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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Município. A segunda é a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação por interesse social para fins <strong>de</strong> reforma agrária, prevista no art. 184 da CF:<br />

parte legítima aqui é a União Fe<strong>de</strong>ral. 82<br />

Registre-se, todavia, que a lei po<strong>de</strong>rá indicar pessoa administrativa da Administração Indireta com po<strong>de</strong>res para exercer as<br />

ativida<strong>de</strong>s mencionadas nos referi<strong>dos</strong> dispositivos constitucionais, com vistas à propositura da ação. No caso <strong>de</strong> reforma agrária,<br />

por exemplo, a legitimação ordinária é da União, mas a <strong>de</strong>rivada é do INCRA, autarquia a ela vinculada e legalmente <strong>de</strong>stinada à<br />

execução daquela ativida<strong>de</strong>.<br />

3.<br />

A CONTESTAÇÃO<br />

Nos termos do art. 20 do Decreto-lei n o 3.365/1941, “a contestação só po<strong>de</strong>rá versar sobre vício do processo judicial ou<br />

impugnação do preço; qualquer outra questão <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>cidida por ação direta”. 83<br />

A expressão vícios do processo judicial tem que ser creditada à época em que a lei foi criada. Adaptando-a ao vigente<br />

sistema processual, tem-se que a <strong>de</strong>fesa do expropriado abrange todas as questões preliminares suscetíveis <strong>de</strong> apreciação antes do<br />

julgamento do mérito em si da causa. Tais questões estão relacionadas no art. 485 do CPC e, caso sejam acolhidas pelo julgador,<br />

ensejam o julgamento sem resolução do mérito.<br />

O expropriante, como dissemos, faz a oferta do preço na petição inicial. Note-se que o pedido é <strong>de</strong> fato a fixação do valor<br />

in<strong>de</strong>nizatório, porque o direito do expropriante à transferência do bem é, <strong>de</strong> antemão, albergado na legislação aplicável. O<br />

expropriado se incumbirá <strong>de</strong> impugnar o preço ofertado se com ele não concordar. Daí po<strong>de</strong>rmos afirmar que, no mérito, a<br />

controvérsia cinge-se à discussão do quantum in<strong>de</strong>nizatório.<br />

Sob a égi<strong>de</strong> no CPC anterior, as exceções constituíam modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do réu. O Código vigente, todavia, aplicável na<br />

espécie, as excluiu e alterou-lhes a configuração. Assim, a incompetência absoluta ou relativa é suscitada como preliminar da<br />

contestação (art. 64), ao passo que o impedimento (art. 144) e a suspeição (art. 145) <strong>de</strong>vem ser argui<strong>dos</strong> em petição<br />

fundamentada, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a partir do conhecimento do fato, processando-se o inci<strong>de</strong>nte em separado (art. 148, §§ 1º e<br />

2º).<br />

A reconvenção, porém, é inadmissível no processo expropriatório. E não é difícil explicar a razão. A reconvenção<br />

caracteriza-se como manifestação <strong>de</strong> pretensão própria do réu, formulada contra o autor <strong>de</strong>ntro da própria contestação, quando<br />

conexa com a ação principal ou suscitada a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (art. 343, CPC). Ora, <strong>de</strong> acordo com o art. 20 da lei expropriatória,<br />

qualquer outra questão ligada à relação entre o expropriante e o expropriado <strong>de</strong>ve ser dirimida em ação direta, que significa uma<br />

ação e um processo autônomos. Nesses termos, não é difícil constatar que essa regra processual torna inviável o oferecimento da<br />

reconvenção na ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. 84<br />

Quanto ao que o dispositivo nominou <strong>de</strong> ação direta, já antecipamos que se trata <strong>de</strong> ação diversa, que vai formar novo<br />

processo. O sentido é o <strong>de</strong> que no processo expropriatório as partes, no mérito, só po<strong>de</strong>m discutir o valor in<strong>de</strong>nizatório. Desse<br />

modo, se o expropriado preten<strong>de</strong> discutir com o Po<strong>de</strong>r Público questões sobre <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, dúvida na figura do<br />

proprietário, motivação <strong>de</strong>sconforme a lei e, enfim, qualquer outra <strong>de</strong>sse gênero, <strong>de</strong>verá propor ação nova, sendo, pois,<br />

impossível juridicamente suscitá-las no processo expropriatório. 85 Por tal motivo, se a relação jurídica entre o expropriado e<br />

terceiro for <strong>de</strong> natureza obrigacional, inadmissível será que o último se valha da assistência na ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação,<br />

conclusão que se funda no fato <strong>de</strong> que a ação é consi<strong>de</strong>rada como <strong>de</strong> natureza real, sendo o aspecto da in<strong>de</strong>nização intimamente<br />

ligado ao do domínio do bem expropriado. 86<br />

4.<br />

IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE<br />

4.1. Permissão Legal<br />

Como a <strong>de</strong>sapropriação tem o objetivo <strong>de</strong> propiciar a transferência da proprieda<strong>de</strong> mediante o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

prévia, a posse do expropriante sobre o bem expropriado <strong>de</strong>verá dar-se normalmente quando se completar a transferência e tiver<br />

sido paga a in<strong>de</strong>nização. Não é sempre assim, entretanto, que se passa.<br />

A legislação sobre <strong>de</strong>sapropriação admite a figura da imissão provisória na posse, ou seja, a situação jurídica em que o<br />

expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação expropriatória. Na lei geral, a imissão provisória<br />

na posse está prevista no art. 15. Entretanto, o Decreto-lei n o 1.075, <strong>de</strong> 22.1.1970, contemplou a hipótese para as <strong>de</strong>sapropriações<br />

<strong>de</strong> prédios resi<strong>de</strong>nciais urbanos, estabelecendo, inclusive, rito especial.<br />

Assim, se se tratar <strong>de</strong> imissão provisória na posse <strong>de</strong> prédio resi<strong>de</strong>ncial urbano (resi<strong>de</strong>ncial e urbano), aplica-se o Decretolei<br />

n o 1.075/1970; se for o caso <strong>de</strong> imóvel resi<strong>de</strong>ncial em zona rural ou <strong>de</strong> prédio urbano não resi<strong>de</strong>ncial, a imissão se regulará<br />

pelo art. 15 da lei geral (Decreto-lei n o 3.365/1941).<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> a imissão na posse não representar ainda a transferência <strong>de</strong> domínio do bem sujeito à <strong>de</strong>sapropriação, é

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