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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Foram instituídas, da mesma forma, medidas <strong>de</strong> estímulo ao crédito e à capitalização com o escopo <strong>de</strong> melhorar o acesso<br />

<strong>de</strong>ssas empresas aos merca<strong>dos</strong> <strong>de</strong> crédito e <strong>de</strong> capitais e, com isso, reduzir custos, elevar eficiência e incentivar o quadro<br />

competitivo (arts. 57 a 63).<br />

O acesso à justiça foi consignado com a legitimida<strong>de</strong> das empresas para a propositura <strong>de</strong> ações perante os juiza<strong>dos</strong><br />

especiais (art. 8 o , § 1 o , Lei n o 9.099/1995), bem como através do estímulo à conciliação prévia, mediação e arbitragem. Averbese,<br />

ainda, que a lei admitiu que entida<strong>de</strong>s privadas e públicas, inclusive o Judiciário, possam firmar parcerias entre si, com o<br />

objetivo <strong>de</strong> permitir a instalação ou utilização <strong>de</strong> ambientes a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> à realização <strong>dos</strong> procedimentos, alvitrando-se a busca da<br />

solução <strong>de</strong> conflitos (art. 75-A).<br />

Em suma, a análise da nova legislação <strong>de</strong>nota o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> fomentar as ativida<strong>de</strong>s das microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno<br />

porte, inserindo-as no mercado <strong>de</strong> créditos e <strong>de</strong> capitais em condições ao menos equiparadas às das gran<strong>de</strong>s empresas. Trata-se<br />

da concessão <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> para que possam realmente competir no mercado, não sucumbindo diante da usual voracida<strong>de</strong> e<br />

ambição <strong>de</strong> grupos econômicos po<strong>de</strong>rosos. A implementação <strong>de</strong>ssas políticas retrata verda<strong>de</strong>ira evolução <strong>dos</strong> setores econômico<br />

e social. É necessário, porém, que a tutela não se limite às normas inscritas na lei, mas que, ao contrário, sejam efetivadas pelos<br />

entes fe<strong>de</strong>rativos nos limites <strong>de</strong> suas competências.<br />

V.<br />

Estado Executor<br />

Vimos que, além da figura do Estado-Regulador, o Po<strong>de</strong>r Público aparece ainda sob a forma <strong>de</strong> Estado-Executor. Como<br />

regulador, o Estado – já foi visto – atua produzindo normas, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando o<br />

abastecimento, reprimindo o abuso do po<strong>de</strong>r econômico e enfim praticando uma série <strong>de</strong> atos disciplinadores da or<strong>de</strong>m<br />

econômica.<br />

Entretanto, o Estado também age exercendo, e não apenas regulando, ativida<strong>de</strong>s econômicas. É claro que o exercício estatal<br />

<strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s não po<strong>de</strong> constituir-se em regra geral. Ao contrário, a Constituição estabelece uma série <strong>de</strong> limites à atuação<br />

<strong>de</strong>ssa natureza, exatamente para preservar o princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa, concedido aos particulares em geral (art. 170,<br />

parágrafo único, CF).<br />

É essa postura estatal que examinaremos a seguir.<br />

1.<br />

FORMAS<br />

Como exercente <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas, o Estado po<strong>de</strong> assumir duas posições.<br />

A primeira é aquela em que o próprio Estado se incumbe <strong>de</strong> explorar a ativida<strong>de</strong> econômica através <strong>de</strong> seus órgãos internos.<br />

É o exemplo em que uma Secretaria Municipal passa a fornecer medicamentos ao mercado <strong>de</strong> consumo, para favorecer sua<br />

aquisição pelas pessoas <strong>de</strong> baixa renda. Po<strong>de</strong> dizer-se neste caso que há exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público. Pela especial natureza <strong>de</strong> tais situações, a ativida<strong>de</strong> econômica acaba confundindo-se com a própria prestação <strong>de</strong><br />

serviços públicos, já que o Estado tem objetivos sociais e não persegue lucro.<br />

Mas o que mais frequentemente acontece é a criação pelo Estado <strong>de</strong> pessoas jurídicas a ele vinculadas, <strong>de</strong>stinadas mais<br />

apropriadamente à execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s mercantis. Para tanto, institui normalmente empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista, entida<strong>de</strong>s a<strong>de</strong>quadas a tais objetivos. Embora sejam pessoas autônomas, que não se confun<strong>de</strong>m com a pessoa do<br />

Estado, é este que as controla, dirige e impõe a execução <strong>de</strong> seus objetivos institucionais. Assim, se são elas que exploram<br />

diretamente a ativida<strong>de</strong> econômica, é o Estado que, em última instância, intervém na or<strong>de</strong>m econômica. Nesse caso, po<strong>de</strong>mos<br />

dizer que há exploração indireta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas pelo Estado.<br />

2.<br />

EXPLORAÇÃO DIRETA<br />

2.1. Regra Geral<br />

A regra relativa à exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas pelo Estado se encontra no art. 173, caput, da CF:<br />

“Ressalva<strong>dos</strong> os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado só será permitida<br />

quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> em lei.”<br />

O art. 173, caput, da CF tem que ser interpretado conjugadamente com o art. 170, IV e parágrafo único. A exploração <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas cabe, como regra, à iniciativa privada, um <strong>dos</strong> postula<strong>dos</strong> fundamentais do regime capitalista. Desse<br />

modo, a possibilida<strong>de</strong> que a Constituição admitiu no art. 173 há <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como tendo caráter excepcional. Por isso é<br />

que o próprio texto estabeleceu os limites que ensejariam essa forma <strong>de</strong> atuar do Estado. Sendo assim, não é difícil perceber que

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