02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

dois pressupostos – um <strong>de</strong>les, consi<strong>de</strong>rando o fato <strong>de</strong> que são pessoas <strong>de</strong> direito privado, e o outro, a circunstância <strong>de</strong> que<br />

integram a Administração Pública. Sem dúvida, são aspectos que usualmente entram em rota <strong>de</strong> colisão, mas, por sua vez,<br />

inevitáveis ante a natureza das entida<strong>de</strong>s.<br />

Diante disso, a consequência inevitável é a <strong>de</strong> que seu regime jurídico se caracteriza pelo hibridismo normativo, no qual se<br />

apresenta o influxo <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> direito público e <strong>de</strong> direito privado. Semelhante particularida<strong>de</strong>, como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

ser, ren<strong>de</strong> ensejo a numerosas perplexida<strong>de</strong>s e divergências.<br />

8.2.<br />

Regime Constitucional<br />

O regime constitucional espraia-se por diversas passagens da Constituição. De forma direta, as entida<strong>de</strong>s são tratadas no art.<br />

173, § 1º, da CF, que, conforme vimos, previu a criação <strong>de</strong> estatuto jurídico para sua disciplina.<br />

Noutro giro, afirma-se que tais pessoas não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong> privilégios fiscais não extensivos àquelas do setor privado,<br />

sendo fundamento a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não ofen<strong>de</strong>r o princípio da livre concorrência (art. 173, § 2º, da CF) – norma que, a nosso<br />

ver, não tem sido <strong>de</strong>vidamente aplicada. 123 Depois, a Constituição enuncia norma enigmática e dispensável, prevendo lei que<br />

regulamente as relações da empresa pública com o Estado e a socieda<strong>de</strong> (art. 173, § 3º, da CF): enigmática, porque não se sabe o<br />

que preten<strong>de</strong>u o Constituinte com a norma, e dispensável, porque tais relações <strong>de</strong>vem ser disciplinadas pelo estatuto previsto,<br />

não se precisando <strong>de</strong> outra lei para isso.<br />

Outras normas do regime constitucional dizem respeito à lei autorizadora para instituição (art. 37, XIX); ao controle pelo<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas (art. 71); ao controle e fiscalização do Congresso Nacional (art. 49, X); à exigência <strong>de</strong> concurso público para<br />

seus emprega<strong>dos</strong> (art. 37, II); à previsão <strong>de</strong> rubrica orçamentária (art. 165, § 5º), <strong>de</strong>ntre outras.<br />

Neste passo, <strong>de</strong>ve insistir-se na ambiguida<strong>de</strong> do tratamento constitucional. Na verda<strong>de</strong>, a Carta não <strong>de</strong>ixou clara a<br />

<strong>de</strong>marcação entre entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinadas a ativida<strong>de</strong>s econômicas e as prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos, <strong>de</strong> modo que daí sempre<br />

resultarão dúvidas sobre o que será aplicável a uma e a outra das categorias, exigindo interpretação muitas vezes casuística, não<br />

muito conveniente quando se alvitra precisão jurídica.<br />

8.3.<br />

Regime Legal<br />

Com base no art. 173, § 1º, da CF, foi editada a Lei nº 13.303, <strong>de</strong> 30.6.2016, que formalizou o estatuto jurídico das<br />

empresas públicas, das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> suas subsidiárias, ou simplesmente Estatuto. Como toda lei <strong>de</strong>ssa<br />

natureza, várias polêmicas serão <strong>de</strong>certo suscitadas no cenário <strong>de</strong> sua aplicabilida<strong>de</strong>.<br />

De início, cabe notar a questão da abrangência da lei. Segundo o art. 1º, a lei abrange toda e qualquer das entida<strong>de</strong>s da<br />

União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do DF e <strong>dos</strong> Municípios “que explore ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> produção ou comercialização <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços, ainda que a ativida<strong>de</strong> econômica esteja sujeita ao regime <strong>de</strong> monopólio da União ou seja <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços públicos”.<br />

A norma é suscetível <strong>de</strong> controvérsia, calcada na competência da União para criar lei geral, <strong>de</strong> cunho nacional, para regular<br />

as entida<strong>de</strong>s em nível estadual, distrital e municipal. Os arts. 22 e 24 da CF não registram essa competência expressa, salvo no<br />

que concerne a contratos e licitações (art. 22, XXVII), em que é expressa a competência da União. Ocorre que o Estatuto trata <strong>de</strong><br />

inúmeras outras relações jurídicas, além <strong>de</strong> contratos e licitações.<br />

Embora possa haver dúvidas a respeito, parece-nos que a fonte normativa se situa no art. 173, § 1º, da CF, exatamente o que<br />

prevê a edição do estatuto jurídico. Certamente haverá objeção <strong>de</strong> que a norma não preten<strong>de</strong>u fixar competência da União, mas,<br />

consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformizar essas entida<strong>de</strong>s da administração <strong>de</strong>scentralizada, uma lei geral será mais satisfatória<br />

e eficaz do que leis estaduais, distritais e municipais, ainda mais se lembrarmos <strong>de</strong> que existem mais <strong>de</strong> cinco mil Municípios.<br />

Com o recurso a uma interpretação sistemática, po<strong>de</strong>r-se-á consi<strong>de</strong>rar que somente lei uniforme po<strong>de</strong>rá disciplinar melhor a<br />

matéria, afastando-se suposta ofensa à autonomia das unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas, que nada têm a per<strong>de</strong>r (ao contrário!) com a<br />

uniformização veiculada pelo Estatuto. De qualquer modo, a doutrina e a jurisprudência avaliarão futuramente a questão em tela.<br />

Outra questão que levantará algumas divergências diz respeito à abrangência da lei quanto à natureza das entida<strong>de</strong>s. O art.<br />

1º do Estatuto, conforme já visto, aplica-se às entida<strong>de</strong>s que explorem ativida<strong>de</strong> econômica, ainda que sob monopólio da União,<br />

bem como àquelas <strong>de</strong>stinadas à prestação <strong>de</strong> serviços públicos. Foram ambas as espécies, portanto, catalogadas no mesmo<br />

diploma regulador. De um lado, o fato simplifica, pela unificação, a regência das entida<strong>de</strong>s, como, aliás, sempre nos pareceu o<br />

melhor caminho; a distinção entre as categorias tem causado mais dúvidas do que elucidações. De outro, será muito difícil, na<br />

prática, que as diferenças sejam superadas. Seja como for, o Estatuto foi claro: a aplicabilida<strong>de</strong> é extensiva e alcança todo e<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista.<br />

A incidência extensiva alcança, ainda: a) empresas públicas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>stinadas a ativida<strong>de</strong>s econômicas, ainda que

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!