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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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O mandado <strong>de</strong> injunção é <strong>de</strong>flagrado por petição inicial, com os requisitos previstos na lei processual, juntando-se os<br />

documentos pertinentes (art. 4º). Ao receber a inicial, serão <strong>de</strong>terminadas: a) a notificação do impetrado sobre o que consta na<br />

inicial, assinando-se o prazo <strong>de</strong> 10 dias para prestar informações; b) a ciência da ação ao representante judicial da pessoa jurídica<br />

interessada, com cópia da inicial, para que ingresse no feito, se o <strong>de</strong>sejar (art. 5º, I e II). Findo o prazo, abre-se vista ao<br />

Ministério Público para opinamento no prazo <strong>de</strong> 10 dias, retornando o processo ao órgão julgador com ou sem parecer (art. 7º).<br />

Quando a impetração for manifestamente incabível ou improce<strong>de</strong>nte, a petição inicial será in<strong>de</strong>ferida <strong>de</strong> plano, e da <strong>de</strong>cisão<br />

in<strong>de</strong>feritória do relator cabe agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado com competência para o julgamento da <strong>de</strong>manda (art. 6º e<br />

parágrafo único). Cuida-se, portanto, <strong>de</strong> rito especial e dotado <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> processual, nos mol<strong>de</strong>s do que suce<strong>de</strong> com o<br />

mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

11.8.<br />

Decisão<br />

Anteriormente à atual lei disciplinadora, havia três posições quanto aos efeitos da <strong>de</strong>cisão proferida no mandado <strong>de</strong><br />

injunção.<br />

O primeiro entendimento era o <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>clarar a mora em face da omissão do órgão responsável pela<br />

regulamentação, permitindo-se ao interessado ajuizar diretamente a ação para obter a satisfação concreta <strong>de</strong> seu interesse e o<br />

exercício <strong>de</strong> seu direito. A <strong>de</strong>cisão seria, então, <strong>de</strong>claratória e con<strong>de</strong>natória. 399<br />

Uma segunda corrente entendia que a <strong>de</strong>cisão teria caráter constitutivo, porquanto se viabilizaria o exercício do direito pelo<br />

titular, sem qualquer notificação ao órgão omisso. Nessa hipótese, o próprio órgão jurisdicional criaria a regulamentação para o<br />

caso concreto, facultando ao interessado promover a respectiva ação <strong>de</strong> conhecimento no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m.<br />

Por fim, uma terceira posição, que nos parecia a melhor, advogava que, constatada a omissão do órgão responsável pela<br />

regulamentação, po<strong>de</strong>ria o órgão jurisdicional fazer a imediata regulamentação para o caso concreto, possibilitando <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o<br />

exercício do direito por seu titular. 400<br />

Muitas críticas foram <strong>de</strong>sferidas contra as duas primeiras posições, com base, sobretudo, na retirada da eficácia e da<br />

praticida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão, e, <strong>de</strong> outro lado, dificultaram a tutela <strong>dos</strong> bens jurídicos que a Constituição preten<strong>de</strong>u preservar,<br />

prejudicando bastante os titulares <strong>de</strong> direitos constitucionais impossibilita<strong>dos</strong> <strong>de</strong> seu exercício. 401<br />

A verda<strong>de</strong> é que as divergências se <strong>de</strong>senvolviam <strong>de</strong>ntro da própria Corte, fato que culminava com <strong>de</strong>cisões sem<br />

unanimida<strong>de</strong>. 402 Embora predominasse a primeira posição, é justo lembrar que, em algumas hipóteses, foram proferidas <strong>de</strong>cisões<br />

pelas quais se garantia diretamente o exercício do direito, como ocorreu em mandado <strong>de</strong> injunção no qual se assegurou à<br />

servidora pública, com 25 anos <strong>de</strong> serviço em ativida<strong>de</strong> insalubre (enfermeira <strong>de</strong> fundação hospitalar), o direito à aposentadoria<br />

especial prevista no art. 40, § 4º, da CF – direito esse que não podia exercer pela inércia do Po<strong>de</strong>r Público em regulamentar o<br />

dispositivo por meio <strong>de</strong> lei complementar, tal como nele previsto. 403 A <strong>de</strong>cisão, sem dúvida, constituiu um avanço na aplicação<br />

<strong>de</strong>ssa ferramenta jurídica.<br />

A Lei nº 13.300/2016 acabou adotando o primeiro entendimento. Assim, dispôs que, reconhecida a mora legislativa, será<br />

<strong>de</strong>ferida a injunção para (a) <strong>de</strong>terminar prazo razoável para que o impetrado provi<strong>de</strong>ncie a edição da norma regulamentadora e<br />

(b) fixar as condições em que se efetivará o exercício <strong>dos</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e prerrogativas, ou, se for o caso, as condições em<br />

que o impetrante po<strong>de</strong>rá promover ação própria com o objetivo <strong>de</strong> exercê-los, no caso <strong>de</strong> não ser suprida a mora no prazo<br />

<strong>de</strong>terminado (art. 8º, I e II). Significa, assim, que o mandado <strong>de</strong> injunção não ensejará a satisfação direta do interesse do<br />

impetrante, pois lhe será exigido que ajuíze nova ação para exercer concretamente o seu direito. A <strong>de</strong>claração da mora, porém,<br />

será dispensada se tiver havido <strong>de</strong>scumprimento em mandado <strong>de</strong> injunção anterior.<br />

A ação tem caráter individual e, por essa razão, a <strong>de</strong>cisão terá eficácia subjetiva limitada às partes, com efeitos até que a<br />

omissão seja suprida. Contudo, po<strong>de</strong> ser atribuída eficácia ultra partes ou erga omnes à <strong>de</strong>cisão, quando isso for inerente ou<br />

indispensável ao exercício do direito ou prerrogativa (art. 9º e § 1º). A <strong>de</strong>cisão transitada em julgado po<strong>de</strong> ter seus efeitos<br />

estendi<strong>dos</strong> a casos análogos por <strong>de</strong>cisão monocrática do relator. 404 A ação po<strong>de</strong> ser renovada se o pedido anterior for in<strong>de</strong>ferido<br />

por insuficiência da prova (art. 9º, § 3º). Nesse caso, pois, não cabe a alegação <strong>de</strong> litispendência ou <strong>de</strong> coisa julgada.<br />

Dispõe, ainda, a lei que a superveniência da norma regulamentadora ensejará efeitos ex nunc em relação àqueles que<br />

estiverem beneficia<strong>dos</strong> por <strong>de</strong>cisão transitada em julgado. Mas se a nova norma lhes for mais favorável, a eficácia será ex tunc.<br />

Se a norma regulamentadora for editada antes da <strong>de</strong>cisão no mandado <strong>de</strong> injunção, o pedido ficará prejudicado e o processo será<br />

extinto sem resolução do mérito – evi<strong>de</strong>ntemente por falta <strong>de</strong> interesse processual. 405 Razões relevantes <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito<br />

supervenientes po<strong>de</strong>m conduzir à revisão da <strong>de</strong>cisão, sem prejuízo <strong>dos</strong> efeitos já produzi<strong>dos</strong>, sendo o processo <strong>de</strong>flagrado por<br />

qualquer interessado (art. 10).

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