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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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À guisa <strong>de</strong> exemplo, veja-se STJ, MS 12.895, Rel. Min. OG FERNANDES, em 11.11.2009 (Informativo 415, nov. 2009).<br />

Art. 2 o A lei não fez menção aos princípios da publicida<strong>de</strong> e da impessoalida<strong>de</strong>, menciona<strong>dos</strong> no art. 37 da CF. É bem verda<strong>de</strong> que se<br />

confun<strong>de</strong>m os princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da finalida<strong>de</strong>, já que em ambos se preten<strong>de</strong> indicar que o fim último da ativida<strong>de</strong><br />

administrativa é o interesse público. Mas a publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>veria ter sido referida no elenco <strong>dos</strong> princípios; a referência a ela foi feita<br />

apenas indiretamente na relação <strong>dos</strong> critérios a serem adota<strong>dos</strong> pelo administrador, entre eles o da divulgação oficial <strong>dos</strong> atos (art.<br />

2 o ).<br />

Art. 69-A, com redação da Lei n o 12.008, <strong>de</strong> 29.7.2009.<br />

Nosso Processo administrativo fe<strong>de</strong>ral, cit., p. 357.<br />

Arts. 3 o e 4 o .<br />

Vi<strong>de</strong> sobre o tema SHIRLEI SILMARA DE FREITAS MELLO, Tutela Cautelar no Processo <strong>Administrativo</strong>, Mandamentos, 2003, p.<br />

461-466.<br />

Vi<strong>de</strong> nosso Processo administrativo fe<strong>de</strong>ral, cit., p. 192.<br />

São as acertadas observações <strong>de</strong> ANTÔNIO CABRAL, em Os efeitos processuais da audiência pública, publ. na RDE n o 2, 2006, p.<br />

199-213.<br />

A observação é <strong>de</strong> IRENE PATRÍCIA NOHARA, Processo Aadministrativo (em coautoria com THIAGO MARRARA), Atlas, 2009, p.<br />

313.<br />

Não obstante, indispensável, em qualquer hipótese, será o motivo do ato, o que é diverso <strong>de</strong> motivação, como já tivemos a oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> examinar no Capítulo 4, referente aos Atos <strong>Administrativo</strong>s.<br />

Nosso Processo administrativo fe<strong>de</strong>ral, cit., p. 232.<br />

Ob. cit., p. 227.<br />

SÉRGIO FERRAZ enten<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do ato administrativo proferida em processo administrativo não po<strong>de</strong> ser revista<br />

ex officio, impondo-se novo processo administrativo (Processo administrativo: prazos; preclusões, publ. na RTDP, v. n o 26, p. 45-<br />

59, 1999). Com a vênia <strong>de</strong>vida ao gran<strong>de</strong> publicista, permitimo-nos discordar <strong>de</strong>ssa exigência, porque: (1 o ) a lei não impõe esse<br />

formalismo; (2 o ) se o ato tem vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, basta à Administração a constatação do vício para a revisão <strong>de</strong> ofício, admitin<strong>dos</strong>e<br />

apenas, quando a revisão afetar direito do interessado, lhe seja assegurado o contraditório.<br />

Art. 63, §§ 1 o e 2 o , da Lei n o 9.784/1999.<br />

STF, RMS 26.029, Min. CÁRMEN LÚCIA, em 11.3.2014.<br />

Art. 65. Observe-se que no processo <strong>de</strong> revisão não po<strong>de</strong>rá haver a reformatio in pejus, ou seja, o agravamento da situação do recorrente<br />

(art. 65, parágrafo único).<br />

O Estatuto Fe<strong>de</strong>ral <strong>dos</strong> Servidores, no art. 148, registra sentido idêntico, estabelecendo que “é o instrumento <strong>de</strong>stinado a apurar<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servidor por infração praticada no exercício <strong>de</strong> suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do<br />

cargo em que se encontre investido”.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 594.<br />

DIÓGENES GASPARINI, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 589.<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO refere-se à sindicância como meio <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> (Curso <strong>de</strong> direito<br />

administrativo, cit., 20. ed., 2006, p. 299). A <strong>de</strong>speito da <strong>de</strong>nominação, contudo, esse tipo <strong>de</strong> sindicância retrata processo<br />

administrativo disciplinar, com a garantia da ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório.<br />

Dicionário, cit., p. 494.<br />

STF (MS 23.261-RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julg. em 18.2.2002.<br />

STF, AgR. na Recl. 10.771, Min. MARCO AURÉLIO, em 4.2.2014.<br />

Art. 7º, XIV e XXI e §§ 10 a 12, da Lei nº 8.906/1994, com alterações da Lei nº 13.245, <strong>de</strong> 12.1.2016.<br />

STJ, MS 8.030-DF, 3 o Seção, Rel. Min. LAURITA VAZ, em 13.6.2007 (Informativo STJ n o 323, jun. 2007).<br />

Foi também a observação <strong>de</strong> SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS, Servidor público – questões polêmicas (obra coletiva), Ed. Fórum,<br />

2006, p. 321.<br />

Com esse sentido, <strong>de</strong>cisão do STJ (RMS n o 281, 1 o Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, 1993, RDA 193/138).<br />

Foi o que <strong>de</strong>cidiu, fundado no cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o TJ-DF (ApCív n o 34.570, 5 o Turma, Rel. Des. ROMÃO DE OLIVEIRA, publ.<br />

DJ 21.6.1995).<br />

CALDAS AULETE, v. III, p. 2.747. Aliás, no verbete o dicionário insere a sindicância como sinônimo.<br />

Nesse aspecto, a sindicância, como inquérito administrativo, guarda semelhança com o inquérito policial e com o inquérito civil, ambos<br />

também inquisitórios e preparatórios, respectivamente, da ação penal e da ação civil pública.<br />

O sentido ora enfocado já havia sido bem captado por CRETELLA JR., que, mostrando a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> significa<strong>dos</strong>, acentuava: Para<br />

outros, a expressão inquérito administrativo é apenas uma das fases do processo administrativo, sendo sinônimo <strong>de</strong> instrução<br />

(Dicionário, cit., p. 304).

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