02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

caso <strong>de</strong> fundado receio <strong>de</strong> que o investigado possa causar ao mercado lesão irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação, ou se conduza <strong>de</strong><br />

forma a tornar ineficaz o resultado final do processo, cabível será a aplicação <strong>de</strong> medida preventiva, pela qual po<strong>de</strong> ser imposta a<br />

imediata cessão da prática ou a reversão à situação anterior. 31<br />

Tal como ocorria na legislação revogada, foi previsto o termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> cessação, conforme o qual po<strong>de</strong> o CADE<br />

tomar do representado o compromisso <strong>de</strong> paralisar a prática sob investigação, ou seus efeitos lesivos (art. 85). Trata-se <strong>de</strong><br />

instrumento similar ao termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta, previsto pioneiramente na Lei n o 7.347/1985, que rege a ação civil<br />

pública. A inexecução do compromisso enseja o prosseguimento do processo investigativo.<br />

Surge, no cenário legal, uma novida<strong>de</strong>: o acordo <strong>de</strong> leniência. Trata-se <strong>de</strong> colaboração com o CADE, por parte <strong>de</strong> pessoas<br />

físicas ou jurídicas autoras <strong>de</strong> infração à or<strong>de</strong>m econômica, através da qual os infratores auxiliam efetivamente nas investigações<br />

e no processo administrativo, além <strong>de</strong> fornecerem informações <strong>de</strong> que resulte a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> outros envolvi<strong>dos</strong> na infração e a<br />

obtenção <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> e documentos que comprovem a sua prática. 32 Consumando-se o acordo, extingue-se a ação punitiva da<br />

Administração ou proce<strong>de</strong>-se à redução <strong>de</strong> um ou dois terços da penalida<strong>de</strong> aplicável. A fisionomia do instituto, como se po<strong>de</strong><br />

constatar, assemelha-se à da <strong>de</strong>lação premiada, já existente na legislação penal. O objetivo é o <strong>de</strong> compensar o informante,<br />

mediante atenuação ou extinção da penalida<strong>de</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> oriun<strong>dos</strong> da informação, que dão ensejo ao <strong>de</strong>sfecho ou<br />

à solução <strong>de</strong> outras investigações.<br />

Uma das funções primordiais do CADE é o chamado controle <strong>de</strong> concentração. Esse controle visa a evitar a formação <strong>de</strong><br />

trustes ou cartéis pela associação ou absorção <strong>de</strong> grupos econômicos <strong>de</strong> maior po<strong>de</strong>r econômico-financeiro, po<strong>de</strong>ndo provocar<br />

domínio do mercado e, consequentemente, ofensa ao princípio da livre concorrência. Assim, se tais grupos produzem atos <strong>de</strong><br />

concentração econômica, <strong>de</strong>vem submetê-los ao CADE, que po<strong>de</strong>rá avaliar, em cada caso, o impacto da junção no setor<br />

econômico. 33<br />

A <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória do CADE, seja aplicando multa ou impondo obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, constitui título<br />

executivo extrajudicial. No caso <strong>de</strong> multa, a execução, obe<strong>de</strong>ce à Lei n o 6.830/1980, que regula a cobrança judicial da dívida<br />

ativa da Fazenda Pública e cujas regras, obviamente, são mais severas. 34 Depen<strong>de</strong>ndo da gravida<strong>de</strong> da infração, po<strong>de</strong> a execução<br />

alvitrar a intervenção na empresa como tutela específica, nomeando-se um interventor. 35<br />

Diga-se, por fim, que nem sempre tem sido fácil nem eficaz a fiscalização exercida pelos órgãos <strong>de</strong> controle. Há toda uma<br />

série <strong>de</strong> envolvimentos e interesses políticos, como se observa usualmente. Por outro lado, há imensa dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovar o<br />

abuso cometido pelos gran<strong>de</strong>s grupos econômicos, muitas vezes liga<strong>dos</strong> afetivamente a autorida<strong>de</strong>s governamentais. Só mesmo<br />

um governo isento, forte e preor<strong>de</strong>nado realmente à proteção da massa coletiva é que po<strong>de</strong>ria levar a cabo essa difícil tarefa e<br />

evitar a <strong>de</strong>scrença popular, originada <strong>dos</strong> acontecimentos verifica<strong>dos</strong> cotidianamente.<br />

5.<br />

CONTROLE DO ABASTECIMENTO<br />

Controle do abastecimento é a forma interventiva do Estado que objetiva a manter no mercado consumidor produtos e<br />

serviços suficientes para aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>manda da coletivida<strong>de</strong>. 36<br />

Em momentos <strong>de</strong> crise econômica, ou <strong>de</strong> galopante processo inflacionário, é frequente que as empresas retenham seus<br />

produtos ou <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> prestar seus serviços, provocando insuficiência <strong>de</strong> consumo no mercado e impedindo que a população<br />

obtenha regularmente os bens e serviços. Tal situação é geralmente especulativa e representa, sem dúvida, modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abuso<br />

do po<strong>de</strong>r econômico.<br />

É diante <strong>de</strong>sse quadro que entra em cena o Estado-Regulador para, mesmo contra a vonta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> fornecedores, proporcionar<br />

a regularização do abastecimento da população, ainda que sejam necessárias algumas medidas coercitivas para alcançar esse<br />

objetivo.<br />

A Lei Delegada n o 4, <strong>de</strong> 26.9.1962, prevê várias hipóteses que justificam a intervenção do Estado no setor econômico. A<br />

intervenção po<strong>de</strong> dar-se através da compra, armazenamento, distribuição e venda <strong>de</strong> produtos alimentícios, animais, teci<strong>dos</strong>,<br />

medicamentos, máquinas etc. Po<strong>de</strong> ainda verificar-se por meio da fixação <strong>de</strong> preços <strong>dos</strong> produtos. E, por fim, pela<br />

<strong>de</strong>sapropriação por interesse social. Nota-se, portanto, que o legislador ofereceu ao Po<strong>de</strong>r Público to<strong>dos</strong> os instrumentos<br />

necessários à manutenção <strong>de</strong> bens e serviços no mercado, <strong>de</strong> modo a permitir o abastecimento regular a toda a coletivida<strong>de</strong>.<br />

O controle do abastecimento <strong>de</strong> bens e serviços à população constitui ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> significativo interesse público. Ninguém<br />

<strong>de</strong>sconhece que o <strong>de</strong>sabastecimento provoca numerosos gravames aos indivíduos e se revela inaceitável quando se caracteriza<br />

como artificioso e fraudulento. Por conseguinte, não basta que a lei proíba essas práticas: é preciso que a Administração esteja<br />

<strong>de</strong>vidamente aparelhada para enfrentar tais <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> mercado. 37 Referida ativida<strong>de</strong> se qualifica como <strong>de</strong> polícia administrativa,<br />

por meio da qual po<strong>de</strong>rão ser aplicadas medidas preventivas e repressivas. 38 De outro lado, as ações do Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>vem ser<br />

implementadas <strong>de</strong> imediato, já que po<strong>de</strong>m ser irreversíveis os efeitos causa<strong>dos</strong> pela falta <strong>de</strong> produtos no mercado. 39

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!