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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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a Polícia Judiciária que age.<br />

CRETELLA JR., a respeito, assevera: “Embora não seja <strong>de</strong>nominação corrente nos autores especializa<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>nominamos polícia mista ao<br />

organismo estatal que acumula ou exerce, sucessiva ou simultaneamente, as duas funções, a preventiva e a repressiva, como é o<br />

caso da polícia brasileira em que o mesmo agente previne e reprime” (RDA, 162/17, Polícia e po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia).<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso, p. 353.<br />

Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia e polícia do po<strong>de</strong>r, RDA 162/4. Explica o gran<strong>de</strong> jurista que a expressão police power ingressou pela primeira vez na<br />

terminologia legal do julgamento pela Corte Suprema <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong>, no caso Brown versus Maryland, com o sentido <strong>de</strong> limite<br />

ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> visando a<strong>de</strong>quá-lo a interesses da comunida<strong>de</strong>.<br />

JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, ob. cit., p. 15.<br />

SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA <strong>de</strong>nomina tais manifestações como atos <strong>de</strong> realização ou concretização do <strong>Direito</strong> (ob. cit., p. 252).<br />

Abstraímo-nos da discussão sobre se po<strong>de</strong>m existir atos <strong>de</strong> polícia que configuram obrigações <strong>de</strong> fazer ou se as or<strong>de</strong>ns são apenas para<br />

não fazer (non facere). No 1º caso, HELY LOPES MEIRELLES (ob. cit., p. 122) e, no 2º, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE<br />

MELLO (ob. cit., p. 355). Preferimos, antes, realçar o caráter impositivo <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> polícia, intitulando <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminações as<br />

imposições estatais.<br />

Não é incomum verificar-se a confusão que se faz quanto ao sentido das licenças, autorizações e alvarás. A distinção, porém, é clara. A<br />

licença e a autorização são os atos administrativos em si, que afinal espelham a vonta<strong>de</strong> da Administração em consentir que o<br />

indivíduo exerça certa ativida<strong>de</strong>. Alvará, entretanto, é o documento, o instrumento <strong>de</strong> formalização daqueles atos. Por isso é que<br />

corretas são as expressões “alvará <strong>de</strong> licença” e “alvará <strong>de</strong> autorização”. Decorre daí que tecnicamente não há “revogação” ou<br />

“anulação” <strong>de</strong> “alvará”; o que se revoga ou anula é o ato <strong>de</strong> licença ou autorização.<br />

REsp nº 111.670-PE, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, julg. em 14.3.2000 (Informativo STJ nº 50, mar. 2000).<br />

TJ-RJ, ApCív 2009.49345, Rel. Des. JESSÉ TORRES, publ. em 13.10.2009.<br />

MARCELO CAETANO refere-se a uma vigilância geral, que se traduz na observação constante da conduta <strong>dos</strong> indivíduos nos lugares<br />

públicos e <strong>de</strong> todas as ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>stes <strong>de</strong>correm, e uma especial, esta traduzindo-se na fiscalização do <strong>de</strong>senrolar <strong>de</strong> certa<br />

ativida<strong>de</strong> específica (jogos, festas); <strong>de</strong> locais on<strong>de</strong> é ela exercida (praças, bares etc.); ou na conduta <strong>de</strong> certas classes sociais<br />

(mendigos, menores etc.) (Princípios, cit., p. 352).<br />

REsp nº 111.670-PE, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, julg. em 14.3.2000 (Informativo STJ nº 50, mar. 2000).<br />

Curso, cit., p. 601.<br />

JOSÉ VICENTE SANTOS DE MENDONÇA, <strong>Direito</strong> Constitucional Econômico, Forum, 2014, p. 335.<br />

DIÓGENES GASPARINI, <strong>Direito</strong> administrativo, p. 118.<br />

Vi<strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES (ob. cit., p. 120) e CELSO ANTÔNIO B. DE MELLO (ob. cit., p. 360), com opiniões diametralmente<br />

opostas.<br />

ApCív nº 8.900/96-Nova Iguaçu, 6ª CCív, unân., Rel. Juiz LUIZ FUX, reg. em 23.5.1997 (apud ADCOAS 8157016).<br />

CAIO TÁCITO, a respeito, indaga: “Se a administração pública, em <strong>de</strong>fesa do interesse geral, policia os abusos <strong>dos</strong> particulares e das<br />

empresas, quem policiará os excessos do po<strong>de</strong>r?” (Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia e polícia do po<strong>de</strong>r, RDA 162/6).<br />

Em virtu<strong>de</strong> do não atendimento por Prefeito da <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> transferir autorização <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> trailer comercial para outro<br />

local, juiz trabalhista solicitou ao Estado a intervenção do Município, sendo informado que era impossível a adoção <strong>de</strong> tal medida<br />

em razão <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> assunto da competência privativa municipal, da alçada do Executivo (vi<strong>de</strong> Parecer nº 21/87, do ilustre<br />

Procurador do Estado, Dr. SABINO LAMEGO DE CAMARGO, Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da PGE-RJ nº 40, p. 246-248, 1988).<br />

DEBBASCH, Droit administratif, p. 260.<br />

TJ-SP (ApCív nº 165.088-1, 4ª CCív, unân., Rel. Des. ALVES BRAGA, julg. em 19.3.1992).<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO aponta três hipóteses em que se torna possível a autoexecutorieda<strong>de</strong>: (1ª) quando a lei<br />

autoriza; (2ª) quando for urgente a providência administrativa; e (3ª) quando não houver outra via idônea para resguardar o interesse<br />

público ameaçado ou ofendido (Curso, cit., p. 366).<br />

TJ-RJ, Duplo Grau nº 311/98, Des. MARCUS TULLIUS ALVES, DO 17.11.1998.<br />

A Lei nº 9.503/1997 (Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro) dispõe no art. 262, § 2º: “A restituição <strong>dos</strong> veículos apreendi<strong>dos</strong> só ocorrerá<br />

mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e <strong>de</strong>spesas com remoção e estada, além <strong>de</strong> outros encargos previstos na<br />

legislação específica.”<br />

STJ, REsp 895.377-RS, Min. ELIANA CALMON, em 11.9.2007 e REsp 1.088.532, Min. ELIANA CALMON, em 16.4.2009.<br />

Nesse exato sentido, STJ, REsp 1.104.775-RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, em 24.6.2009.<br />

Duplo Grau Obrigatório <strong>de</strong> Jurisdição nº 311/98, 9ª CCív, unân., Rel. Des. MARCUS TULLIUS ALVES, publ. DO 17.11.1998.<br />

O próprio Código Tributário Nacional admite, em seu art. 205, que lei possa exigir a prova da quitação <strong>de</strong> tributos, o que se formaliza<br />

através <strong>de</strong> certidões negativas expedidas pelas autorida<strong>de</strong>s competentes.<br />

Foi como <strong>de</strong>cidiu a 2ª Turma do STJ no REsp nº 765.740-RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, em 13.12.2005.<br />

Art. 131, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.503, <strong>de</strong> 24.9.1997 (Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro). Veja-se o primeiro <strong>dos</strong> dispositivos: “§ 2º O veículo

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