</strong> urbanização; proteção <strong>de</strong> monumentos históricos e artísticos; construção <strong>de</strong> edifícios públicos etc.<br />

O outro diploma regulamentador é a Lei n o 4.132, <strong>de</strong> 10.9.1962, que <strong>de</strong>fine os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação por interesse social e<br />

dispõe sobre sua aplicação. Entre as hipóteses consi<strong>de</strong>radas pela lei como casos <strong>de</strong> interesse social estão, <strong>de</strong>ntre outros, o<br />

aproveitamento <strong>de</strong> todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> habitação, trabalho e<br />

consumo <strong>dos</strong> centros populacionais; a manutenção <strong>de</strong> posseiros que, em terrenos urbanos, tenham construído residência, quando<br />

a posse tiver sido expressa ou tacitamente tolerada pelo proprietário; a instalação das culturas nas áreas em cuja exploração não<br />

se obe<strong>de</strong>ça a plano <strong>de</strong> zoneamento agrícola etc.<br />

Além da <strong>de</strong>sapropriação ordinária, contemplada no art. 5 o , XXIV, da CF, po<strong>de</strong>mos ainda catalogar mais três espécies <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação.<br />

A primeira <strong>de</strong>las é a que consta no art. 182, § 4 o , III, da CF, que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação urbanística<br />

sancionatória. 7 Na verda<strong>de</strong>, essa forma expropriatória é prevista como a que po<strong>de</strong> ser adotada a título <strong>de</strong> penalização ao<br />

proprietário do solo urbano que não aten<strong>de</strong>r à exigência <strong>de</strong> promover o a<strong>de</strong>quado aproveitamento <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> ao plano<br />

diretor municipal. 8 Neste caso, o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>sapropria para a<strong>de</strong>quar o solo às necessida<strong>de</strong>s urbanísticas expressas no plano.<br />

Todavia, a eficácia do mandamento constitucional <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral. Para tanto, foi editada, a título <strong>de</strong> regulamentação e<br />

como diploma geral <strong>de</strong>finidor <strong>dos</strong> termos em que a <strong>de</strong>sapropriação po<strong>de</strong>rá ser processada, conforme exigência do dispositivo<br />

constitucional, a Lei n o 10.257, <strong>de</strong> 10.7.2001, auto<strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> Estatuto da Cida<strong>de</strong>, cujo art. 8 o , com seus parágrafos, cuida do<br />

assunto. Com o advento <strong>de</strong>sse Estatuto fe<strong>de</strong>ral, cabe a cada Município (e também ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral que, pelo art. 32, § 1 o , da<br />

CF, congrega competências estaduais e municipais), 9 que vai figurar como expropriante, editar sua lei municipal específica para<br />

a área em que se implementarão as ações <strong>de</strong> política urbana, <strong>de</strong>vendo ser lembrado que essa área já <strong>de</strong>verá estar incluída no<br />

plano diretor da cida<strong>de</strong>. Com a edição do referido diploma, teceremos adiante, em tópico próprio, e como ponto <strong>de</strong> informação<br />

aos leitores interessa<strong>dos</strong>, alguns comentários sobre essa modalida<strong>de</strong> expropriatória. 10<br />

Outra espécie do instituto é prevista no art. 184 da CF, e po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação rural, porque inci<strong>de</strong> sobre<br />

imóveis rurais para fins <strong>de</strong> reforma agrária. Trata-se, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> específica da <strong>de</strong>sapropriação por interesse social<br />

e tem o objetivo <strong>de</strong> permitir a perda da proprieda<strong>de</strong> quando esta não esteja cumprindo sua função social. Esta só se consi<strong>de</strong>ra<br />

cumprida nos casos do art. 186 da CF, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se infere, a contrario sensu, que fora <strong>de</strong>les a proprieda<strong>de</strong> é passível <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação. O expropriante nessa modalida<strong>de</strong> é exclusivamente a União Fe<strong>de</strong>ral, e a in<strong>de</strong>nização, da mesma forma que<br />

suce<strong>de</strong> com a modalida<strong>de</strong> anterior, será paga através <strong>de</strong> títulos, e não em dinheiro. A disciplina básica <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação é que se inscreve entre os arts. 184 e 191 da CF, e supera em muito a disciplina que vigorava anteriormente. 11<br />

À guisa <strong>de</strong> esclarecimento, contudo, convém registrar que não há óbice a que o Estado-membro promova <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong><br />

imóvel rural por interesse social. Não po<strong>de</strong> é fazê-lo para fins <strong>de</strong> reforma agrária, esta sim, reservada à União Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Inaplicável, portanto, o preceito do art. 184 da CF. Necessitando do imóvel, o Estado <strong>de</strong>verá promover <strong>de</strong>sapropriação ordinária,<br />

assinando-se-lhe a obrigação <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à in<strong>de</strong>nização prévia, justa e em dinheiro. 12<br />

A disciplina constitucional sobre <strong>de</strong>sapropriação rural se completa através <strong>de</strong> duas leis:<br />

1º)<br />

2º)<br />

Lei n o 8.629, <strong>de</strong> 25.2.1993 (com alterações introduzidas pela Lei n o 10.279, <strong>de</strong> 12.9.2001, e pela Medida Provisória n o<br />

2.183-56, <strong>de</strong> 24.8.2001), que dispõe sobre vários aspectos <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, como o sentido da<br />

proprieda<strong>de</strong> produtiva, a distinção entre o solo e as benfeitorias para fins in<strong>de</strong>nizatórios, a distribuição <strong>dos</strong> imóveis<br />

rurais e outros da mesma natureza;<br />

Lei Complementar n o 76, <strong>de</strong> 6.7.1993 (alterada pela Lei Complementar n o 88, <strong>de</strong> 23.12.1996), que, regulamentando o art.<br />

184, § 3 o , da CF, dispõe sobre o procedimento contraditório especial, <strong>de</strong> rito sumário, para o processo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> imóvel rural por interesse social para fins <strong>de</strong> reforma agrária. 13<br />

A última espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação é a que está prevista no art. 243 da CF, com a redação dada pela EC n o 81, <strong>de</strong> 5.6.2014,<br />

a qual po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação confiscatória por não conferir ao proprietário direito in<strong>de</strong>nizatório, como ocorre<br />

com as modalida<strong>de</strong>s anteriores. A perda da proprieda<strong>de</strong> nesse caso tem como pressupostos (1) o fato <strong>de</strong> nela estarem localizadas<br />

culturas ilegais <strong>de</strong> plantas psicotrópicas ou (2) a exploração <strong>de</strong> trabalho escravo. Consumada a <strong>de</strong>sapropriação, a proprieda<strong>de</strong> é<br />

<strong>de</strong>stinada à reforma agrária ou a programas <strong>de</strong> habitação popular. O processo adotado para essa espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação está<br />

disciplinado pela Lei n o 8.257, <strong>de</strong> 26.11.1991.<br />

VI.<br />

1.<br />

Objeto<br />

REGRA GERAL

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