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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO lembra, com oportunida<strong>de</strong>, que o papel do Legislativo nunca se resumiu à função<br />

legiferante, mas, ao revés, caracteriza-se ele como o po<strong>de</strong>r financeiro, ao qual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a era medieval, tem incumbido as funções <strong>de</strong><br />

autorizar tributos, consentir em gastos públicos e tomar contas <strong>dos</strong> administradores (Curso <strong>de</strong> direito constitucional, p. 138).<br />

Essa abrangência tem previsão legal. Vi<strong>de</strong> Lei nº 6.223, <strong>de</strong> 14.7.1975, alterada pela Lei nº 6.525, <strong>de</strong> 11.4.1978. O processo <strong>de</strong><br />

fiscalização pela Câmara e Senado se inscreve na Lei nº 7.295, <strong>de</strong> 19.12.1984.<br />

MANUEL MARIA DIEZ, <strong>Manual</strong>, cit., v. I, p. 28.<br />

O Decreto-lei nº 200, <strong>de</strong> 25.2.1967 (Reforma Administrativa Fe<strong>de</strong>ral), alinhou cinco princípios fundamentais (art. 6º): planejamento,<br />

coor<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>scentralização, <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência e controle. To<strong>dos</strong> eles, <strong>de</strong> uma forma ou <strong>de</strong> outra, buscam perseguir<br />

maior eficiência na ativida<strong>de</strong> administrativa.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 105-108, e SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, <strong>Direito</strong><br />

administrativo didático, cit., p. 132.<br />

É como parece consi<strong>de</strong>rar DIÓGENES GASPARINI, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 38.<br />

Dicionário <strong>de</strong> direito administrativo, p. 172.<br />

Vi<strong>de</strong> arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200/1967. Registre-se, ainda, o fato <strong>de</strong> que a Constituição previu a <strong>de</strong>legação como<br />

possível <strong>de</strong> ser direcionada do Presi<strong>de</strong>nte da República para os Ministros (art. 84, parágrafo único).<br />

MARCELO CAETANO, <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito administrativo, t. I, p. 246.<br />

Curso <strong>de</strong> direito processual civil, v. I, p. 216.<br />

Reza, ainda, tal mandamento que, julgada proce<strong>de</strong>nte a reclamação, o efeito será a anulação do ato administrativo ou a cassação da<br />

<strong>de</strong>cisão judicial, <strong>de</strong>terminando-se que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.<br />

Registre-se, por oportuno, que as súmulas do STF já existentes antes da reforma constitucional somente se qualificarão como vinculantes<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua confirmação por dois terços <strong>dos</strong> integrantes do mesmo Tribunal e <strong>de</strong> sua publicação da imprensa oficial (art. 8º, EC nº<br />

45/2004).<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 105.<br />

Foi o que <strong>de</strong>cidiu o STJ no MS 7.966-DF, 3ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 8.10.2003 (Informativo Jurisprudência do STJ nº<br />

187, out. 2003).<br />

STJ, MS 12.927-DF, 3ª Seção, Rel. Min. FELIX FISCHER, em 12.12.2007 (Informativo STJ nº 342, <strong>de</strong>z. 2007).<br />

NAGIB SLAIBI FILHO, Anotações à Constituição <strong>de</strong> 1988, Forense, 1989, p. 209.

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