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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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exigir-se do cidadão senão os requisitos mínimos para formular sua petição. 25<br />

Como é lógico, o direito <strong>de</strong> petição não po<strong>de</strong> mascarar qualquer forma <strong>de</strong> abuso por parte do interessado. A Constituição<br />

protege o uso do direito, e não o abuso. Por isso, as petições <strong>de</strong>vem ser, como regra, escritas e não <strong>de</strong>vem conter expressões<br />

ofensivas e difamatórias. Não são consi<strong>de</strong>radas lícitas as petições clan<strong>de</strong>stinas ou anônimas, como bem consigna PINTO<br />

FERREIRA. 26 Fora isso, po<strong>de</strong>m conter pedi<strong>dos</strong> revisionais, queixas, súplicas, sugestões e correção <strong>de</strong> erros e abusos. 27<br />

Demonstrada está, portanto, a amplitu<strong>de</strong> do direito.<br />

Cuida-se, indiscutivelmente, <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> mais relevantes e tradicionais mecanismos <strong>de</strong> controle administrativo.<br />

3.4. Revisão Recursal<br />

Como instrumento <strong>de</strong> controle administrativo, a revisão recursal significa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventuais interessa<strong>dos</strong> se<br />

insurgirem formalmente contra certos atos da Administração, lesivos ou não a direito próprio, mas sempre alvitrando a reforma<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada conduta.<br />

Esse meio <strong>de</strong> controle é processado através <strong>dos</strong> recursos administrativos, matéria que, marcada por muitas singularida<strong>de</strong>s,<br />

será estudada em separado a seguir.<br />

3.5.<br />

Controle Social<br />

Mo<strong>de</strong>rnamente as normas jurídicas, tanto constitucionais como legais, têm contemplado a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser exercido<br />

controle do Po<strong>de</strong>r Público, em qualquer <strong>de</strong> suas funções, por segmentos oriun<strong>dos</strong> da socieda<strong>de</strong>. É o que se configura como<br />

controle social, assim <strong>de</strong>nominado justamente por ser uma forma <strong>de</strong> controle exógeno do Po<strong>de</strong>r Público nascido das diversas<br />

<strong>de</strong>mandas <strong>dos</strong> grupos sociais.<br />

Cuida-se, sem dúvida, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>roso instrumento <strong>de</strong>mocrático, permitindo a efetiva participação <strong>dos</strong> cidadãos em geral no<br />

processo <strong>de</strong> exercício do po<strong>de</strong>r. É bem <strong>de</strong> ver, no entanto, que, conquanto semelhante modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle se venha revelando<br />

apenas incipiente, já se vislumbra a existência <strong>de</strong> mecanismos jurídicos que, gradativamente, vão inserindo a vonta<strong>de</strong> social<br />

como fator <strong>de</strong> avaliação para a criação, o <strong>de</strong>sempenho e as metas a serem alcançadas no âmbito <strong>de</strong> algumas políticas públicas.<br />

Em relação à função legislativa, é tradicional o instrumento da iniciativa popular (art. 61, § 2 o , CF), muito embora não seja<br />

empregado com a frequência proporcional à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propostas legislativas exigidas pelas inúmeras <strong>de</strong>mandas sociais.<br />

A ampliação do controle social, entretanto, tem incidido <strong>de</strong> forma mais expressiva sobre a função administrativa, ou seja,<br />

sobre o Estado-Administração. A Constituição prevê, por exemplo, a edição <strong>de</strong> lei que regule as formas <strong>de</strong> participação do<br />

usuário na administração direta e indireta (art. 37, § 3 o ). O mesmo suce<strong>de</strong> em relação às ações e serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, cujo sistema<br />

<strong>de</strong>ve admitir a participação da comunida<strong>de</strong> (art. 198, III, CF). A participação social é também prevista no sistema da segurida<strong>de</strong><br />

social, ao qual se <strong>de</strong>ve conferir caráter <strong>de</strong>mocrático e cogestão entre Administração e administra<strong>dos</strong> (art. 194, VII).<br />

Em se<strong>de</strong> infraconstitucional, a legislação também tem voltado suas atenções para o controle social. À guisa <strong>de</strong> exemplo, a<br />

Lei n o 10.257/2001 (Estatuto da Cida<strong>de</strong>) inclui, <strong>de</strong>ntre os objetivos da política urbana, a gestão <strong>de</strong>mocrática com a participação<br />

das comunida<strong>de</strong>s na formulação, execução e acompanhamento <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano (art. 2 o , II). A Lei n o<br />

11.445/2007 expressa, como princípio, o controle social (art. 2 o , X), que <strong>de</strong>fine como sendo os mecanismos que garantem à<br />

socieda<strong>de</strong> informações e participação na formulação, planejamento e avaliação <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong> saneamento básico (art. 3 o , IV). A<br />

Lei n o 9.784/1999, que regula o processo administrativo fe<strong>de</strong>ral, admite, em situações <strong>de</strong> interesse geral, a consulta pública (art.<br />

31) e a audiência pública (art. 32), instrumentos relevantes <strong>de</strong> controle social e participação comunitária nas ativida<strong>de</strong>s da<br />

Administração. Por último, a Lei n o 12.587/2012 previu a participação da socieda<strong>de</strong> civil no planejamento, fiscalização e<br />

avaliação da Política Nacional <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Urbana, através <strong>de</strong> (a) órgãos colegia<strong>dos</strong> constituí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> representantes do<br />

governo, da socieda<strong>de</strong> e <strong>dos</strong> operadores <strong>dos</strong> serviços; (b) ouvidorias; (c) audiências e consultas públicas; e (d) procedimentos<br />

sistemáticos <strong>de</strong> comunicação, avaliação e prestação <strong>de</strong> contas (art. 15).<br />

A efetivação do controle social po<strong>de</strong> ocorrer basicamente <strong>de</strong> duas formas. De um lado, o controle natural, executado<br />

diretamente pelas comunida<strong>de</strong>s, quer através <strong>dos</strong> próprios indivíduos que as integram, quer por meio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

representativas, como associações, fundações, sindicatos e outras pessoas do terceiro setor. De outro, o controle institucional,<br />

exercido por entida<strong>de</strong>s e órgãos do Po<strong>de</strong>r Público instituí<strong>dos</strong> para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses gerais da coletivida<strong>de</strong>, como é o caso do<br />

Ministério Público, <strong>dos</strong> Procons, da Defensoria Pública, <strong>dos</strong> órgãos <strong>de</strong> ouvidoria e outros do gênero.<br />

Os exemplos significativos acima menciona<strong>dos</strong> <strong>de</strong>monstram o processo <strong>de</strong> evolução do controle social, como meio<br />

<strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> participação da socieda<strong>de</strong> na gestão do interesse público. Trata-se, com efeito, <strong>de</strong> um processo, em que cada<br />

etapa representa um fator <strong>de</strong> ampliação <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> controle. Urge, entretanto, que o Po<strong>de</strong>r Público reduza cada vez mais sua<br />

postura <strong>de</strong> imposição vertical, admitindo a cogestão comunitária das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse coletivo, e que a socieda<strong>de</strong> também

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