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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>flagrada sem subserviência a outros procedimentos e, em segundo lugar, que, tendo sido aplicada certa sanção <strong>de</strong><br />

outra esfera, idêntica à da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>, terá que respeitar-se o princípio do “ne bis in i<strong>de</strong>m”. Assim, se em processo<br />

administrativo o servidor já sofreu a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, a sanção <strong>de</strong> perda do cargo não po<strong>de</strong>rá (e nem mesmo o po<strong>de</strong>ria) ser<br />

aplicada novamente na sentença <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. 540 , 541<br />

PARTICULARIDADE DAS SANÇÕES – Tendo em vista a variada natureza das sanções <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, vale a pena<br />

fazer, em apertada síntese, algumas observações sobre cada uma das espécies.<br />

a) Perda <strong>de</strong> bens e valores – A sanção <strong>de</strong> perda <strong>dos</strong> bens e valores acresci<strong>dos</strong> ilicitamente ao patrimônio é prevista no art.<br />

12, I e II, da Lei n o 8.429/1992, mas não tem previsão nos incisos III e IV do mesmo mandamento. A perda <strong>de</strong> bens tem suporte<br />

constitucional (art. 5 o , XLVI, “b”) e, por isso, é passível <strong>de</strong> previsão em lei ordinária. 542 Trata-se <strong>de</strong> punição que procura inibir o<br />

enriquecimento ilícito. Como é intuitivo, somente é cabível se a conduta gerar acréscimo <strong>de</strong> bens ou valores.<br />

Tal punição só inci<strong>de</strong> sobre os bens acresci<strong>dos</strong> após a prática do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Se alcançasse anteriores, ocorreria<br />

confisco, o que restaria sem escora constitucional. 543 Além disso, o acréscimo <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> origem ilícita; <strong>de</strong>sse modo, não<br />

abrangeria, por exemplo, imóvel legitimamente adquirido por herança.<br />

Estando o bem ainda em po<strong>de</strong>r do autor da improbida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> reversão ao patrimônio público; <strong>de</strong>ste, na<br />

verda<strong>de</strong>, nunca <strong>de</strong>veria ter sido retirado. Se há impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução do bem, a obrigação converter-se-á em pecúnia, <strong>de</strong><br />

modo que a sanção <strong>de</strong> perda do bem será substituída pela <strong>de</strong> ressarcimento do dano, sendo, então, recomposto o patrimônio<br />

público. Po<strong>de</strong>m ambas, no entanto, ser cumuladas se, além do bem a ser <strong>de</strong>volvido, houver outros danos causa<strong>dos</strong> à entida<strong>de</strong><br />

prejudicada.<br />

b) Ressarcimento integral do dano – Essa sanção está relacionada nos incisos I a III do art. 12, mas não figura no inciso IV<br />

do mesmo artigo. Assim como a anterior, nem sempre terá aplicação; para que tenha aplicabilida<strong>de</strong>, urge que o autor da<br />

improbida<strong>de</strong> tenha causado danos ao erário.<br />

A in<strong>de</strong>nizabilida<strong>de</strong> por dano moral no caso <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> é admitida quase à unanimida<strong>de</strong> pela doutrina, inclusive em<br />

favor <strong>de</strong> pessoa jurídica. 544 No entendimento <strong>de</strong> alguns, porém, a multa civil e a perda <strong>de</strong> bens já refletem e englobam esse tipo<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. 545 Segundo outros, o autor do dano tanto se sujeita à reparação por dano moral, como às <strong>de</strong>mais sanções, posição<br />

que nos parece mais congruente com o sistema punitivo da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>. 546<br />

A con<strong>de</strong>nação ao ressarcimento integral do dano <strong>de</strong>ve implicar o acréscimo <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e <strong>de</strong> atualização monetária,<br />

contada esta a partir da data em que se consumou o ilícito. 547 Da mesma forma, os juros <strong>de</strong> mora têm seu termo a quo a partir da<br />

ocorrência do ato ilícito – momento em que o <strong>de</strong>vedor inci<strong>de</strong> em mora, como prevê o art. 398 do Código Civil. 548<br />

De acordo com o art. 21, I, da Lei n o 8.429/1992, a aplicação das sanções <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da efetiva ocorrência<br />

<strong>de</strong> dano ao patrimônio público. O dispositivo, porém, veio a sofrer alteração, inserindo-se a ressalva “salvo quanto à pena <strong>de</strong><br />

ressarcimento”. 549 A modificação traduz a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a sanção <strong>de</strong> ressarcimento, por sua própria natureza, tem como<br />

pressuposto <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> a ocorrência <strong>de</strong> dano ao patrimônio público. Estando ausente o dano, tal penalida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser<br />

imposta. Na verda<strong>de</strong>, cuida-se <strong>de</strong> reforço do legislador, porquanto o sentido <strong>de</strong> “ressarcir” implica, obviamente, a existência <strong>de</strong><br />

prévio dano.<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer que, durante a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, ou até mesmo antes da propositura, o réu, reconhecendo o dano que<br />

causou, diligencie, motu proprio, o ressarcimento ao erário. Tal providência, por si só, no entanto, não enseja a extinção da ação<br />

nem impe<strong>de</strong> a sua propositura. A<strong>de</strong>mais, não exclui a aplicação das <strong>de</strong>mais sanções do art. 12. Desse modo, se a natureza do ato<br />

<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> o permitir, outras penalida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m ser aplicadas. Se já estiver em curso, a ação prosseguirá normalmente, só<br />

se excluindo, no caso <strong>de</strong> procedência, a sanção <strong>de</strong> ressarcimento do dano por ter sido cumprida anteriormente. 550<br />

Há uma particularida<strong>de</strong> em relação à penalida<strong>de</strong> em foco: a ação (rectius: pretensão) <strong>de</strong> ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos ao erário<br />

é imprescritível, como assinala o art. 37, § 5 o , in fine, da Constituição. Esse dispositivo admitiu que a lei fixasse prazos <strong>de</strong><br />

prescrição para outros ilícitos, mas ressalvou a ação <strong>de</strong> ressarcimento do dano. Desse modo, não inci<strong>de</strong>, para esse fim, o art. 23<br />

da LIA, que regula a prescrição, nem o clássico Decreto n o 20.910/1932, que trata da prescrição geral contra a Fazenda. 551 Por<br />

conseguinte, se o inquérito civil apurou a existência <strong>de</strong> dano ao erário e na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> o autor postula tal sanção, não<br />

po<strong>de</strong> o juiz, em relação a esta, <strong>de</strong>cretar a extinção do processo pela ocorrência da prescrição. 552<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer a duplicida<strong>de</strong> da sanção em foco em virtu<strong>de</strong> da autonomia das instâncias administrativa e judicial. Assim, é<br />

lícita dupla con<strong>de</strong>nação mediante a coexistência <strong>de</strong> título executivo extrajudicial (v.g., <strong>de</strong> tribunal <strong>de</strong> contas) e sentença<br />

con<strong>de</strong>natória em ação judicial, com a con<strong>de</strong>nação ao ressarcimento tendo como base o mesmo fato. Não obstante, nesse caso<br />

<strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à <strong>de</strong>dução do valor da obrigação que foi executada em primeiro lugar, ao momento da execução do título<br />

remanescente. 553<br />

c) Perda da função pública – A sanção <strong>de</strong> perda da função pública está contemplada em to<strong>dos</strong> os casos do art. 12 da Lei n o<br />

8.429/1992. Trata-se <strong>de</strong> punição rigorosa, que enseja a extinção do vínculo jurídico que liga o servidor à entida<strong>de</strong> vitimada pela

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