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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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18.<br />

PEÇAS NO PERÍODO DE GARANTIA TÉCNICA<br />

É dispensável a licitação, conforme anota o inciso XVII do art. 24 do Estatuto, quando a Administração adquirir, do<br />

fornecedor original, componentes ou peças, nacionais ou estrangeiros, para a manutenção <strong>de</strong> equipamentos durante o período <strong>de</strong><br />

garantia técnica.<br />

Observe-se, no entanto, que não basta que a aquisição seja efetuada no período <strong>de</strong> garantia técnica. Em tal período não se<br />

exige, como regra, que peças originais <strong>de</strong> equipamentos tenham que ser adquiridas somente do fabricante; ao contrário, é possível<br />

obtê-las no mercado por intermédio <strong>de</strong> reven<strong>de</strong>dores ou representantes comerciais mediante regular licitação. Para a licitu<strong>de</strong> da<br />

dispensa, tal como consta do dispositivo em tela, necessário se faz um requisito específico: a condição <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

indispensável à contratação da garantia.<br />

Impõe-se, contudo, distinguir. A aquisição do equipamento em si (para o qual servirão as peças ou componentes) po<strong>de</strong> ter<br />

sido feita sem licitação, nos casos autoriza<strong>dos</strong> em lei, ou po<strong>de</strong> ter resultado <strong>de</strong> processo licitatório, do qual po<strong>de</strong>rá, inclusive, ter<br />

participado o próprio fornecedor, visto que, como é sabido, em alguns casos o preço proposto por reven<strong>de</strong>dor é inferior ao<br />

oferecido pelo fabricante do produto. O que está em foco no dispositivo é a compra <strong>de</strong> peças para o equipamento no período <strong>de</strong><br />

garantia técnica (e não a compra do equipamento). Desse modo, em qualquer das hipóteses mencionadas po<strong>de</strong> constar do edital<br />

da licitação e da proposta do participante (inclusive, <strong>de</strong> reven<strong>de</strong>dores) que a assistência no referido período se fará<br />

exclusivamente pela aquisição <strong>de</strong> peças junto ao fornecedor. Por conseguinte, é possível admitir a hipótese <strong>de</strong> haver licitação para<br />

a aquisição do equipamento e dispensa para a aquisição <strong>de</strong> peças e componentes a serem utiliza<strong>dos</strong> no período <strong>de</strong> garantia<br />

técnica.<br />

Não obstante, a exigência <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> aquisição direta, com dispensa <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>ve ser vista com certo cuidado para<br />

que não se configure como ofensa ao princípio da livre concorrência, contemplado no art. 170, IV, da Constituição. De fato,<br />

pratica concorrência <strong>de</strong>sleal o fornecedor que subordina <strong>de</strong>terminado negócio à consecução <strong>de</strong> outros <strong>de</strong> seu interesse, com<br />

notória violação às leis naturais <strong>de</strong> mercado. Para ser aceitável tal condição, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>talhadamente esclareci<strong>dos</strong> os motivos<br />

que inspiraram sua imposição. 80<br />

Diverge a doutrina sobre a natureza da hipótese em foco. Para alguns estudiosos, trata-se <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> por<br />

ser inviável a competição, <strong>de</strong>vendo a Administração adquirir as peças somente do fornecedor. 81 Ousamos dissentir. A<br />

inviabilida<strong>de</strong>, no caso, é meramente contratual, sendo o contrato <strong>de</strong> garantia acessório do contrato principal, este o <strong>de</strong> aquisição<br />

do equipamento. Na verda<strong>de</strong>, a competição se afigura viável, porquanto possível a aquisição das peças <strong>de</strong> outros fornecedores,<br />

que não o original. O legislador é que achou por bem não exigir a licitação em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> razões <strong>de</strong> interesse público, entre elas<br />

basicamente a <strong>de</strong> ser garantida a assistência técnica <strong>de</strong> certos equipamentos. Portanto, pareceu-nos acertado incluir a situação<br />

como hipótese <strong>de</strong> dispensa. 82<br />

19.<br />

MATERIAIS DE USO MILITAR<br />

Outra hipótese <strong>de</strong> dispensa é a que consta no inciso XIX do art. 24. De acordo com este, po<strong>de</strong> ser feita a contratação direta<br />

para a compra <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> uso pelas Forças Armadas no caso <strong>de</strong> ser necessário manter padronização exigida pela estrutura <strong>de</strong><br />

apoio logístico <strong>dos</strong> meios navais, aéreos e terrestres.<br />

Há dois aspectos que merecem <strong>de</strong>staque em relação a tal hipótese <strong>de</strong> dispensa. Primeiramente, não se incluem na hipótese<br />

materiais <strong>de</strong> uso pessoal (por exemplo, produtos <strong>de</strong> higiene para militares) e administrativo (é o caso <strong>de</strong> material <strong>de</strong> expediente e<br />

móveis); para tais aquisições, obrigatório é o processo licitatório. Em segundo lugar, a padronização <strong>de</strong>ve resultar <strong>de</strong> parecer <strong>de</strong><br />

comissão instituída por <strong>de</strong>creto (este, logicamente, expedido pelo Presi<strong>de</strong>nte da República). Aqui se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interna <strong>de</strong><br />

caráter administrativo-institucional e que tem por escopo aten<strong>de</strong>r ao fim último a que se <strong>de</strong>stinam as Forças Armadas: a segurança<br />

nacional.<br />

Também no que tange a essa hipótese, há controvérsia entre os juristas sobre a natureza <strong>de</strong> semelhante situação. Para alguns,<br />

será hipótese <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong>, abrangida pelo art. 25, caput, do Estatuto, sendo inviável a competição. 83 Na opinião <strong>de</strong> outros,<br />

porém, está correto o enquadramento como hipótese <strong>de</strong> dispensa. 84 Perfilhamos este último entendimento, reiterando aqui o<br />

argumento já expendido no item anterior. A inviabilida<strong>de</strong> da competição não é natural, mas, ao contrário, foi instituída<br />

internamente pela Administração por motivos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m institucional. É <strong>de</strong> se reconhecer, portanto, que, em tese, seria viável<br />

licitar para a compra <strong>dos</strong> materiais, mas o legislador consi<strong>de</strong>rou mais relevante, do ângulo das instituições, padronizar esses<br />

materiais, com o que afastou a obrigatorieda<strong>de</strong> da licitação. Acresce, ainda, que, cancelada eventualmente a padronização <strong>de</strong><br />

certo material, suas futuras aquisições obe<strong>de</strong>cerão necessariamente ao processo licitatório normal. 85<br />

Ainda no que tange aos militares, dispõe o art. 24, XXIX, do Estatuto (com a alteração da Lei n o 11.783, <strong>de</strong> 17.9.2008), que<br />

contingentes militares das Forças Singulares brasileiras a serviço <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> paz no exterior po<strong>de</strong>m adquirir bens e serviços<br />

por contratação direta e, pois, com dispensa <strong>de</strong> licitação. Impõe-se, contudo, que os fatores preço e escolha do fornecedor ou

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