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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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1.<br />

SENTIDO<br />

Servidores públicos são to<strong>dos</strong> os agentes que, exercendo com caráter <strong>de</strong> permanência uma função pública em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho, integram o quadro funcional das pessoas fe<strong>de</strong>rativas, das autarquias e das fundações públicas <strong>de</strong> natureza<br />

autárquica.<br />

Sem embargo <strong>de</strong> respeitáveis opiniões em contrário, 12 não consi<strong>de</strong>ramos servidores públicos os emprega<strong>dos</strong> das entida<strong>de</strong>s<br />

privadas da Administração Indireta, caso das empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações públicas <strong>de</strong> direito<br />

privado. To<strong>dos</strong> são sempre regi<strong>dos</strong> pelo regime trabalhista, integrando a categoria profissional a que estiver vinculada a<br />

entida<strong>de</strong>, como a <strong>de</strong> bancários, economiários, securitários etc. Além do mais, o art. 173, § 1 o , da CF estabelece que empresas<br />

públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista <strong>de</strong>vem sujeitar-se às regras <strong>de</strong> direito privado quanto às obrigações trabalhistas. São,<br />

portanto, emprega<strong>dos</strong> normais. Por fim, a própria tradição do <strong>Direito</strong> brasileiro nunca enquadrou tais emprega<strong>dos</strong> como<br />

servidores públicos, nem em sentido lato. 13<br />

Como foi dito acima, os servidores públicos fazem do serviço público uma profissão, como regra <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>finitivo, e se<br />

distinguem <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais agentes públicos pelo fato <strong>de</strong> estarem liga<strong>dos</strong> ao Estado por uma efetiva relação <strong>de</strong> trabalho. Na verda<strong>de</strong>,<br />

guardam em muitos pontos gran<strong>de</strong> semelhança com os emprega<strong>dos</strong> das empresas privadas: tanto estes como os servidores<br />

públicos emprestam sua força <strong>de</strong> trabalho em troca <strong>de</strong> uma retribuição pecuniária, comumente por perío<strong>dos</strong> mensais. Ambos são<br />

trabalhadores em sentido lato: executam suas tarefas em prol do empregador (público ou privado) e percebem, ao final do mês,<br />

sua remuneração (vencimentos, para os servidores, e salário, para os trabalhadores priva<strong>dos</strong>).<br />

2.<br />

CARACTERÍSTICAS<br />

Po<strong>de</strong>mos apontar algumas características que <strong>de</strong>lineiam o perfil da categoria <strong>dos</strong> servidores públicos.<br />

A primeira <strong>de</strong>las é a profissionalida<strong>de</strong>, significando que os servidores públicos exercem efetiva profissão quando no<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções públicas. Formam, por conseguinte, uma categoria própria <strong>de</strong> trabalhadores – a <strong>de</strong> servidores<br />

públicos. Não é por outra razão que a vigente Constituição, preocupada com o aspecto da profissionalida<strong>de</strong> do servidor público,<br />

impôs aos entes fe<strong>de</strong>rativos a criação <strong>de</strong> escolas <strong>de</strong> governo para a formação e aprimoramento profissional, visando, inclusive, à<br />

verificação <strong>de</strong> requisitos para a promoção nas carreiras (art. 39, § 2 o ). 14<br />

Neste passo, avulta notar que, há muito, vêm os estudiosos reclamando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r-se à verda<strong>de</strong>ira<br />

profissionalização da função pública, <strong>de</strong> modo a valorizar-se o servidor como ser humano e profissional do Po<strong>de</strong>r Público,<br />

outorgando-se-lhe direitos inerentes a essa condição, como remuneração justa, padrões isonômicos, direitos sociais, licenças,<br />

aperfeiçoamento funcional e outros do gênero. Como registra a doutrina, “para a efetiva profissionalização, é imprescindível<br />

ampliar os horizontes profissionais daquele que trabalha para a Administração”. 15<br />

Outra característica é a <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>. O sentido aqui é o da permanência no <strong>de</strong>sempenho da função. Isso não quer dizer<br />

que não haja funções <strong>de</strong> caráter temporário, mas todas estas vão representar sempre situações excepcionais, que, por serem<br />

assim, refogem à regra geral da <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>. A regra geral é a <strong>de</strong> que o servidor <strong>de</strong>senvolverá seus misteres com cunho <strong>de</strong><br />

permanência.<br />

Temos também a existência <strong>de</strong> uma relação jurídica <strong>de</strong> trabalho, e nela po<strong>de</strong> verificar-se a todo o tempo a presença <strong>de</strong><br />

dois sujeitos: <strong>de</strong> um lado, a pessoa beneficiária do exercício das funções, que em sentido amplo po<strong>de</strong> qualificar-se como<br />

empregador (pessoas fe<strong>de</strong>rativas, autarquias e fundações autárquicas), e <strong>de</strong> outro, o servidor público, vale dizer, aquele a quem<br />

incumbe o efetivo exercício das funções e que empresta sua força <strong>de</strong> trabalho para ser compensado com uma retribuição<br />

pecuniária. Po<strong>de</strong> dizer-se mesmo que a relação <strong>de</strong> trabalho correspon<strong>de</strong> à relação <strong>de</strong> emprego, logicamente em sentido amplo,<br />

sem consi<strong>de</strong>rar apenas os empregos regula<strong>dos</strong> pela legislação trabalhista. Por isso, não é incomum ouvir-se <strong>de</strong> um servidor<br />

exonerado a afirmação <strong>de</strong> que “per<strong>de</strong>u o emprego”. Na prática, emprego tanto serve para indicar a relação <strong>de</strong> trabalho das<br />

entida<strong>de</strong>s privadas em geral, como para i<strong>de</strong>ntificar a relação jurídica da qual faz parte o servidor público.<br />

3.<br />

CLASSIFICAÇÃO<br />

Procurando sistematizar os grupos <strong>de</strong> que se compõe a categoria <strong>dos</strong> servidores públicos, parece-nos razoável e didático<br />

efetuar uma classificação com o fim <strong>de</strong> agrupá-los em segmentos bem <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>.<br />

3.1.<br />

Servidores Públicos Civis e Militares<br />

Essa é a primeira classificação <strong>dos</strong> servidores públicos e obe<strong>de</strong>ce aos dois ramos básicos <strong>de</strong> funções públicas: a civil e a<br />

militar. É a Constituição Fe<strong>de</strong>ral que separa os dois agrupamentos, traçando normas específicas para cada um <strong>de</strong>les. As regras

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