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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Dispõe o art. 150, § 2 , da CF que o princípio da imunida<strong>de</strong> tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e<br />

os serviços fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais (art. 150, VI, a), é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Empregando essa expressão, <strong>de</strong> amplo alcance e sem qualquer restrição, <strong>de</strong>snecessário se torna, nesse aspecto, distinguir os<br />

dois tipos <strong>de</strong> fundações públicas. Ambas as modalida<strong>de</strong>s fazem jus à referida imunida<strong>de</strong>, não incidindo, pois, impostos sobre a<br />

sua renda, o seu patrimônio e os seus serviços.<br />

A <strong>de</strong>speito da controvérsia existente, a jurisprudência se consolidou no sentido <strong>de</strong> que há uma presunção iuris tantum em<br />

favor da imunida<strong>de</strong> das fundações públicas. Resulta, então, que caberá à Administração tributária comprovar a eventual<br />

tre<strong>de</strong>stinação <strong>dos</strong> bens protegi<strong>dos</strong> pela imunida<strong>de</strong>, matéria, obviamente, objeto <strong>de</strong> prova. 192<br />

7.<br />

PATRIMÔNIO<br />

Da mesma forma que as autarquias, os bens do patrimônio das fundações públicas <strong>de</strong> direito público são caracteriza<strong>dos</strong><br />

como bens públicos, protegi<strong>dos</strong> por todas as prerrogativas que o or<strong>de</strong>namento jurídico contempla. Para não sermos repetitivos,<br />

remetemos o leitor ao mesmo tema, que examinamos na parte relativa às autarquias. 193<br />

As fundações públicas <strong>de</strong> direito privado, contrariamente, têm seu patrimônio constituído <strong>de</strong> bens priva<strong>dos</strong>, incumbindo sua<br />

gestão aos órgãos dirigentes da entida<strong>de</strong> na forma <strong>de</strong>finida no respectivo estatuto. Somente se houver na lei autorizadora<br />

restrições e impedimentos quanto à gestão <strong>dos</strong> bens fundacionais é que os órgãos dirigentes <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer. Fora <strong>de</strong>ssa<br />

hipótese, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> gestão é da própria fundação, cabendo, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, a responsabilização civil e criminal<br />

<strong>dos</strong> responsáveis.<br />

8.<br />

PESSOAL<br />

Este é outro ponto em que é necessário distinguir as fundações.<br />

Em relação às fundações públicas <strong>de</strong> direito público e, portanto, <strong>de</strong> natureza autárquica, <strong>de</strong>ve ser adotado o mesmo regime<br />

fixado para os servidores da Administração Direta e das autarquias. Como já assinalamos anteriormente, foi restabelecida a<br />

eficácia do art. 39, da CF, em sua redação original, pelo qual se impõe a adoção <strong>de</strong> regime jurídico único para Administração<br />

Direta, autarquias e fundações. Esse regime fora extinto pela EC n o 19/1998, mas o STF, <strong>de</strong>clarando a inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

novo art. 39, fez restaurar o mandamento primitivo. 194 Apesar das divergências em torno do dispositivo, enten<strong>de</strong>mos que os<br />

aludi<strong>dos</strong> entes públicos <strong>de</strong>vem adotar um só regime para to<strong>dos</strong> os servidores, seja ele o estatutário, seja o trabalhista. 195<br />

Já no caso <strong>de</strong> fundações públicas <strong>de</strong> direito privado, o pessoal, em nosso enten<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>ve sujeitar-se normalmente ao regime<br />

trabalhista comum, traçado na CLT. Sendo <strong>de</strong> natureza privada tais entida<strong>de</strong>s, não teria sentido que seus servidores fossem<br />

estatutários. Na verda<strong>de</strong>, haveria mesmo incompatibilida<strong>de</strong>, haja vista que o regime estatutário, com seu sistema <strong>de</strong> cargos e<br />

carreiras, é a<strong>de</strong>quado para pessoas <strong>de</strong> direito público, como é o caso das autarquias e das fundações autárquicas, sem contar,<br />

como é óbvio, as pessoas políticas da fe<strong>de</strong>ração. A <strong>de</strong>speito do regime trabalhista, aplicam-se aos emprega<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ssas fundações<br />

as restrições <strong>de</strong> nível constitucional, como, por exemplo, a vedação à acumulação <strong>de</strong> cargos e empregos (art. 37, XVII) e a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia aprovação em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos antes da contratação <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong> (art.<br />

37, II). 196<br />

9.<br />

CONTROLE<br />

9.1. Controle Institucional<br />

Como suce<strong>de</strong> com as pessoas da Administração Indireta, as fundações públicas, qualquer que seja a sua natureza, sujeitamse<br />

a controle pela respectiva Administração Direta.<br />

Esse controle po<strong>de</strong> ser exercido sob três prismas:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

o controle político, que <strong>de</strong>corre da relação <strong>de</strong> confiança entre os órgãos <strong>de</strong> controle e os dirigentes da entida<strong>de</strong> controlada<br />

(estes são indica<strong>dos</strong> e nomea<strong>dos</strong> por aqueles);<br />

o controle administrativo, pelo qual a Administração Direta fiscaliza se a fundação está <strong>de</strong>senvolvendo ativida<strong>de</strong><br />

consonante com os fins para os quais foi instituída; e<br />

controle financeiro, exercido pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas, tendo a entida<strong>de</strong> o encargo <strong>de</strong> oferecer sua prestação <strong>de</strong> contas<br />

para apreciação por aquele Colegiado (arts. 70 e 71, II, da CF).<br />

Vale a pena observar que o art. 71, II, da CF emprega a expressão fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público,

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