02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

contra:<br />

1. a habilitação ou inabilitação do licitante;<br />

2. o julgamento das propostas;<br />

3. a anulação ou a revogação da licitação; e<br />

4. o in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.<br />

A representação é prevista, no mesmo prazo, como recurso contra <strong>de</strong>cisão relacionada com o objeto da licitação, da qual não<br />

caiba recurso hierárquico (art. 109, II).<br />

O pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração é dirigido ao Ministro <strong>de</strong> Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias<br />

úteis, quando o administrado houver sido punido com a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> para licitar ou contratar com a<br />

Administração.<br />

Apenas os recursos contra a habilitação ou inabilitação e contra o julgamento das propostas têm efeito suspensivo; assim, só<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidido po<strong>de</strong> prosseguir o certame. O fato tem aplicação prática na rotina das licitações. É comum <strong>de</strong>signar-se um<br />

mesmo dia para o exame da habilitação e para o julgamento das propostas. Se na sessão única algum interessado oferecer recurso<br />

contra sua inabilitação, por exemplo, não se po<strong>de</strong> julgar as propostas, e, nesse caso, nova sessão <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>signada para esse<br />

fim.<br />

Há, ainda, outra advertência pertinente: para que na sessão única se possa resolver, ao mesmo tempo, a habilitação e o<br />

julgamento das propostas, sem que se possa <strong>de</strong>pois alegar nulida<strong>de</strong> no processo, é necessário que a Comissão obtenha <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os<br />

licitantes sua renúncia a eventuais recursos. A razão é simples: cada licitante tem o prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis a partir da sessão<br />

para interpor o recurso. Com a renúncia, todavia, fica encerrada a fase da habilitação, po<strong>de</strong>ndo-se, então, julgar as propostas.<br />

Os <strong>de</strong>mais recursos po<strong>de</strong>rão ter efeito suspensivo, mas a indicação <strong>de</strong>sse efeito é faculda<strong>de</strong> discricionária da Administração.<br />

Daí se conclui que, como regra, os <strong>de</strong>mais recursos só têm efeito <strong>de</strong>volutivo, não suspen<strong>de</strong>ndo, por isso, o curso do<br />

procedimento. 198 Como o recurso hierárquico <strong>de</strong>riva do po<strong>de</strong>r hierárquico natural da Administração, <strong>de</strong>ve ele ser <strong>de</strong>stinado à<br />

autorida<strong>de</strong> superior à que praticou o ato recorrido, embora por intermédio <strong>de</strong>sta. Po<strong>de</strong> ela, se for o caso, reconsi<strong>de</strong>rar o ato<br />

impugnado; se tal ocorrer, dispensável se tornará a remessa do recurso à autorida<strong>de</strong> superior.<br />

A interposição do recurso precisa ser comunicada aos <strong>de</strong>mais licitantes, porque estes têm o direito <strong>de</strong> impugná-lo no prazo<br />

<strong>de</strong> cinco dias úteis. A regra se justifica pelo fato <strong>de</strong> que têm eles interesse sobre o que vai ser <strong>de</strong>cidido pela Administração.<br />

No caso <strong>de</strong> convite, reduz-se para dois dias úteis o prazo para recurso contra habilitação ou inabilitação e contra o<br />

julgamento das propostas (art. 109, § 6 o ).<br />

Esclareça-se, por último, que, transcorrido in albis o prazo recursal, a <strong>de</strong>cisão administrativa se torna imutável no âmbito da<br />

Administração, operando-se o fenômeno da preclusão administrativa. 199<br />

XVI. Infrações Administrativas, Crimes e Penas<br />

No procedimento licitatório, várias são as ilegalida<strong>de</strong>s passíveis <strong>de</strong> ser cometidas. Algumas <strong>de</strong>las espelham infrações<br />

administrativas, indicando a violação <strong>de</strong> normas internas da Administração, ao passo que outras, <strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>, configuramse<br />

como crimes, sujeitos às normas do <strong>Direito</strong> Penal.<br />

Em ambos os casos será inaceitável a impunida<strong>de</strong>. Uma vez cometida a infração administrativa ou praticado o <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>ve<br />

aplicar-se a respectiva sanção aos infratores. A diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> zonas em que se po<strong>de</strong> cometer infração permite a classificação das<br />

punições em sanções administrativas e sanções penais. Nesse aspecto, nunca é <strong>de</strong>mais sublinhar que a aplicação <strong>de</strong> uma não<br />

afasta a <strong>de</strong> outra, ou seja, po<strong>de</strong> o infrator ser punido com ambas as sanções cumulativamente.<br />

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS – Contrariamente ao que ocorre com os contratos administrativos, o Estatuto não<br />

contemplou infrações e sanções administrativas expressas para condutas ilegais ocorridas no procedimento licitatório, limitan<strong>dos</strong>e<br />

a prevê-las para o caso <strong>de</strong> inadimplemento <strong>dos</strong> contratos (art. 87), matéria já examinada anteriormente. Entretanto, é evi<strong>de</strong>nte<br />

que várias irregularida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m ser (e são) praticadas no âmbito das licitações, sendo vedado à Administração <strong>de</strong>ixá-las<br />

impunes.<br />

A omissão do Estatuto veio a ser suprida pelo advento da Lei n o 12.846, <strong>de</strong> 1 o .8.2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre<br />

a responsabilização civil e administrativa <strong>de</strong> pessoas jurídicas pela prática <strong>de</strong> atos contra a Administração Pública. A lei, no<br />

concernente às licitações, qualifica como ilícitos os atos <strong>de</strong>: (a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, a natureza competitiva; (b)<br />

impedir, perturbar e fraudar o procedimento; (c) afastar ou tentar o afastamento <strong>de</strong> licitante por frau<strong>de</strong> ou oferta <strong>de</strong> qualquer<br />

vantagem; (d) fraudar o procedimento; e) criar, com frau<strong>de</strong>, pessoa jurídica visando à sua participação no certame. 200<br />

Apesar <strong>de</strong> aplicável às pessoas jurídicas e à sua responsabilida<strong>de</strong> administrativa e civil, o referido diploma <strong>de</strong>ixou claro que<br />

as providências adotadas contra aquelas em nada afetariam a responsabilização <strong>de</strong> agentes por atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, regula<strong>dos</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!