02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

necessário mecanismo <strong>de</strong> proteção. A<strong>de</strong>mais, o sistema <strong>de</strong> ações contra o Po<strong>de</strong>r Público está fundado no instituto da prescrição.<br />

Não custa lembrar que o instituto da prescrição alcança a perda da pretensão, como estabelecido no art. 206, do Código Civil<br />

vigente.<br />

Esse prazo prescricional, todavia, po<strong>de</strong> ser interrompido. Os Tribunais têm <strong>de</strong>cidido que se a entida<strong>de</strong> pública ocupante do<br />

imóvel expe<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto expropriatório está reconhecendo, implicitamente, a titularida<strong>de</strong> do domínio pelo proprietário. Tal ato<br />

administrativo, então, há <strong>de</strong> provocar a interrupção da prescrição. 203 Idêntico efeito <strong>de</strong>corre da circunstância <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Público<br />

cobrar tributo do proprietário em virtu<strong>de</strong> da proprieda<strong>de</strong> do imóvel: como o ato também implica o reconhecimento do domínio,<br />

interrompe-se o prazo prescricional, pois que, ao fazê-lo, o Estado <strong>de</strong>clara que ocupa o bem sem animus domini. 204<br />

4.5. Acréscimos In<strong>de</strong>nizatórios<br />

Além da in<strong>de</strong>nização em si, que <strong>de</strong>ve espelhar o valor do bem que o Po<strong>de</strong>r Público expropriou, o ex-proprietário tem direito<br />

ainda à percepção <strong>de</strong> juros moratórios e juros compensatórios.<br />

Os juros moratórios são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> quando o Po<strong>de</strong>r Público, que se apropriou do bem privado, não paga tempestivamente ao<br />

ex-proprietário a in<strong>de</strong>nização a que este faz jus. A Medida Provisória nº 2.183-56, <strong>de</strong> 24.8.2001, tanto quanto ocorreu com a<br />

<strong>de</strong>sapropriação direta, alterou alguns aspectos sobre juros moratórios também para a <strong>de</strong>sapropriação indireta.<br />

O primeiro <strong>de</strong>les diz respeito ao percentual, que, <strong>de</strong> acordo com a nova legislação, é <strong>de</strong> até 6% ao ano, e não mais o fixo <strong>de</strong><br />

6%, tradicionalmente aplicado para reprimir a mora solvendi. 205<br />

Outra alteração resi<strong>de</strong> no termo inicial da contagem <strong>dos</strong> juros moratórios. Anteriormente, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> alguma<br />

controvérsia, predominava o entendimento <strong>de</strong> que a contagem <strong>de</strong>veria iniciar-se a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória. 206 A nova legislação estabelece que o termo a quo da contagem é o dia 1º <strong>de</strong> janeiro do ano seguinte àquele em<br />

que o pagamento <strong>de</strong>veria ser efetuado. 207<br />

A base <strong>de</strong> cálculo para os referi<strong>dos</strong> juros não sofreu modificação: <strong>de</strong>vem estes incidir sobre o valor da in<strong>de</strong>nização fixado<br />

na sentença con<strong>de</strong>natória. Em nosso entendimento, é aplicável também aqui o enunciado contido na Súmula 102 do STJ, em<br />

or<strong>de</strong>m a consi<strong>de</strong>rar que os juros moratórios <strong>de</strong>vem incidir sobre o valor da in<strong>de</strong>nização pela perda da proprieda<strong>de</strong> somado ao<br />

valor <strong>dos</strong> juros compensatórios. 208<br />

Observa-se, assim, que as alterações pertinentes ao percentual e ao termo inicial da contagem <strong>dos</strong> juros moratórios<br />

alcançaram tanto a <strong>de</strong>sapropriação direta quanto a indireta. No que respeita, entretanto, à segunda alteração, há uma pequena<br />

diferença: na <strong>de</strong>sapropriação direta, como vimos anteriormente, o novo critério do início da contagem não alcança as pessoas<br />

privadas que, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.365/1941, tenham aptidão legal ou contratual para ajuizar a ação<br />

expropriatória, mas apenas as pessoas públicas, porque só elas se sujeitam ao sistema <strong>de</strong> precatórios previsto no art. 100 da CF,<br />

referido no novo dispositivo. O novo critério, assim, nem sempre será aplicado. No caso da <strong>de</strong>sapropriação indireta, porém, o<br />

termo inicial <strong>dos</strong> juros moratórios sempre <strong>de</strong>verá adotar o novo critério, sabido que esse tipo <strong>de</strong> ação administrativa só po<strong>de</strong> ser<br />

implementado por pessoas públicas.<br />

Os juros compensatórios também são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> na <strong>de</strong>sapropriação indireta, porque, por meio <strong>de</strong>la, o Po<strong>de</strong>r Público ocupou o<br />

bem privado sem observar a exigência <strong>de</strong> prévia in<strong>de</strong>nização. O percentual anteriormente adotado era <strong>de</strong> 12% ao ano, conforme<br />

pacificado na Súmula 618 do STF, mas, assim como ocorreu com a <strong>de</strong>sapropriação ordinária, a nova legislação fixou o<br />

percentual <strong>de</strong> 6% ao ano. 209 Como registramos ao examinar a <strong>de</strong>sapropriação direta, o STF suspen<strong>de</strong>u a eficácia do dispositivo,<br />

retornando, por conseguinte, o percentual <strong>de</strong> 12%. 210<br />

A lei <strong>de</strong>terminou, ainda, a aplicação, na <strong>de</strong>sapropriação indireta, da nova condição imposta no que concerne à utilização do<br />

bem, ou seja, os juros compensatórios só seriam <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> se o imóvel possuísse graus <strong>de</strong> utilização da terra e <strong>de</strong> eficiência na<br />

exploração iguais a zero. 211 Desse modo, as áreas <strong>de</strong>socupadas, sem fins econômicos para o proprietário, não mais gerariam<br />

direito à percepção <strong>de</strong> juros compensatórios, diversamente da posição que anteriormente predominava. Nos comentários à<br />

<strong>de</strong>sapropriação direta, informamos que o STF suspen<strong>de</strong>u a eficácia da norma restritiva. 212<br />

Na <strong>de</strong>sapropriação indireta, inci<strong>de</strong>m os juros compensatórios sobre o valor da in<strong>de</strong>nização corrigido monetariamente,<br />

conforme orientação da jurisprudência. 213 Neste ponto, há real diferença entre os dois tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, quanto a essa<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> juros. Tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta, a base <strong>de</strong> cálculo, diferentemente do que passou a ocorrer com a<br />

<strong>de</strong>sapropriação direta, é o valor efetivo da in<strong>de</strong>nização fixado na <strong>de</strong>cisão judicial con<strong>de</strong>natória. Não se aplica aqui o critério<br />

empregado para a <strong>de</strong>sapropriação direta, na qual a base <strong>de</strong> cálculo é a diferença entre o valor da oferta e o valor da in<strong>de</strong>nização.<br />

A razão é simples: na <strong>de</strong>sapropriação indireta nenhuma oferta é apresentada; o expropriante simplesmente ocupa o bem e o<br />

incorpora a seu acervo. Assim, inexistente qualquer diferença, a base <strong>de</strong> incidência <strong>dos</strong> juros não po<strong>de</strong>rá mesmo ser outra senão a<br />

que consiste no valor in<strong>de</strong>nizatório fixado na sentença, como, aliás, passou a constar da lei. 214

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!