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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Súmula 270: O protesto pela preferência <strong>de</strong> crédito, apresentado por ente fe<strong>de</strong>ral em execução que tramita na Justiça<br />

Estadual, não <strong>de</strong>sloca a competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Súmula 279: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.<br />

Súmula 311: Os atos do presi<strong>de</strong>nte do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento <strong>de</strong> precatório não têm<br />

caráter jurisdicional.<br />

Súmula 324: Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar ações <strong>de</strong> que participa a Fundação Habitacional do Exército,<br />

equiparada à entida<strong>de</strong> autárquica fe<strong>de</strong>ral, supervisionada pelo Ministério do Exército.<br />

Súmula 325: A remessa oficial <strong>de</strong>volve ao Tribunal o reexame <strong>de</strong> todas as parcelas da con<strong>de</strong>nação suportadas pela<br />

Fazenda Pública, inclusive <strong>dos</strong> honorários <strong>de</strong> advogado.<br />

Súmula 329: O Ministério Público tem legitimida<strong>de</strong> para propor ação civil pública em <strong>de</strong>fesa do patrimônio público.<br />

Súmula 333: Cabe mandado <strong>de</strong> segurança contra ato praticado em licitação promovida por socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista<br />

ou empresa pública.<br />

Súmula 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.<br />

Súmula 343: É obrigatória a presença <strong>de</strong> advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.<br />

Súmula 345: São <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais <strong>de</strong> sentença proferida<br />

em ações coletivas, ainda que não embargadas.<br />

Súmula 373: É ilegítima a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito prévio para admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso administrativo.<br />

Súmula 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado <strong>de</strong> segurança contra ato <strong>de</strong> juizado especial.<br />

Súmula 398: A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os sal<strong>dos</strong> <strong>de</strong> conta vinculada do FGTS não<br />

atinge o fundo <strong>de</strong> direito, limitando-se às parcelas vencidas.<br />

Súmula 406: A Fazenda Pública po<strong>de</strong> recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.<br />

Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada <strong>de</strong> ofício.<br />

Súmula 421: Os honorários advocatícios não são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica<br />

<strong>de</strong> direito público à qual pertença.<br />

Súmula 452: A extinção das ações <strong>de</strong> pequeno valor é faculda<strong>de</strong> da Administração Fe<strong>de</strong>ral, vedada a atuação judicial <strong>de</strong><br />

ofício.<br />

Súmula 460: É incabível o mandado <strong>de</strong> segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.<br />

Súmula 470: O Ministério Público não tem legitimida<strong>de</strong> para pleitear, em ação civil pública, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente do<br />

DPVAT em benefício do segurado. (2010)<br />

Súmula 483: O INSS não está obrigado a efetuar <strong>de</strong>pósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da<br />

Fazenda Pública.<br />

Súmula 489: Reconhecida a continência, <strong>de</strong>vem ser reunidas na Justiça Fe<strong>de</strong>ral as ações civis públicas propostas nesta e<br />

na Justiça estadual.<br />

Súmula 497: Os créditos das autarquias fe<strong>de</strong>rais preferem aos créditos da fazenda Estadual <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que coexistam penhoras<br />

sobre o mesmo bem.<br />

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1 MACHADO PAUPÉRIO, Teoria geral do Estado, p. 242.<br />

MANUEL MARIA DIEZ, <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho administrativo, p. 36.<br />

STF, AC 2.614 e AC 781, Min. LUIZ FUX, em 23.6.2015.<br />

RUY CIRNE LIMA, Princípios <strong>de</strong> direito administrativo, p. 21.<br />

SEABRA FAGUNDES, O controle, cit., p. 4-5.<br />

MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 417.<br />

DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 546.<br />

Art. 6 o , I a V.<br />

Art. 13.<br />

DIEZ, ob. e v. cit., p. 38.<br />

Esse tipo <strong>de</strong> controle prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei expressa, porque a Constituição, no art. 74, dispõe que os Po<strong>de</strong>res Executivo, Legislativo e<br />

Judiciário <strong>de</strong>vem manter, integradamente, sistema <strong>de</strong> controle interno.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 570.

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