02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

incidirão normalmente, sobre o patrimônio e os serviços, os respectivos impostos. Po<strong>de</strong>mos, assim, dizer que a<br />

imunida<strong>de</strong> para as autarquias tem natureza condicionada; parte da jurisprudência tem entendido que a imunida<strong>de</strong><br />

persiste se o imóvel está alugado a terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preservada a finalida<strong>de</strong> institucional da entida<strong>de</strong>, 89 mas outros<br />

arestos julgam suficiente que os aluguéis sejam aplica<strong>dos</strong> nas finalida<strong>de</strong>s da pessoa, o que, em nosso enten<strong>de</strong>r, é<br />

bastante fluido e agri<strong>de</strong>, por via oblíqua, a Constituição. 90<br />

impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus bens e <strong>de</strong> suas rendas: não po<strong>de</strong> ser usado o instrumento coercitivo da penhora como garantia<br />

do credor. A garantia se estabelece, como regra, pelo sistema <strong>de</strong> precatórios judiciais, e a execução obe<strong>de</strong>ce a regras<br />

próprias da legislação processual; 91<br />

imprescritibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus bens: caracterizando-se como bens públicos, não po<strong>de</strong>m eles ser adquiri<strong>dos</strong> por terceiros<br />

através <strong>de</strong> usucapião. Em relação aos bens imóveis, a vigente Constituição é peremptória nesse sentido: o art. 183, §<br />

3º, emprega a expressão imóveis públicos, também a<strong>de</strong>quada às autarquias. Mas não são só os imóveis. Quaisquer<br />

bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis. 92 Essa orientação, aliás, está consagrada na Súmula<br />

340 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

prescrição quinquenal: dívidas e direitos em favor <strong>de</strong> terceiros contra autarquias prescrevem em cinco anos. Significa<br />

que, se alguém tem crédito contra autarquia, <strong>de</strong>ve promover a cobrança nesse prazo, sob pena <strong>de</strong> prescrever sua<br />

pretensão <strong>de</strong> fazê-lo (Decreto nº 20.910/1932 e Decreto-lei nº 4.597/1942);<br />

créditos sujeitos à execução fiscal: os créditos autárquicos são inscritos como dívida ativa e po<strong>de</strong>m ser cobra<strong>dos</strong> pelo<br />

processo especial das execuções fiscais, tal como os créditos da União, Esta<strong>dos</strong> e Municípios (Lei nº 6.830/1980).<br />

principais situações processuais específicas:<br />

– a autarquia, tanto quanto os entes fe<strong>de</strong>rativos, goza <strong>de</strong> prazo em dobro para todas as suas manifestações<br />

processuais, contado a partir da intimação pessoal (art. 183 do CPC);<br />

– estão sujeitas ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, só produzindo efeito após confirmação pelo Tribunal, as sentenças<br />

proferidas contra autarquias (art. 496, I, CPC), e as que julgarem proce<strong>de</strong>ntes embargos à execução <strong>de</strong> dívida<br />

ativa promovida pela Fazenda Pública, nesta, como já mencionado acima, incluídas as autarquias (art. 496, II,<br />

CPC: a referência aqui é à execução fiscal); Obs.: inexistirá a prerrogativa, contudo, em algumas situações<br />

especiais, nas quais é necessário interpor o recurso voluntário para que as razões sejam apreciadas na instância<br />

superior; uma <strong>de</strong>las funda-se no valor da con<strong>de</strong>nação ou do proveito econômico obtido na causa (art. 496, § 3º,<br />

CPC); 93 a outra consi<strong>de</strong>ra prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais consolida<strong>dos</strong> (art. 496, § 4º, CPC); neste último<br />

dispositivo são também consi<strong>de</strong>radas orientações vinculantes no âmbito administrativo.<br />

– a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> autarquia na execução por quantia certa fundada em título judicial, antes formalizada por embargos do<br />

<strong>de</strong>vedor em autos aparta<strong>dos</strong>, passou a ser efetivada por impugnação à execução, nos próprios autos, <strong>de</strong>ntro da<br />

etapa do cumprimento da sentença, adotando-se também aqui, portanto, o processo sincrético.<br />

15.<br />

AGÊNCIAS AUTÁRQUICAS REGULADORAS E EXECUTIVAS<br />

No processo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização do Estado, uma das medidas preconizadas pelo Governo foi a da criação <strong>de</strong> um grupo<br />

especial <strong>de</strong> autarquias a que se convencionou <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> agências, cujo objetivo institucional consiste na função <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> pessoas privadas incumbidas da prestação <strong>de</strong> serviços públicos, em regra sob a forma <strong>de</strong> concessão ou permissão, e também<br />

na <strong>de</strong> intervenção estatal no domínio econômico, quando necessário para evitar abusos nesse campo, perpetra<strong>dos</strong> por pessoas da<br />

iniciativa privada.<br />

Em função <strong>de</strong>ssa diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objetivos, po<strong>de</strong> dizer-se que, didaticamente, tais agências autárquicas classificam-se em<br />

duas categorias: as agências reguladoras, com função básica <strong>de</strong> controle e fiscalização, a<strong>de</strong>quadas para o regime <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sestatização, e as agências executivas, mais apropriadas para a execução efetiva <strong>de</strong> certas ativida<strong>de</strong>s administrativas típicas <strong>de</strong><br />

Estado. 94 Referidas agências encontram sua origem no regime norte-americano, que há muito contempla as figuras das<br />

“in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt agencies” e “in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt regulatory agencies”, <strong>de</strong>stinadas à regulação econômica ou social. Outros sistemas,<br />

como os da Inglaterra, Espanha e Argentina, também têm dado ensejo à criação <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s. 95 Na França, foram criadas, a<br />

partir do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização <strong>de</strong> 1978, as “autorida<strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes” (“AAI – Autorités<br />

Administratives Indépendantes”), que, embora com idêntico objetivo que as agências, não tiveram sua natureza jurídica muito<br />

bem <strong>de</strong>lineada pelo legislador. 96<br />

Quanto à natureza jurídica <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s, não houve qualquer novida<strong>de</strong> em sua instituição: trata-se <strong>de</strong> autarquias –<br />

categoria inserida em nosso or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a década <strong>de</strong> 1940. A inovação resi<strong>de</strong> apenas, como consignamos, na relativa<br />

in<strong>de</strong>pendência que a or<strong>de</strong>m jurídica lhes conferiu em aspectos técnicos, administrativos e financeiros. 97

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!