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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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STF, todavia, excluindo <strong>de</strong> sua abrangência as áreas marginais “que houverem sido legitimamente transferidas pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público ao domínio privado”. 243 Entretanto, se o proprietário ribeirinho não dispuser <strong>de</strong> título legítimo que prove o domínio<br />

privado, os terrenos reserva<strong>dos</strong> pertencerão realmente ao domínio público. Conclui-se, por conseguinte, que os terrenos<br />

marginais po<strong>de</strong>m ser do domínio público, que é a regra geral, ou do domínio privado, quando provada a transmissão legítima da<br />

área. 244 , 245<br />

5.<br />

TERRAS OCUPADAS PELOS ÍNDIOS<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral inclui entre os bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI).<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>ssas áreas, contudo, está expressa no art. 231, § 1 o , da CF, com os seguintes dizeres: “São terras<br />

tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas ativida<strong>de</strong>s<br />

produtivas, as imprescindíveis à preservação <strong>dos</strong> recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua<br />

reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”<br />

O dispositivo <strong>de</strong>monstra nitidamente o caráter protetivo em relação aos indígenas. Preten<strong>de</strong>u-se resguardar seu habitat<br />

natural, <strong>de</strong> modo que se mantivessem sua tradição e costumes e o prosseguimento <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>scendência genética, enquanto não se<br />

inserem no processo <strong>de</strong> aculturação com o meio civilizado.<br />

Nessas áreas existe a afetação a uma finalida<strong>de</strong> pública, qual seja, a <strong>de</strong> proteção a essa categoria social. Não é estritamente<br />

um serviço administrativo, mas há objetivo social perseguido pelo Po<strong>de</strong>r Público. Sendo assim, trata-se <strong>de</strong> bens públicos<br />

enquadra<strong>dos</strong> na categoria <strong>dos</strong> bens <strong>de</strong> uso especial.<br />

Para bem realçar o caráter protetivo que o sistema jurídico empresta a tais áreas, o STF <strong>de</strong>finiu que os bens do domínio da<br />

União, previstos no art. 20, incisos I (bens que lhe pertencem ou que vierem a lhe pertencer) e IX (recursos minerais), não<br />

alcançam as terras <strong>de</strong> al<strong>de</strong>amentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. 246<br />

A proteção se consuma através <strong>de</strong> alguns aspectos especiais:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

a posse permanente das áreas pelos índios;<br />

o usufruto exclusivo das riquezas do solo, <strong>dos</strong> rios e <strong>dos</strong> lagos nelas situa<strong>dos</strong>;<br />

a inalienabilida<strong>de</strong>, a imprescritibilida<strong>de</strong> e a indisponibilida<strong>de</strong> das terras;<br />

a nulida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> efeitos jurídicos <strong>dos</strong> atos que visem à ocupação, o domínio e a posse das terras; e<br />

a participação <strong>dos</strong> índios nos resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> lavra <strong>de</strong> riquezas minerais. 247<br />

6.<br />

PLATAFORMA CONTINENTAL<br />

Plataforma continental é a extensão das áreas continentais sob o mar até a profundida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 200 metros.<br />

O art. 20 da CF não contempla a plataforma continental como bem da União. Não obstante, a Constituição prece<strong>de</strong>nte a<br />

consi<strong>de</strong>rava expressamente bem fe<strong>de</strong>ral, tendo sido incorporada ao domínio fe<strong>de</strong>ral por força <strong>de</strong>sse dispositivo. 248 Como o art.<br />

20, I, da atual Carta inclui entre os bens da União os que atualmente lhe pertencem, <strong>de</strong>ve ser tida como enquadrada nessa<br />

categoria.<br />

A importância do domínio sobre a plataforma continental <strong>de</strong>corre da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>dos</strong> recursos minerais e<br />

animais existentes nessa faixa. Sobressai, portanto, relevante interesse econômico para o país. Por esse motivo é que a<br />

Constituição consi<strong>de</strong>rou bens públicos fe<strong>de</strong>rais “os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva”<br />

(art. 20, V).<br />

É oportuno assinalar que a matéria sobre a plataforma continental é regulada pela Lei n o 8.617, <strong>de</strong> 4.1.1993, segundo a qual<br />

tal faixa compreen<strong>de</strong> o leito e o subsolo das áreas submarinas que se esten<strong>de</strong> além do seu mar territorial, até o bordo exterior da<br />

margem continental, ou até uma distância <strong>de</strong> 200 milhas marítimas das linhas <strong>de</strong> base. 249 O Brasil exerce sobre a plataforma<br />

continental direitos <strong>de</strong> soberania para efeitos <strong>de</strong> exploração <strong>dos</strong> recursos naturais. 250<br />

7.<br />

ILHAS<br />

Ilhas são as elevações <strong>de</strong> terra acima das águas e por estas cercadas em toda a sua extensão.<br />

Classificam-se em ilhas marítimas, fluviais e lacustres, conforme se situem, respectivamente, no mar, nos rios e nos lagos.<br />

As ilhas marítimas, por sua vez, divi<strong>de</strong>m-se em ilhas oceânicas e ilhas costeiras: aquelas ficam distantes da costa e não têm<br />

relação geológica com o relevo continental; estas surgem do próprio relevo da plataforma continental.<br />

As ilhas marítimas oceânicas ou costeiras pertencem ao domínio da União (art. 20, IV, CF), mas é admissível que Esta<strong>dos</strong> e<br />

251

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