02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

mesmo diante <strong>de</strong> tais restrições, <strong>de</strong>ve ser-lhe assegurada in<strong>de</strong>nização sob pena <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte e inaceitável afronta da garantia<br />

prevista na Constituição. O que se admite, isto sim, e se trata <strong>de</strong> coisa diversa, é que seja efetuado cálculo in<strong>de</strong>nizatório próprio<br />

por força da restrição administrativa. A proprieda<strong>de</strong> expropriada em si, porém, <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>nizada.<br />

Se houver divergência entre a área registrada e a área real do imóvel, é aquela que <strong>de</strong>ve prevalecer e ser in<strong>de</strong>nizada. A não<br />

ser assim, o expropriante po<strong>de</strong>ria estar in<strong>de</strong>nizando quem não <strong>de</strong>tém a proprieda<strong>de</strong>. Por tal motivo, cabe ao expropriado, em ação<br />

própria, comprovar que o remanescente foi objeto <strong>de</strong> esbulho e pleitear a respectiva in<strong>de</strong>nização. 116 Havendo excesso<br />

in<strong>de</strong>nizatório, <strong>de</strong>ve ficar a diferença <strong>de</strong>positada em juízo até que se complemente o registro e se <strong>de</strong>fina a titularida<strong>de</strong> do<br />

imóvel. 117<br />

Se o imóvel expropriado tiver área dotada <strong>de</strong> cobertura vegetal, esta será in<strong>de</strong>nizada em valor próprio, diverso do atribuído à<br />

terra nua. Entretanto, o expropriado <strong>de</strong>verá provar que nessa área realmente efetua exploração econômica <strong>de</strong> recursos vegetais.<br />

Se não o faz, não haverá in<strong>de</strong>nização em separado, como já se pacificou na jurisprudência. 118<br />

O quantum in<strong>de</strong>nizatório normalmente se compõe <strong>de</strong> duas parcelas: uma, a que já foi objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito judicial, quando o<br />

expropriante foi imitido provisoriamente na posse do bem; outra, a parcela complementar, que correspon<strong>de</strong> à diferença entre o<br />

valor que a sentença fixou, com os <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> acréscimos, e a parcela <strong>de</strong>positada. A primeira po<strong>de</strong> ser paga ao expropriado por<br />

alvará judicial, mas a segunda o expropriado só po<strong>de</strong>rá receber na fase <strong>de</strong> cumprimento da sentença (<strong>de</strong> cunho executório), na<br />

forma <strong>dos</strong> arts. 534 e 535 do CPC, e observado o sistema <strong>de</strong> precatórios judiciais previsto no art. 100 da CF. É também cabível,<br />

após a sentença, o levantamento pelo expropriado <strong>de</strong> até 80% do valor <strong>de</strong>positado, aplicando-se aqui as mesmas regras adotadas<br />

para o levantamento no caso <strong>de</strong> imissão provisória na posse, regras que já comentamos anteriormente. 119<br />

O STJ, inclusive, já <strong>de</strong>cidiu que o pagamento da in<strong>de</strong>nização não po<strong>de</strong> ser feito mediante simples ofício requisitório ou<br />

intimação. 120 Confirmando esse pensamento, o STF também assegura aos entes públicos o pagamento <strong>de</strong> seus débitos pelo<br />

referido sistema, tendo, inclusive, <strong>de</strong>clarado inconstitucional, inci<strong>de</strong>ntalmente, o art. 14 da LC 76/1993, que obriga o<br />

expropriante a <strong>de</strong>positar em juízo o valor <strong>de</strong> parte da in<strong>de</strong>nização, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária,<br />

exigência que ofen<strong>de</strong> o art. 100 da Lei Maior. 121<br />

Em contraposição ao direito in<strong>de</strong>nizatório do proprietário, po<strong>de</strong>m existir <strong>de</strong>veres não cumpri<strong>dos</strong> por ele em relação ao<br />

