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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> aqueles em que esteja sendo exercida ativida<strong>de</strong> estatal, e isso porque somente estes estariam cumprindo função<br />

social. 48 Dissentimos, concessa venia, <strong>de</strong> tal pensamento, e por mais <strong>de</strong> uma razão: a uma, porque nem a Constituição nem a lei<br />

civil distinguem a respeito da função executada nos bens públicos e, a duas, porque o atendimento, ou não, à função social<br />

somente po<strong>de</strong> ser constatado em se tratando <strong>de</strong> bens priva<strong>dos</strong>; bens públicos já presumidamente aten<strong>de</strong>m àquela função por<br />

serem assim qualifica<strong>dos</strong>.<br />

A Lei n o 11.977, <strong>de</strong> 7.7.2009, que dispõe sobre o “Programa Minha Casa, Minha Vida”, prevê a conversão da legitimação<br />

da posse em registro <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, “tendo em vista sua aquisição por usucapião, na forma do art. 183 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral” (art. 60). Infelizmente, o legislador só fez aumentar a confusão sobre a matéria. Na verda<strong>de</strong>, nem há usucapião, nem o<br />

autoriza o art. 183 da CF. A aquisição da proprieda<strong>de</strong>, ao contrário, <strong>de</strong>corre da própria autorização contida na lei. 49<br />

4.<br />

NÃO ONERABILIDADE<br />

Onerar um bem significa <strong>de</strong>ixá-lo como garantia para o credor no caso <strong>de</strong> inadimplemento da obrigação. Exemplos <strong>de</strong><br />

direitos reais sobre a coisa alheia são o penhor, a hipoteca e a anticrese, menciona<strong>dos</strong> no art. 1.419 do vigente Código Civil.<br />

No direito público, não po<strong>de</strong>m bens públicos ser grava<strong>dos</strong> com esse tipo <strong>de</strong> direitos reais em favor <strong>de</strong> terceiros. E por mais<br />

<strong>de</strong> uma razão. Primeiramente, é a própria Constituição que contemplou o regime <strong>de</strong> precatórios para o pagamento <strong>dos</strong> créditos <strong>de</strong><br />

terceiros contra a Fazenda, excluindo, <strong>de</strong>sse modo, o sistema da penhora processual. Ora, se aqueles direitos reais se caracterizam<br />

pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução direta e penhora, como conciliar essa garantia com o princípio da impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens<br />

públicos? Como bem registra HELY LOPES MEIRELLES, se uma garantia real <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> satisfazer os seus fins, não seria, <strong>de</strong><br />

modo algum, garantia real. 50<br />

Outra razão <strong>de</strong>corre da própria lei civil. Segundo esta, só aquele que po<strong>de</strong> alienar po<strong>de</strong>rá hipotecar, dar em anticrese ou<br />

empenhar. 51 Ora, os bens <strong>de</strong> uso comum e os <strong>de</strong> uso especial são inalienáveis enquanto <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a seus fins. Em relação aos<br />

dominicais, é certo que o administrador público, como vimos, não po<strong>de</strong> livremente alienar; ao contrário, a alienação só é possível<br />

nos casos e na forma que a lei prescrever. Fica, portanto, inviável a onerabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens públicos. Inviável e incompatível com<br />

as garantias que <strong>de</strong>fluem <strong>dos</strong> direitos reais sobre a coisa alheia. 52<br />

Temos, pois, que o credor do Po<strong>de</strong>r Público não po<strong>de</strong> ajustar garantia real sobre bens públicos. Se, por <strong>de</strong>svio jurídico, as<br />

partes assim ajustarem, a estipulação é nula e não po<strong>de</strong> ensejar os efeitos normalmente extraí<strong>dos</strong> <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> garantia. O credor<br />

terá que se sujeitar ao regime previsto no mandamento do art. 100 da Carta em vigor, isto é, o regime <strong>de</strong> precatórios.<br />

VII.<br />

Aquisição<br />

1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

Para que o Estado atinja seus fins, é preciso utilizar-se das mais variadas espécies <strong>de</strong> bens. Alguns <strong>de</strong>les já estão integra<strong>dos</strong><br />

em seu acervo, mas outros precisam ser adquiri<strong>dos</strong> <strong>de</strong> terceiros pelas mais diversas razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m administrativa.<br />

São inúmeros os mecanismos através <strong>dos</strong> quais a União, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Municípios e suas autarquias e<br />

fundações <strong>de</strong> direito público conseguem que bens <strong>de</strong> terceiros ingressem em seu acervo. Há causas contratuais, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

negócios jurídicos regula<strong>dos</strong> pelo direito privado. Há causas naturais, como fenômenos da natureza. Há, ainda, causas jurídicas,<br />

como aquelas a que a lei dá esse efeito especial translativo. Esses bens geralmente são priva<strong>dos</strong>, mas quando adquiri<strong>dos</strong> pelas<br />

pessoas públicas convertem-se em bens públicos. Por esse motivo, quando falamos em aquisição <strong>de</strong> bens públicos indicamos o<br />

sentido daqueles bens que, adquiri<strong>dos</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público, passam a qualificar-se como bens públicos.<br />

Enfim, para estudo mais didático do tema, vale a pena comentarmos essas formas <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens públicos, o que<br />

faremos adiante, após a classificação <strong>de</strong>ssas formas.<br />

2.<br />

CLASSIFICAÇÃO<br />

A aquisição divi<strong>de</strong>-se em dois grupos: a aquisição originária e a aquisição <strong>de</strong>rivada.<br />

Na aquisição originária não há a transmissão da proprieda<strong>de</strong> por qualquer manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>. A aquisição é direta. O<br />

adquirente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da figura do transmitente. 53 Nesse tipo <strong>de</strong> aquisição, não há ensejo para discussão sobre vícios <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

ou vícios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> quanto à transmissão do bem. Exemplo <strong>de</strong> aquisição originária é o da acessão por aluvião, em que a<br />

margem ribeirinha se vai ampliando por extensão provocada pelas águas. A pesca e a caça também propiciam a aquisição<br />

originária <strong>dos</strong> animais.<br />

Já na aquisição <strong>de</strong>rivada há uma ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> transmissibilida<strong>de</strong> do bem, ou seja, alguém transmite um bem ao adquirente

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