02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

174<br />

175<br />

176<br />

177<br />

178<br />

179<br />

180<br />

181<br />

182<br />

183<br />

184<br />

185<br />

186<br />

187<br />

188<br />

189<br />

190<br />

191<br />

192<br />

193<br />

194<br />

195<br />

196<br />

197<br />

198<br />

199<br />

200<br />

201<br />

202<br />

203<br />

As pon<strong>de</strong>rações, que se nos afiguram corretas, são <strong>de</strong> ALEXANDRE ARAGÃO (trab. cit., RDA 240, p. 130, 2005).<br />

Da mesma forma não merece apoio o entendimento <strong>de</strong> que haveria ofensa ao art. 100 da CF, que prevê o sistema <strong>de</strong> precatórios, opinião<br />

esposada por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso, cit., p. 740).<br />

Como bem adverte EGON BOCKMANN MOREIRA, tais socieda<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m praticar outros atos <strong>de</strong>svincula<strong>dos</strong> <strong>de</strong> seu objeto principal<br />

(<strong>Direito</strong> das concessões <strong>de</strong> serviço público, Malheiros, 2010, p. 108).<br />

Art. 88 da Lei n o 6.404, <strong>de</strong> 15.12.1976 (Lei das Socieda<strong>de</strong>s Anônimas).<br />

A disciplina sobre tais companhias está nos arts. 82 a 87 da Lei n o 6.404/1976.<br />

É a observação <strong>de</strong> SÉRGIO CAMPINHO (O direito <strong>de</strong> empresa, Renovar, 2. ed., 2003, p. 51).<br />

Art. 9 o , § 4 o , da Lei n o 11.079.<br />

Na verda<strong>de</strong>, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e empresas públicas po<strong>de</strong>m instituir outras socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista (subsidiárias),<br />

como autoriza o art. 5 o , III, do Decreto-lei 200/1967. Vi<strong>de</strong> Capítulo 9 a respeito.<br />

Capítulo 6.<br />

O art. 12 da Lei n o 11.079 prevê tal tipo <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> primária em relação à Lei n o 8.666/1993. Não obstante, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se<br />

também as normas da Lei n o 8.987/1995, no que for aplicável.<br />

Vi<strong>de</strong> art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> na Gestão Fiscal).<br />

O art. 10, I, “c”, da Lei n o 11.079, remete aos arts. 29, 30 e 32 da LC n o 101/2000, que dispõem, respectivamente, sobre as <strong>de</strong>finições<br />

básicas da dívida pública, os limites da dívida pública e das operações <strong>de</strong> crédito.<br />

Art. 10, § 3 o .<br />

Vi<strong>de</strong> Capítulos 5 e 15, nos quais tratamos do tema.<br />

GUSTAVO HENRIQUE JUSTINO DE OLIVEIRA, A arbitragem e as parcerias público-privadas, RDA 241, 2005, p. 241-271.<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso, cit., 20. ed., p. 733.<br />

É o caso do próprio Estatuto das Concessões (Lei n o 8.987/1995, art. 23, XV) e das Leis n os 9.472/1997 (art. 93, XV) e 9.478 (art. 43, X),<br />

que dispõem, respectivamente, sobre telecomunicações e ativida<strong>de</strong>s petrolíferas.<br />

É a sugestão <strong>de</strong> MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, que, entretanto, não se pronunciou sobre a constitucionalida<strong>de</strong>, limitando-se<br />

a afirmar que a norma po<strong>de</strong>ria provocar polêmica (ob. cit., 19. ed., p. 321).<br />

Art. 12, § 2 o .<br />

Ob. cit., p. 352-353. DIÓGENES GASPARINI, no capítulo <strong>de</strong>stinado à execução <strong>dos</strong> serviços públicos, também se refere à autorização<br />

(ob. cit., p. 267).<br />

Vi<strong>de</strong> DIÓGENES GASPARINI, ob. e loc. cit.<br />

O próprio HELY LOPES MEIRELLES, quando <strong>de</strong>fine a autorização, no capítulo <strong>de</strong>dicado aos atos administrativos, explica que o ato<br />

“torna possível ao preten<strong>de</strong>nte a realização <strong>de</strong> certa ativida<strong>de</strong>, serviço, ou a utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> bens particulares ou públicos,<br />

<strong>de</strong> seu exclusivo ou predominante interesse...”.<br />

Contra: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (ob. cit., 19. ed., p. 305), que admite a autorização <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, mesmo reconhecendo que se trata <strong>de</strong> interesse exclusivo ou predominante do particular.<br />

Com o mesmo entendimento, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, Administração pública..., cit., p. 243, que faz excelente<br />

resenha sobre a divergência.<br />

SARA JANE LEITE DE FARIAS, Regulação jurídica <strong>dos</strong> serviços autoriza<strong>dos</strong>, Lumen Juris, 2005, p. 196. Também: CLÁUDIO<br />

BRANDÃO DE OLIVEIRA, <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito administrativo, Impetus, 3. ed., 2006, p. 123.<br />

Idêntica hipótese é a <strong>dos</strong> mototáxis e “motoboys”, agora regula<strong>dos</strong> pela Lei n o 12.009, <strong>de</strong> 29.7.2009.<br />

Sobre o assunto, consulte-se o trabalho <strong>de</strong> CLÓVIS BEZNOS, Transporte coletivo alternativo – aspectos jurídicos (RTDP, v. n o 26, p.<br />

295-300, 1999), no qual o autor, que, aliás, enquadra a ativida<strong>de</strong> como serviço público, faz interessantes comentários sobre os<br />

diversos aspectos que cercam a execução da ativida<strong>de</strong> das vans <strong>de</strong> passageiros.<br />

GERALDO SPAGNO GUIMARÃES, Comentários à lei <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> urbana, Fórum, 2012, p. 104.<br />

CLÓVIS BEZNOS, trab. e loc. cit., e HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., 2003, p. 385.<br />

Art. 12-A e §§ 1º a 3º, da Lei nº 12.587//2012, incluí<strong>dos</strong> pela Lei nº 12.865/2013.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!