02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

“organização social” não constitui uma nova espécie <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>, mas, ao revés, reflete um tipo especial <strong>de</strong> qualificação jurídica<br />

conferida a algumas pessoas jurídicas que preencham os requisitos estabeleci<strong>dos</strong> na Lei n o 9.637, <strong>de</strong> 15.5.1998, diploma<br />

regulador da matéria, ressaltando-se <strong>de</strong>ntre eles a ausência <strong>de</strong> fins lucrativos. Tais pessoas não têm, portanto, caráter econômico;<br />

ao contrário, <strong>de</strong>dicam-se a ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cunho social, como ensino, cultura, saú<strong>de</strong>, pesquisa científica, <strong>de</strong>senvolvimento<br />

científico e proteção ao meio ambiente.<br />

De acordo com a lei reguladora, essas entida<strong>de</strong>s celebram com o Estado ajuste específico <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> gestão<br />

– instrumento que formaliza o vínculo jurídico entre os pactuantes, estabelece os objetivos do ajuste e <strong>de</strong>fine os direitos e<br />

obrigações <strong>dos</strong> signatários. Em que pese a <strong>de</strong>nominação constante da lei, o ajuste não estampa propriamente um “contrato”,<br />

assemelhando-se muito mais, em razão <strong>de</strong> sua fisionomia e objeto, à modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convênio – este sim, instrumento compatível<br />

com o regime <strong>de</strong> parceria que serve <strong>de</strong> núcleo para aquele negócio jurídico. Exatamente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza real é que o<br />

Estatuto afastou o regime <strong>de</strong> competição próprio das licitações e incluiu as contratações como mais uma hipótese <strong>de</strong> dispensa.<br />

Deve atentar-se, entretanto, para o fato <strong>de</strong> que são dois os tipos <strong>de</strong> contratos a que se refere o dispositivo: um <strong>de</strong>les é o<br />

próprio contrato <strong>de</strong> gestão, que vincula o ente público à organização social; outro é o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, visando<br />

ao cumprimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ligadas àquele primeiro ajuste. A dispensa <strong>de</strong> licitação teve por foco esta última modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contratos e a hipótese apresenta motivo <strong>de</strong> fácil compreensão: vinculando-se o Estado à organização social para os fins não<br />

econômicos por ele alvitra<strong>dos</strong>, não haveria mesmo espaço para que licitasse entre terceiros os serviços <strong>de</strong>correntes do contrato,<br />

visto que tais serviços são justamente aqueles para os quais a organização social é direcionada. Quanto ao contrato <strong>de</strong> gestão em<br />

si, a dispensa <strong>de</strong> licitação <strong>de</strong>corre do próprio sistema implantado na lei reguladora e espelha corolário natural <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

negócio jurídico: a uma, porque se cuida <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> caráter social e, a duas, porque retrata regime <strong>de</strong> parceria, incompatível com<br />

o processo <strong>de</strong> licitação. Assim, a Administração é livre para escolher a organização social com a qual celebrará o contrato. 60<br />

O STF, ao analisar a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vários aspectos referentes às OS, <strong>de</strong>cidiu que sua aplicação <strong>de</strong>ve dar-se <strong>de</strong> forma<br />

pública, objetiva e impessoal, sempre na linha do art. 37, caput, da CF. Entre esses aspectos, foram menciona<strong>dos</strong> tanto o contrato<br />

<strong>de</strong> gestão em si quanto os contratos <strong>de</strong> execução celebra<strong>dos</strong> entre a OS e o Po<strong>de</strong>r Público, estes objetos <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação.<br />

Na prática, significa apenas ser vedado vulnerar basicamente os princípios da moralida<strong>de</strong> e da impessoalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que o<br />

intérprete possa inferir que a singularida<strong>de</strong> da contratação não <strong>de</strong>ve conduzir a qualquer tipo <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Em última<br />

instância, a Corte acabou por confirmar as hipóteses <strong>de</strong> dispensa em tela. 61<br />

Cabe observar, por fim, que, além das citadas organizações sociais, foram instituídas pela Lei n o 9.790, <strong>de</strong> 23.3.1999, as<br />

organizações da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público (OSCIP) – da mesma forma que aquelas, um tipo <strong>de</strong> qualificação jurídica<br />

conferida a certas pessoas sem fins lucrativos voltadas também a fins sociais. 62 Conquanto o Estatuto não as tenha mencionado,<br />

inci<strong>de</strong> a norma em foco sobre eventuais contratos – <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> na lei <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> parceria – celebra<strong>dos</strong> entre o ente<br />

fe<strong>de</strong>rativo e as pessoas que tenham recebido a referida qualificação: será direta a contratação <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong>correntes do ajuste<br />

principal, sendo, pois, dispensada a licitação.<br />

O Estatuto, no entanto, impõe uma restrição: a dispensa <strong>de</strong> licitação alcança apenas os contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

firma<strong>dos</strong> entre a organização social e o ente público ao qual se vinculou, não alcançando, portanto, contratos firma<strong>dos</strong> com<br />

esferas diversas <strong>de</strong> governo. Assim, se organização social vinculada ao governo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>seja contratar prestação <strong>de</strong> serviços<br />

com um Estado ou Município, estarão estes últimos obriga<strong>dos</strong> à realização do processo normal <strong>de</strong> licitação. É requisito, pois, da<br />

dispensa que os contratos <strong>de</strong> serviços sejam <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> do negócio jurídico principal – contrato <strong>de</strong> gestão ou termo <strong>de</strong> parceria.<br />

7.<br />

DISPARIDADE DE PROPOSTAS<br />

A lei preveniu a ocorrência <strong>de</strong> situações que pu<strong>de</strong>ssem ensejar prejuízo manifesto para a Administração, e uma <strong>de</strong>ssas<br />

situações é aquela em que candidatos à contratação, não raras vezes em conluio, fixam preços incompatíveis com as condições <strong>de</strong><br />

mercado.<br />

Preços incompatíveis são os manifestamente superiores aos pratica<strong>dos</strong> no mercado, ou aqueles que, por serem por <strong>de</strong>mais<br />

irrisórios, tornam inexequível o cumprimento do contrato. A lei, nesse caso, então, permite a contratação direta, <strong>de</strong>vendo<br />

enten<strong>de</strong>r-se que o preço ajustado terá que se amoldar às faixas do mercado (art. 24, VII).<br />

Essa é a incompatibilida<strong>de</strong> real. O dispositivo, contudo, admite a incompatibilida<strong>de</strong> cadastral, ou seja, quando os preços são<br />

incompatíveis com os fixa<strong>dos</strong> pelos órgãos estatais em registros próprios. Infelizmente, poucos órgãos administrativos possuem<br />

tais registros <strong>de</strong> preços, embora previstos no Estatuto. Assim, para a viabilização da norma, será necessário fazer a verificação da<br />

disparida<strong>de</strong> do preço <strong>de</strong>ntro do próprio processo administrativo, o que será possível através <strong>de</strong> pesquisa feita no mercado.<br />

Se todas as propostas tiverem essa improprieda<strong>de</strong> e forem, por isso, <strong>de</strong>sclassificadas, po<strong>de</strong> a Administração tentar superar o<br />

vício, dando aos licitantes o prazo <strong>de</strong> oito dias úteis para a apresentação <strong>de</strong> propostas compatíveis (art. 48, § 3 o , Estatuto). 63<br />

Neste passo, é mister fazer uma distinção. O preço excessivo retrata o sobrepreço, que não se confun<strong>de</strong> com o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!