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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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sentido inverso, ou seja, <strong>de</strong> forma restritiva. Nessas hipóteses, surgirão a centralização e a concentração. Aquela ocorre quando<br />

o Estado retoma a execução do serviço, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter transferido sua execução a outra pessoa, passando, em consequência, a<br />

prestá-lo diretamente; nesta última, dois ou mais órgãos internos são agrupa<strong>dos</strong> em apenas um, que passa a ter a natureza <strong>de</strong><br />

órgão concentrador.<br />

São duas as formas básicas através das quais o Estado processa a <strong>de</strong>scentralização: uma <strong>de</strong>las é a que se efetiva por meio<br />

<strong>de</strong> lei (<strong>de</strong>legação legal) e a outra é a que se dá por negócio jurídico <strong>de</strong> direito público (<strong>de</strong>legação negocial). A ambas<br />

<strong>de</strong>dicaremos alguns comentários a seguir.<br />

Antes, porém, <strong>de</strong>ve anotar-se que autorizada doutrina alu<strong>de</strong> a tais instrumentos com as <strong>de</strong>nominações, respectivamente, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scentralização por outorga e por <strong>de</strong>legação, enten<strong>de</strong>ndo-se que pela primeira o Po<strong>de</strong>r Público transfere a própria titularida<strong>de</strong><br />

do serviço, ao passo que pela segunda a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço. 87 Nesse caso, a <strong>de</strong>legação<br />

somente ocorreria quando o Estado firmasse negócio jurídico, mas não quando criasse entida<strong>de</strong> para sua Administração Indireta.<br />

Lamentamos divergir <strong>de</strong> semelhante entendimento. Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularida<strong>de</strong> das<br />

pessoas fe<strong>de</strong>rativas, na forma pela qual a Constituição proce<strong>de</strong>u à partilha das competências constitucionais. Essa titularida<strong>de</strong>,<br />

retratando, como retrata, inequívoca expressão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível <strong>de</strong> transferência<br />

para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da <strong>de</strong>scentralização é tão somente a transferência da execução<br />

do serviço (<strong>de</strong>legação), e nunca a <strong>de</strong> sua titularida<strong>de</strong>. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a <strong>de</strong>legação: numa<br />

hipótese, o instrumento é a lei (que, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>legar o serviço, cria a entida<strong>de</strong> que vai executá-lo), enquanto na outra é um<br />

contrato (concessões ou permissões <strong>de</strong> serviços públicos para pessoas já existentes). Mas em ambos os casos o fato<br />

administrativo é, sem dúvida, a <strong>de</strong>legação.<br />

O fundamento inarredável <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>legação só atinge a execução do serviço resi<strong>de</strong> na circunstância <strong>de</strong> que, a qualquer<br />

momento, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo das condições administrativas almejadas pelo Estado, po<strong>de</strong>rá este extinguir a <strong>de</strong>legação, seja revogando<br />

a lei na qual esta foi conferida, seja extinguindo <strong>de</strong> alguma forma a concessão ou a permissão (como, por exemplo, ocorre com<br />

a rescisão antecipada ou com o advento do termo final do ajuste). O fenômeno administrativo, então, terá caráter inverso, qual<br />

seja, o retorno à centralização.<br />

2.2.1.<br />

Delegação Legal<br />

Delegação legal é aquela cujo processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização foi formalizado através <strong>de</strong> lei. A lei, como regra, ao mesmo<br />

tempo em que admite a <strong>de</strong>scentralização, autoriza a criação <strong>de</strong> pessoa administrativa para executar o serviço. O mandamento<br />

hoje é <strong>de</strong> nível constitucional. Dispõe o art. 37, XIX, da CF, que “somente por lei específica po<strong>de</strong>rá ser criada autarquia e<br />

autorizada a instituição <strong>de</strong> empresa pública, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> fundação, cabendo à lei complementar, neste<br />

último caso, <strong>de</strong>finir as áreas <strong>de</strong> sua atuação” (redação da EC n o 19/1998).<br />

E o inciso XX do mesmo art. 37 também exige a lei para criação <strong>de</strong> subsidiárias <strong>de</strong>ssas pessoas administrativas, bem como<br />

para participarem elas <strong>de</strong> empresa privada.<br />

Essas pessoas a quem foi conferida competência legal para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> certa função do Estado compõem a<br />

administração indireta ou administração <strong>de</strong>scentralizada, e, como tais, integram a Administração Pública consi<strong>de</strong>rada como<br />

um todo (art. 37, CF). Note-se, porém, que, se as pessoas da administração <strong>de</strong>scentralizada resultam <strong>de</strong> autorização legal, po<strong>de</strong><br />

haver também, como veremos no momento próprio, outras pessoas que, também autorizadas por lei e <strong>de</strong>sempenhando serviço<br />

público, não integram a estrutura orgânica da Administração. Nem por isso <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> haver na espécie forma <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scentralização por <strong>de</strong>legação legal.<br />

Por questão didática, examinaremos tais pessoas e seu regime jurídico no Capítulo 9, especificamente voltado para a<br />

administração indireta.<br />

2.2.2.<br />

Delegação Negocial: Particulares em Colaboração<br />

Outra forma <strong>de</strong> execução indireta <strong>dos</strong> serviços públicos, ainda sob o aspecto da <strong>de</strong>scentralização, é a transferência <strong>dos</strong><br />

mesmos a particulares, que, por isso, se caracterizam como particulares em colaboração com o Estado.<br />

Essa forma <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong>nominamos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação negocial, porque sua instituição se efetiva através <strong>de</strong> negócios<br />

jurídicos regra<strong>dos</strong> basicamente pelo direito público – a concessão <strong>de</strong> serviço público e a permissão <strong>de</strong> serviço público. A<br />

concessão caracteriza-se como contrato administrativo, e a permissão, apesar <strong>de</strong> tradicionalmente qualificada como ato<br />

administrativo, passou a ser formalizada por contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, como consta do art. 40 da Lei n o 8.987, <strong>de</strong> 13.2.1995, que<br />

regula ambos os institutos. Sob o aspecto material, ambas se preor<strong>de</strong>navam ao mesmo fim, mas a antiga diferença, sob o

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