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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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A ampliação da faixa <strong>de</strong> dispensa passou a alcançar, da mesma forma, os consórcios públicos forma<strong>dos</strong> por entes da<br />

fe<strong>de</strong>ração. Desse modo, se um consórcio público preten<strong>de</strong> celebrar com terceiro contrato <strong>de</strong> obra, serviço ou compra, a licitação<br />

também será dispensável até a aludida faixa ampliada, conforme registra o art. 24, § 1º, do Estatuto, com a alteração inserida pela<br />

Lei nº 11.107/2005, que regula os consórcios públicos.<br />

Diante <strong>de</strong>sses elementos, as entida<strong>de</strong>s referidas no art. 24, § 1º, do Estatuto, têm valores-limite mais eleva<strong>dos</strong> e,<br />

consequentemente, faixa <strong>de</strong> maior amplitu<strong>de</strong> para a dispensa <strong>de</strong> licitação em função do valor.<br />

Anote-se que o administrador, mesmo nesses casos, po<strong>de</strong>rá realizar licitação, se enten<strong>de</strong>r mais conveniente para a<br />

Administração. Não há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> não licitar, mas faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> não fazê-lo.<br />

3.<br />

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS<br />

É dispensável a licitação em situações <strong>de</strong> flagrante excepcionalida<strong>de</strong>. Uma <strong>de</strong>las ocorre em casos <strong>de</strong> guerra ou grave<br />

perturbação da or<strong>de</strong>m (art. 24, III). Guerra é o conflito que põe em risco a soberania, e sua <strong>de</strong>claração é privativa do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República com autorização ou referendo do Congresso Nacional (art. 84, CF). Perturbação da or<strong>de</strong>m é a situação que afeta a<br />

paz e a disciplina social e política, gerando as medidas <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (art. 136, CF) e estado <strong>de</strong> sítio (art. 137, I, CF).<br />

Todavia, não basta qualquer comoção interna; é preciso que se caracterize como grave para justificar a dispensa.<br />

Outro caso <strong>de</strong> dispensa é aquele em que ocorre calamida<strong>de</strong> pública, situação, natural ou não, que <strong>de</strong>strói ou põe em risco a<br />

vida, a saú<strong>de</strong> ou os bens <strong>de</strong> certos agrupamentos sociais. Normalmente <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> fatos naturais, como chuvas torrenciais,<br />

alagamentos, transbordamentos <strong>de</strong> rios e outros fenômenos naturais. Verificada tal situação fática, a licitação se torna<br />

dispensável, dada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação rápida <strong>de</strong> obras, serviços e compras. 49<br />

A lei previu, também, a dispensa nos casos <strong>de</strong> emergência. Em ambos os casos, as situações <strong>de</strong>vem caracterizar-se pela<br />

urgência no atendimento, <strong>de</strong> modo que não causem prejuízo ou comprometam a segurança <strong>de</strong> pessoas, obras, serviços,<br />

equipamentos e outros bens públicos ou particulares. Os contratos, nessas hipóteses, não po<strong>de</strong>m ser prorroga<strong>dos</strong> e somente<br />

po<strong>de</strong>m abranger os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e, assim mesmo, <strong>de</strong>vendo concluir-se<br />

as obras e serviços no prazo máximo <strong>de</strong> 180 dias. 50 O prazo, em princípio, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado peremptório, impedindo-se o<br />

cometimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, mas, aten<strong>de</strong>ndo ao espírito da norma, tem-se admitido a sua flexibilização quando inviável<br />

a sua observância sem culpa da Administração. 51<br />

Outra situação excepcional que ren<strong>de</strong> ensejo à dispensa da licitação é aquela que po<strong>de</strong> redundar em risco <strong>de</strong><br />

comprometimento da segurança nacional. A razão aqui é evi<strong>de</strong>nte, pois que se trata <strong>de</strong> segurança para a própria soberania do<br />

país. Tal situação <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cretada pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, ouvido o Conselho <strong>de</strong> Defesa Nacional (art. 24, IX).<br />

Hipótese que guarda relação com a anterior é a que consta do art. 24, XXVIII – inciso incluído pela Lei n o 11.484, <strong>de</strong><br />

31.5.2007. Segundo o dispositivo, é dispensável a licitação para o fornecimento <strong>de</strong> bens e serviços, produzi<strong>dos</strong> ou presta<strong>dos</strong> no<br />

país, que, cumulativamente, tenham alta complexida<strong>de</strong> tecnológica e envolvam <strong>de</strong>fesa nacional, <strong>de</strong>vendo cada caso, porém, ser<br />

admitido mediante parecer <strong>de</strong> comissão especificamente nomeada pela máxima autorida<strong>de</strong> do órgão interessado. Esse novo caso<br />

se coaduna com o objetivo do citado diploma, que dispõe sobre os incentivos às indústrias <strong>de</strong> equipamentos para a TV Digital e<br />

<strong>de</strong> componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à proprieda<strong>de</strong> intelectual das topografias <strong>de</strong> circuitos integra<strong>dos</strong>,<br />

inclusive instituindo programas <strong>de</strong> apoio ao <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico <strong>de</strong> tais produtos.<br />

A diferença entre os incisos XXVIII e IX consiste em que este último tem caráter genérico, referindo-se à segurança<br />

nacional, ao passo que o primeiro é específico e visa à proteção <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual voltada à <strong>de</strong>fesa nacional – esta, na<br />

verda<strong>de</strong>, um aspecto daquela. Além disso, conjuga esse fator com a complexida<strong>de</strong> tecnológica <strong>dos</strong> bens e serviços do setor, a<br />

qual, em regra, impe<strong>de</strong> mesmo o regime <strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong>.<br />

4.<br />

GÊNEROS PERECÍVEIS E OBRAS DE ARTE<br />

É dispensável a licitação na aquisição <strong>de</strong> hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis. Mas a dispensa não é<br />

permanente; somente é admissível no tempo necessário para que seja realizada a licitação (art. 24, XII). Verifica-se que essa<br />

hipótese também apresenta situação <strong>de</strong> certo modo emergencial: a compra <strong>de</strong>sses produtos, que visam basicamente à alimentação<br />

fornecida pela entida<strong>de</strong> licitante, não po<strong>de</strong> ficar aguardando o curso do procedimento licitatório. Então, enquanto se realiza o<br />

certame, a compra po<strong>de</strong> ser feita diretamente, com base no preço do dia.<br />

Se a Administração quiser adquirir ou restaurar obras <strong>de</strong> arte e objetos históricos, dispensável será a licitação (art. 24, XV).<br />

A obra <strong>de</strong> arte po<strong>de</strong> ser mais ou menos reconhecida, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da opinião pública e da crítica especializada. Mas <strong>de</strong> qualquer<br />

modo há <strong>de</strong> resultar do talento pessoal do seu autor. O objeto histórico é o que traduz a lembrança <strong>dos</strong> gran<strong>de</strong>s episódios da<br />

história. A regra, então, é a contratação direta para aquisição ou restauração.

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