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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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licitações, estas verda<strong>de</strong>iro pressuposto para a celebração <strong>de</strong> contratos. 571 Como a sanção se restringe à vedação <strong>de</strong> benefícios e<br />

incentivos fiscais ou creditícios <strong>de</strong> natureza pessoal, po<strong>de</strong> alcançar anistia fiscal, remissão tributária, isenção restrita, subvenções<br />

e subsídios pessoais e outras benesses do gênero. 572<br />

14.7.<br />

Procedimentos <strong>Administrativo</strong> e Judicial<br />

Tendo em vista que a Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> traça, em capítulo próprio, normas sobre os procedimentos na via administrativa e<br />

judicial, mediante os quais se busca apurar condutas <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong> bom alvitre tecer, <strong>de</strong> modo resumido, alguns<br />

comentários sobre a matéria.<br />

De logo, porém, é preciso relembrar que o procedimento na via administrativa não tem idoneida<strong>de</strong> para ensejar a aplicação<br />

das sanções <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Resulta, por conseguinte, que, mesmo após seu encerramento, <strong>de</strong>verá ser ajuizada a competente<br />

ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> para que o juiz sentencie no sentido da imposição das punições.<br />

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – O procedimento administrativo é o conjunto <strong>de</strong> atos e ativida<strong>de</strong>s que,<br />

or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong> em sequência lógica e enca<strong>de</strong>ada, objetiva apurar a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Como qualquer procedimento, sua<br />

formalização implica a instauração <strong>de</strong> processo administrativo – este a relação jurídica firmada entre órgãos do Estado e pessoas<br />

do setor privado em busca daquela finalida<strong>de</strong>.<br />

A disciplina, que se encontra nos arts. 14 a 16 da Lei n o 8.429/1992, não apresenta nenhuma particularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relevo. O<br />

art. 14 limita-se a autorizar que qualquer pessoa possa representar à autorida<strong>de</strong> administrativa competente para instaurar processo<br />

<strong>de</strong> investigação sobre condutas <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Na verda<strong>de</strong>, o dispositivo é inócuo e nada mais faz do que repetir, com outro<br />

mo<strong>de</strong>lo, o direito assegurado na Constituição. O <strong>de</strong>nominado direito <strong>de</strong> representação inclui-se no âmbito do direito <strong>de</strong> petição<br />

(art. 5 o , XXXIV, “a”), e por este fica assegurado a qualquer pessoa o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar ao Po<strong>de</strong>r Público a ocorrência <strong>de</strong><br />

ilegalida<strong>de</strong>s em geral e <strong>de</strong> solicitar a adoção das medidas cabíveis.<br />

Impõe-se que a representação seja escrita ou reduzida a termo (art. 14, § 1 o ), <strong>de</strong>vendo o <strong>de</strong>nunciante qualificar-se, prestar as<br />

informações sobre o fato e sua autoria e comunicar as provas pertinentes, se as conhecer. Diz a lei que, sem tais formalida<strong>de</strong>s, o<br />

pedido será rejeitado (art. 14, § 2 o ), embora seja sempre possível representar ao Ministério Público. O intuito da lei foi o <strong>de</strong> evitar<br />

o <strong>de</strong>nuncismo irresponsável ou coibir as acusações levianas, o que realmente já reflete verda<strong>de</strong>ira con<strong>de</strong>nação. 573 Nesse aspecto,<br />

entretanto, a autorida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>verá agir com radicalismos; cumpre proce<strong>de</strong>r com bom senso e equilíbrio, até mesmo para não<br />

<strong>de</strong>sprezar <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> fatos graves em nome do excesso <strong>de</strong> formalismo. Por isso mesmo, a jurisprudência tem admitido a<br />

instauração <strong>de</strong> procedimento investigatório até mesmo em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia anônima, quando esta oferecer indícios <strong>de</strong><br />

veracida<strong>de</strong> e serieda<strong>de</strong>, argumentando-se com a circunstância <strong>de</strong> que, se o Po<strong>de</strong>r Público po<strong>de</strong> fazê-lo ex officio, po<strong>de</strong>rá aceitar a<br />

investigação provocada, ainda que o <strong>de</strong>nunciante não tenha observado a formalização <strong>de</strong> maneira ortodoxa. 574<br />

O art. 14, § 3 o , da Lei n o 8.429/1992, é somente aplicável a agentes e servidores fe<strong>de</strong>rais, eis que no dispositivo foi feita<br />

remissão à Lei n o 8.112/1990, que instituiu o Estatuto daqueles servidores. Para os <strong>de</strong>mais entes da fe<strong>de</strong>ração, inci<strong>de</strong>m as<br />

próprias regras relativas ao processo administrativo disciplinar, e isso por respeito à autonomia que lhes assegura a Constituição.<br />

Já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observar que, na esfera fe<strong>de</strong>ral, a remissão ao Estatuto correspon<strong>de</strong> ao processo administrativo<br />

disciplinar; assim, a apuração não será apenas inquisitória, mas também acusatória, assegurando-se o contraditório e a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa. Já no Ministério Público, o inquérito civil será somente <strong>de</strong> investigação, não sendo exigível aquela garantia. 575<br />

O órgão encarregado do processo <strong>de</strong> investigação (a lei fala em “comissão processante”, mas é preciso verificar o sistema<br />

funcional <strong>de</strong> cada entida<strong>de</strong>) <strong>de</strong>ve comunicar ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho <strong>de</strong> Contas, conforme estatui o art.<br />

15, po<strong>de</strong>ndo tais órgãos <strong>de</strong>signar representante para acompanhar o procedimento investigatório (art. 15, parágrafo único). É<br />

intuitivo que o objetivo da lei foi o <strong>de</strong> permitir que tais órgãos, sobretudo o Ministério Público, já adiantem sua convicção sobre<br />

o fato, com base no inquérito que acompanham, isso sem contar o controle exercido sobre os próprios órgãos apuradores. 576<br />

Por fim, se houver no processo indícios veementes da prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, o órgão <strong>de</strong> apuração representará ao<br />

Ministério Público ou ao órgão jurídico da pessoa interessada para o fim <strong>de</strong> ser requerido no juízo competente a <strong>de</strong>cretação do<br />

arresto <strong>dos</strong> bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público. O dispositivo<br />

refere-se a sequestro (arts. 822 a 825, CPC/1973), mas essa medida somente seria aplicável quando se tratasse <strong>de</strong> bens<br />

previamente <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong>, o que nem sempre ocorre como efeito <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Assim, para haver garantia do<br />

ressarcimento do dano ou <strong>de</strong>volução das vantagens in<strong>de</strong>vidas, mais consentânea seria a medida <strong>de</strong> arresto, que se irradia sobre os<br />

bens em geral do <strong>de</strong>vedor (arts. 813 a 821, CPC/1973). Não obstante, o vigente CPC suprimiu tais medidas como procedimentos<br />

autônomos, passando a englobá-las na regra geral <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> natureza cautelar (art. 301), <strong>de</strong> modo que, com tal<br />

modificação, ficará superada a referida questão.<br />

Po<strong>de</strong>rá também ser <strong>de</strong>cretada a indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens (art. 7 o ). Observe-se, entretanto, que essa tutela cautelar só po<strong>de</strong>

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