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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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9.051/95, só prevalece quando o requerente postula a certidão sobre fatos e situações atinentes a terceiros.<br />

Alguns <strong>de</strong>sses atos <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>claratório recebem <strong>de</strong>nominação própria em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua situação específica. É o caso da<br />

apostila, que retrata o ato mencionado em registros funcionais para comprovar a existência <strong>de</strong> certa situação jurídica que envolve<br />

o servidor público. Essa comprovação encerra presunção iuris tantum da veracida<strong>de</strong> do fato e só comporta supressão ou alteração<br />

mediante prova efetiva em contrário a ser produzida pela Administração.<br />

1.8. Despachos<br />

Despachos são atos administrativos pratica<strong>dos</strong> no curso <strong>de</strong> um processo administrativo. Logicamente, o termo se origina do<br />

<strong>Direito</strong> Processual, que, inclusive, os prevê como forma específica <strong>de</strong> manifestação jurisdicional (art. 203, § 3º, CPC). No campo<br />

do <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>, contudo, o sentido é mais amplo, porque abrange não só as intervenções rotineiras <strong>dos</strong> agentes, mas<br />

também algumas manifestações <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>cisório. Como tais manifestações não têm terminologia específica, ficou<br />

convencionado chamá-las <strong>de</strong> <strong>de</strong>spachos.<br />

2.<br />

ESPÉCIES QUANTO AO CONTEÚDO<br />

2.1. Licença<br />

Po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir a licença como o ato vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento<br />

para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> certa ativida<strong>de</strong>. 117 Não são todas as ativida<strong>de</strong>s que reclamam a licença do Po<strong>de</strong>r Público. Há, no entanto,<br />

algumas ativida<strong>de</strong>s que o indivíduo só po<strong>de</strong> exercer <strong>de</strong> forma legítima se obtiver o necessário ato administrativo <strong>de</strong> licença.<br />

Através da licença, o Po<strong>de</strong>r Público exerce seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia fiscalizatório, verificando, em cada caso, se existem, ou não,<br />

óbices legais ou administrativos para o <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong> reivindicada.<br />

Embora sejam estudadas em tópicos separa<strong>dos</strong>, a licença, a permissão e a autorização enquadram-se, por suas<br />

peculiarida<strong>de</strong>s, na categoria <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> consentimento estatal. Po<strong>de</strong>m encontrar-se três aspectos que aproximam as espécies<br />

<strong>de</strong>ssa categoria: (1º) to<strong>dos</strong> <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> anuência do Po<strong>de</strong>r Público para que o interessado <strong>de</strong>sempenhe a ativida<strong>de</strong>; (2º) nunca são<br />

conferi<strong>dos</strong> ex officio: <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m sempre <strong>de</strong> pedido <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>; (3º) são sempre necessários para legitimar a ativida<strong>de</strong> a ser<br />

executada pelo interessado.<br />

Autorizada doutrina <strong>de</strong>nomina os atos <strong>de</strong> consentimento estatal <strong>de</strong> atos negociais, porque retratam a conjugação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s<br />

por parte da Administração e do interessado – expressão oriunda <strong>de</strong> “atti amministrativi negoziali”, cunhada pela doutrina<br />

italiana. 118 Não a utilizamos, porém, por duas razões. Primeiramente, não vislumbramos propriamente um negócio jurídico no<br />

caso; há, isto sim, um interessado que pe<strong>de</strong> o consentimento, <strong>de</strong> um lado, e, <strong>de</strong> outro, a Administração, que conce<strong>de</strong> ou nega o<br />

consentimento. Além disso, a mesma doutrina insere, na aludida categoria, atos como a aprovação, o visto e a homologação, em<br />

relação aos quais não se i<strong>de</strong>ntifica sequer a conjugação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s que caracteriza um negócio jurídico. 119<br />

Três são os aspectos <strong>de</strong> relevo que <strong>de</strong>vem ser examina<strong>dos</strong> em relação à licença. O primeiro <strong>de</strong>les é a sua natureza. Trata-se<br />

<strong>de</strong> ato vinculado, porque o agente não possui qualquer liberda<strong>de</strong> quanto à avaliação <strong>de</strong> sua conduta. Se o interessado preenche os<br />

requisitos legais para a concessão da licença, tem ele direito a obtê-la, e, se houver <strong>de</strong>negação, admissível será até mesmo<br />

mandado <strong>de</strong> segurança para superar o abuso (art. 5º, LXIX, CF).<br />

O segundo fator que merece exame resi<strong>de</strong> na iniciativa. O Po<strong>de</strong>r Público não age ex officio para outorgar licenças. Depen<strong>de</strong><br />

sempre da <strong>de</strong>flagração processada pelo interessado, que solicita o consentimento.<br />

Por fim, <strong>de</strong>ve ser realçado que o direito subjetivo do indivíduo à ativida<strong>de</strong> que preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar não se confun<strong>de</strong> com<br />

o <strong>de</strong>sempenho em si. O direito preexiste à licença, mas o <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong> somente se legitima se o Po<strong>de</strong>r Público<br />

exprimir o seu consentimento pela licença. Por essa razão é que <strong>de</strong>ve o ato ter natureza <strong>de</strong>claratória, como assinala MARIA<br />

SYLVIA DI PIETRO com precisão. 120 Muito conhecidas são as licenças para construir, <strong>de</strong> localização <strong>de</strong> estabelecimento e para<br />

exercer profissão regulamentada em lei.<br />

Sendo a licença um ato vinculado, <strong>de</strong>veria ela ter sempre o caráter <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>. Atos vincula<strong>dos</strong> são <strong>de</strong>finitivos, ou<br />

seja, uma vez consignado em lei o direito à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejada pelo administrado, a licença, reconhecendo-lhe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exercício <strong>de</strong>sse direito, não mais po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sfeita por ato posterior da Administração, salvo quando a própria lei estabelece<br />

prazo para a eficácia da licença. Se a lei não o faz, a licença será <strong>de</strong>finitiva.<br />

Todavia, no que tange à licença para construir, doutrina e jurisprudência a têm consi<strong>de</strong>rado como mera faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir e,<br />

por conseguinte, suscetível <strong>de</strong> revogação enquanto não iniciada a obra licenciada, ressalvando-se ao prejudicado o direito à<br />

in<strong>de</strong>nização pelos prejuízos causa<strong>dos</strong>. 121 O STF já confirmou, por mais <strong>de</strong> uma vez, esse entendimento. Numa das vezes, <strong>de</strong>ixou<br />

assentado que, “antes <strong>de</strong> iniciada a obra, a licença para construir po<strong>de</strong> ser revogada por conveniência da administração

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