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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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credor terá que renunciar a parte <strong>de</strong> seu crédito para po<strong>de</strong>r recebê-lo em uma só parcela, figura que encerra inegável transação.<br />

Para aumentar as dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interpretação do regime <strong>de</strong> precatórios, é usual que o Constituinte <strong>de</strong>rivado acrescente<br />

algumas normas transitórias, que, por sua natureza, ficam inseridas no ADCT da Constituição. Muitas <strong>de</strong>las, aliás, foram<br />

<strong>de</strong>claradas inconstitucionais, como se mencionará adiante.<br />

A EC 94/2016 inseriu, no ADCT, os arts. 101 a 105, em que trata <strong>de</strong> aspectos transitórios do regime, a saber: a) quitação<br />

parcelada <strong>de</strong> precatórios até 2020, mediante <strong>de</strong>terminadas condições; b) utilização <strong>de</strong> 50 % <strong>dos</strong> recursos para pagamento <strong>dos</strong><br />

precatórios ordinários e a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregar o remanescente para acor<strong>dos</strong> diretos, com redução máxima <strong>de</strong> 40 % do valor<br />

atualizado; c) vedação a sequestro <strong>de</strong> valores, enquanto estiverem sendo pagas as parcelas regularmente; d) sequestro <strong>de</strong> valores<br />

na hipótese <strong>de</strong> inadimplemento, com responsabilização do Chefe do Executivo em conformida<strong>de</strong> com a legislação <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> fiscal e <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, bem como o impedimento para receber repasses financeiros<br />

constitucionais ou para obter financiamento externo ou interno; e) compensação <strong>dos</strong> créditos com débitos <strong>de</strong> natureza tributária<br />

ou <strong>de</strong> outra natureza inscritos na dívida ativa, mediante certas condições.<br />

Outrossim, há vários dispositivos do ADCT que tratam <strong>de</strong> precatórios, principalmente <strong>de</strong> parcelamento, alguns <strong>dos</strong> quais já<br />

se tornaram ineficazes. De qualquer modo, vale a pena relembrar que o art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, teve sua<br />

eficácia suspensa porque o parcelamento lá previsto teria ofendido situações jurídicas <strong>de</strong>finitivamente constituídas. 710 Afastouse<br />

também a incidência <strong>de</strong> juros moratórios e compensatórios, tendo em vista já terem sido calcula<strong>dos</strong> à ocasião da formação<br />

integral do precatório. 711<br />

A EC 62/2009 introduziu outras normas transitórias no ADCT, algumas das quais se revelaram malogradas por sua<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. A Emenda (<strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> “Emenda do calote”, o que é autoexplicativo) criou um leilão <strong>de</strong> precatórios<br />

(art. 97, § 8º, I, ADCT), pelo qual os credores ficavam obriga<strong>dos</strong> a receber seus créditos com <strong>de</strong>ságio, o que retratava verda<strong>de</strong>ira<br />

frau<strong>de</strong> oficial e gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>sfaçatez do Estado para o trato da matéria. Em boa hora, contudo, o STF <strong>de</strong>clarou a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa teratologia. 712<br />

Por fim, vale fazer uma rápida observação sobre o aspecto formal <strong>dos</strong> precatórios. Estes, como regra, geram a instauração<br />

<strong>de</strong> processo administrativo com trâmite perante órgão administrativo do Tribunal e isso porque, além <strong>de</strong> retratar o elo <strong>de</strong> contato<br />

entre o Judiciário e o Executivo, po<strong>de</strong> haver nesse procedimento ensejo para o surgimento <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte que reclame solução<br />

nessa via. Por esse motivo, várias questões esporádicas têm sido suscitadas no que tange ao procedimento.<br />

Numa <strong>de</strong>las se <strong>de</strong>cidiu que compete ao juiz que proferiu a sentença a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> questões relativas ao cumprimento do<br />

precatório, cabendo ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal apenas apurar a exatidão <strong>dos</strong> cálculos e aferir o exato cumprimento da<br />

requisição. 713<br />

Não se configurando esse processo como causa, não cabe recurso extraordinário contra <strong>de</strong>cisão proferida no processamento<br />

<strong>de</strong> precatórios. 714 Desse modo, os atos do presi<strong>de</strong>nte do Tribunal que tratam <strong>de</strong> processamento e pagamento <strong>de</strong> precatórios não<br />

têm caráter jurisdicional. 715<br />

Sobre a questão do reexame <strong>de</strong> precatórios, a Lei n o 9.494/1997 passou a dispor que “são passíveis <strong>de</strong> revisão, pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor <strong>dos</strong> precatórios antes<br />

<strong>de</strong> seu pagamento ao credor”. 716 O intuito do dispositivo foi o <strong>de</strong> submeter os cálculos efetua<strong>dos</strong> pelo juízo a quo a nova<br />

aferição, evitando-se pagamento a maior ou a menor no que tange ao valor realmente <strong>de</strong>vido. O Tribunal <strong>de</strong>verá estruturar-se e<br />

instalar órgão próprio para a referida tarefa. A esse órgão caberá proce<strong>de</strong>r à revisão ex officio, mas o interessado, no caso <strong>de</strong><br />

omissão do órgão judicial, po<strong>de</strong> requerer a revisão e até mesmo impugná-la; é que <strong>de</strong>ntro do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> postular o reexame, como<br />

assegura a lei, já se insere a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> rechaçar o resultado da revisão, como efeito do postulado do contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

VII. Súmulas<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

Súmula 101: O mandado <strong>de</strong> segurança não substitui a ação popular.<br />

Súmula 266: Não cabe mandado <strong>de</strong> segurança contra lei em tese.<br />

Súmula 267: Não cabe mandado <strong>de</strong> segurança contra ato judicial passível <strong>de</strong> recurso ou correição.<br />

Súmula 268: Não cabe mandado <strong>de</strong> segurança contra <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado.<br />

Súmula 269: O mandado <strong>de</strong> segurança não é substitutivo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> cobrança.<br />

Súmula 271: Concessão <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os

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