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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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ocorre a extinção objetiva. Exemplo: a interdição <strong>de</strong> estabelecimento; se o estabelecimento vem a <strong>de</strong>saparecer ou ser<br />

<strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>sativado, o objeto do ato se extingue e, com ele, o próprio ato.<br />

O fundamento <strong>de</strong>ssa forma extintiva consiste na essencialida<strong>de</strong> do elemento objeto no plano <strong>de</strong> existência do ato. Se a<br />

eficácia <strong>de</strong>ste se irradia sobre <strong>de</strong>terminado conteúdo, que representa o objeto, uma vez <strong>de</strong>saparecido este, extingue-se o próprio<br />

ato, <strong>de</strong>spido que fica <strong>de</strong> elemento essencial para sua existência.<br />

4.<br />

CADUCIDADE<br />

Há caducida<strong>de</strong> “quando a retirada funda-se no advento <strong>de</strong> nova legislação que impe<strong>de</strong> a permanência da situação<br />

anteriormente consentida”. 154<br />

Caducida<strong>de</strong> aqui significa a perda <strong>de</strong> efeitos jurídicos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma jurídica superveniente contrária àquela que<br />

respaldava a prática do ato. O ato, que passa a ficar em antagonismo com a nova norma, extingue-se. Exemplo: uma permissão<br />

para uso <strong>de</strong> um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particulares, o ato anterior, <strong>de</strong><br />

natureza precária, sofre caducida<strong>de</strong>, extinguindo-se.<br />

5.<br />

DESFAZIMENTO VOLITIVO<br />

As formas anteriores <strong>de</strong> extinção <strong>dos</strong> atos administrativos ocorrem in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>. No<br />

entanto, os atos po<strong>de</strong>m extinguir-se pela edição <strong>de</strong> outros atos, razão por que, nessas hipóteses, a extinção <strong>de</strong>correrá da<br />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do administrador.<br />

São três as formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento volitivo do ato administrativo: a invalidação (ou anulação), a revogação e a cassação.<br />

As duas primeiras serão examinadas em tópicos à parte, logo a seguir, e isso porque apresentam algumas singularida<strong>de</strong>s<br />

merecedoras <strong>de</strong> análise especial.<br />

A cassação é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ato <strong>de</strong>scumpre condições que permitem<br />

a manutenção do ato e <strong>de</strong> seus efeitos. Duas são suas características: a primeira resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> ato vinculado, já<br />

que o agente só po<strong>de</strong> cassar o ato anterior nas hipóteses previamente fixadas na lei ou em outra norma similar. A segunda diz<br />

respeito à sua natureza jurídica: trata-se <strong>de</strong> ato sancionatório, que pune aquele que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> cumprir as condições para a<br />

subsistência do ato. Exemplo: cassação <strong>de</strong> licença para exercer certa profissão; ocorrido um <strong>dos</strong> fatos que a lei consi<strong>de</strong>ra gerador<br />

da cassação, po<strong>de</strong> ser editado o respectivo ato.<br />

Hipótese interessante <strong>de</strong> cassação foi a prevista na Lei nº 10.826/2003 – o estatuto do <strong>de</strong>sarmamento. Diz a lei que a<br />

autorização <strong>de</strong> porte <strong>de</strong> arma “per<strong>de</strong>rá automaticamente sua eficácia” se o portador for <strong>de</strong>tido ou abordado em estado <strong>de</strong><br />

embriaguez ou sob o efeito <strong>de</strong> substâncias químicas ou alucinógenas (art. 10, § 2º). Em que pese a expressão adotada na lei, a<br />

ocorrência <strong>dos</strong> suportes fáticos nela previstos ren<strong>de</strong> ensejo realmente à cassação do ato <strong>de</strong> autorização, dada a sua evi<strong>de</strong>nte<br />

natureza punitiva. Da cassação – isto sim – é que resultará a perda automática da eficácia da autorização.<br />

Examinemos, então, as duas outras formas <strong>de</strong> extinção do ato em <strong>de</strong>corrência da vonta<strong>de</strong> manifestada em ato superveniente:<br />

a invalidação e a revogação.<br />

XI.<br />

1.<br />

Invalidação (ou Anulação)<br />

TEORIA DAS NULIDADES<br />

1.1. Introdução<br />

Se no direito privado a teoria das nulida<strong>de</strong>s já suscita tantas dúvidas, po<strong>de</strong>-se imaginar no <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong> as<br />

questões que <strong>de</strong>la ressaem. Oportuna a observação <strong>de</strong> SEABRA FAGUNDES no sentido <strong>de</strong> que “a <strong>de</strong>ficiência e a falta <strong>de</strong><br />

sistematização <strong>dos</strong> textos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong> embaraçam a construção da teoria das nulida<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> atos da Administração<br />

Pública”. 155 De acordo com o autor, é necessário recorrer aos dispositivos da legislação civil, embora reconheça a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

adaptá-los aos atos administrativos, porque, enquanto os atos jurídicos priva<strong>dos</strong> envolvem, <strong>de</strong> regra, interesses priva<strong>dos</strong>, nos atos<br />

administrativos há múltiplos interesses, e sobretudo o interesse público.<br />

1.2. As Nulida<strong>de</strong>s no <strong>Direito</strong> Privado<br />

As nulida<strong>de</strong>s no direito privado obe<strong>de</strong>cem a um sistema dicotômico, composto da nulida<strong>de</strong> e da anulabilida<strong>de</strong>, a primeira<br />

figurando no art. 166 e a segunda no art. 171, do vigente Código Civil. Na verda<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong>, em tese, conceber gradação <strong>de</strong>

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