Estado. Por tal motivo, eventuais dívidas fiscais do proprietário, quando já inscritas e ajuizadas, serão <strong>de</strong>duzidas do quantum<br />

in<strong>de</strong>nizatório. A <strong>de</strong>dução alcança ainda as multas oriundas <strong>de</strong> inadimplemento e <strong>de</strong> obrigações fiscais. 122 A imposição não é<br />

<strong>de</strong>sarrazoada nem agri<strong>de</strong> o princípio da in<strong>de</strong>nização justa, porquanto, se cabe ao expropriante o ônus <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, assiste-lhe, <strong>de</strong><br />

outro lado, o direito <strong>de</strong> excluir da in<strong>de</strong>nização débitos do expropriado; não fora assim, e este se locupletaria <strong>de</strong> sua própria<br />

torpeza. Desse modo, o valor in<strong>de</strong>nizatório retrata verda<strong>de</strong>ira garantia para o Estado recuperar seus créditos. Se houver discussão<br />

sobre valores inscritos ou executa<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>verá ela ser travada em ação própria; o fato, portanto, não afeta o normal<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do processo expropriatório. 123<br />

Circunstância especial, usualmente não referida pelos juristas, é a que consta do art. 42 da Lei n o 6.766, <strong>de</strong> 19.12.1979, que<br />

dispõe sobre parcelamento do solo urbano. Segundo o dispositivo, nas <strong>de</strong>sapropriações não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como lotea<strong>dos</strong> ou<br />

loteáveis, para fins <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, os terrenos ainda não vendi<strong>dos</strong> ou compromissa<strong>dos</strong> que figurem em loteamento ou<br />

<strong>de</strong>smembramento não registrado. A in<strong>de</strong>nização será <strong>de</strong>vida, mas em valor bem inferior àquele correspon<strong>de</strong>nte aos terrenos se o<br />

loteamento fosse registrado. Se já tiver havido a venda ou a promessa, a in<strong>de</strong>nização, para salvaguardar o interessado <strong>de</strong> boa-fé,<br />

levará em conta o terreno na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> loteado ou loteável, ainda que sem registro o loteamento. O art. 5 o do Decreto-lei n o<br />

271, <strong>de</strong> 28.2.1967, era mais restritivo, já que vedava até mesmo a in<strong>de</strong>nização por benfeitorias e construções nos loteamentos<br />

irregulares. Em nosso enten<strong>de</strong>r, porém, o dispositivo foi revogado pelo citado art. 42 da Lei n o 6.766/1979, que <strong>de</strong>u tratamento<br />

diverso à matéria. A<strong>de</strong>mais, a restrição seria incompatível com o atual regime constitucional, fato que impediria sua recepção<br />

pela Carta vigente.<br />

A Emenda Constitucional n o 30/2000 acrescentou o art. 78 ao ADCT da Constituição, no qual autoriza que precatórios<br />

pen<strong>de</strong>ntes na data da promulgação da Emenda sejam liquida<strong>dos</strong>, em seu valor real, no prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos. Não obstante,<br />

estabelece que esse prazo fica reduzido para dois anos no caso <strong>de</strong> precatórios judiciais originários <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> imóvel<br />

resi<strong>de</strong>ncial do credor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse imóvel seja único à época da imissão na posse (art. 78, § 3 o ). 124<br />

2.<br />

SITUAÇÕES ESPECIAIS<br />

A regra geral mencionada comporta algumas exceções.<br />

A primeira <strong>de</strong>las é a <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária (art. 184, CF). Nessa modalida<strong>de</strong>, a in<strong>de</strong>nização é paga<br />

através <strong>de</strong> títulos da dívida agrária, com cláusula <strong>de</strong> preservação do valor real, resgatáveis no prazo <strong>de</strong> até vinte anos, a partir do<br />

segundo ano <strong>de</strong> sua emissão. 125<br />

Outra situação especial é a <strong>de</strong>sapropriação para fins urbanísticos, prevista no art. 182, § 4 o , III, da CF. Consigna o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!