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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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É aquela <strong>de</strong>sapropriação que abrange as áreas contíguas necessárias ao <strong>de</strong>senvolvimento da obra realizada pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público e as zonas que vierem a sofrer valorização extraordinária em <strong>de</strong>corrência da mesma obra, estando prevista no art. 4 o do<br />

Decreto-lei n o 3.365/1941. 45<br />

As referidas áreas <strong>de</strong>vem ser bem especificadas quando da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, indicando-se quais as que vão<br />

propiciar o <strong>de</strong>senvolvimento da obra e aquelas que vão sofrer a valorização extraordinária. É em relação a estas últimas que a lei<br />

autoriza a revenda a terceiros, sendo permitido ao expropriante que a venda se faça por valor atualizado, ou seja, pelo valor que<br />

passou a ter o bem após a realização da obra. O domínio do expropriante, portanto, terá sido provisório, durando apenas o tempo<br />

necessário à revenda a terceiro, transferência essa que, aí sim, terá caráter permanente. Como o expropriante arrecada valores<br />

bem mais eleva<strong>dos</strong> do que os que pagou a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, tem a seu favor uma diferença pecuniária que serve para<br />

compensar, total ou parcialmente, o custo da obra. Essa estratégia, aliás, substitui a cobrança <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria,<br />

espécie <strong>de</strong> tributo previsto no art. 145, III, da CF, que tem idêntico objetivo.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> sofrer alguma contestação, essa forma expropriatória tem sido acatada por várias <strong>de</strong>cisões judiciais, inclusive<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 46<br />

2.2. Desapropriação Urbanística<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se aqui <strong>de</strong>sapropriação urbanística aquela pela qual o Po<strong>de</strong>r Público preten<strong>de</strong> criar ou alterar planos <strong>de</strong><br />

urbanização para as cida<strong>de</strong>s, só sendo possível a sua implementação mediante a retirada <strong>de</strong> algumas proprieda<strong>de</strong>s das mãos <strong>de</strong><br />

seus donos.<br />

Esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, como é fácil observar, costuma alcançar bairros inteiros e, por isso, o Po<strong>de</strong>r Público tem o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir previamente seus projetos urbanísticos, já que são eles o próprio motivo das <strong>de</strong>sapropriações. Ressalve-se,<br />

porém, que nem sempre a <strong>de</strong>sapropriação acarreta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência <strong>dos</strong> bens expropria<strong>dos</strong> a terceiros. Será,<br />

contudo, admissível a transferência quando, ultimado o projeto urbanístico, o Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>sinteressado <strong>de</strong> permanecer com<br />

os bens expropria<strong>dos</strong>, tenha mesmo que repassá-los a terceiros. Como bem já se observou, pela <strong>de</strong>sapropriação o Po<strong>de</strong>r Público<br />

recebe um bem, que passa a integrar seu patrimônio, e em momento subsequente se perfaz a alienação, em outro negócio<br />

jurídico. 47<br />

São exemplos <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, que propicia a <strong>de</strong>stinação a terceiros: (a) a <strong>de</strong>sapropriação para a execução <strong>de</strong><br />

planos <strong>de</strong> urbanização; parcelamento do solo; abertura, conservação e melhoramento <strong>de</strong> vias ou logradouros públicos; e<br />

construção ou ampliação <strong>de</strong> distritos industriais (art. 5º, “i”, do Decreto-lei nº 3.365/1941); (b) a <strong>de</strong>sapropriação urbanística para<br />

a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> imóveis ao plano diretor do Município (art. 182, § 4º, III, da CF; Lei nº 10.257/2001, o Estatuto da Cida<strong>de</strong>). A<br />

transferência do bem <strong>de</strong>ve ser onerosa, não sendo tolerável a doação, ainda que o objetivo seja a implantação <strong>de</strong> indústria. 48<br />

2.3. Desapropriação por Interesse Social<br />

Os casos que a lei consi<strong>de</strong>ra como <strong>de</strong> interesse social estão no art. 2 o da Lei n o 4.132/62. A maioria <strong>de</strong>les envolve maior<br />

interesse do Estado em distribuir os bens <strong>de</strong>sapropria<strong>dos</strong> do que em <strong>de</strong>ixá-los permanecer em seu patrimônio. Exemplo típico é a<br />

<strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária: o expropriante <strong>de</strong>sapropria os bens improdutivos e os transfere àqueles que tenham<br />

como a<strong>de</strong>quá-los à função social. A própria lei prevê a hipótese da venda <strong>de</strong>sses bens (art. 4 o ).<br />

Outro exemplo é a hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação para abastecimento da população, prevista na Lei Delegada n o 4, <strong>de</strong><br />

26.9.1962: nesse caso, o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>sapropria os bens porque po<strong>de</strong> estar havendo sonegação especulativa por parte <strong>dos</strong><br />

fornecedores; ultimada a <strong>de</strong>sapropriação, contudo, os bens são distribuí<strong>dos</strong> à população.<br />

2.4. Desapropriação-Confisco<br />

Esta forma expropriatória, como vimos, tem previsão no art. 243 da CF e não ren<strong>de</strong> ensejo à in<strong>de</strong>nização. Nesse<br />

mandamento está expresso que as proprieda<strong>de</strong>s rurais e urbanas <strong>de</strong> qualquer região do país <strong>de</strong>sapropriadas pelo fato <strong>de</strong> haver<br />

cultivo ilegal <strong>de</strong> plantas psicotrópicas ou exploração <strong>de</strong> trabalho escravo são <strong>de</strong>stinadas “à reforma agrária e a programas <strong>de</strong><br />

habitação popular”.<br />

Nota-se, pois, que, <strong>de</strong> início, os bens <strong>de</strong>sapropria<strong>dos</strong> serão <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong>, provisoriamente, ao patrimônio da entida<strong>de</strong><br />

expropriante, e só <strong>de</strong>pois transferi<strong>dos</strong> a terceiros em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> reforma agrária ou programa <strong>de</strong> habitação popular. Tais<br />

objetivos constituem ativida<strong>de</strong> vinculada para a Administração, sendo esta impedida <strong>de</strong> utilizar os bens para fins diversos. A esse<br />

tema <strong>de</strong>dicaremos comentários específicos mais adiante, em tópico próprio.

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