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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Pela particularida<strong>de</strong> do ajuste, e tendo em vista a <strong>de</strong>terminação prévia do credor, é inexigível a licitação, já que inviável o<br />

regime <strong>de</strong> competição na hipótese.<br />

4.<br />

INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS<br />

Além <strong>dos</strong> instrumentos comuns já estuda<strong>dos</strong>, cuja disciplina é encontrada, basicamente, no direito privado, existem formas<br />

alienativas <strong>de</strong> bens públicos consumadas por instrumentos próprios <strong>de</strong> direito público.<br />

Examinemos esses mecanismos.<br />

4.1.<br />

Concessão <strong>de</strong> Domínio<br />

Concessão <strong>de</strong> domínio é o instrumento <strong>de</strong> direito público pelo qual uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público transfere a outrem,<br />

gratuita ou remuneradamente, bem público <strong>de</strong> seu domínio.<br />

O núcleo <strong>de</strong>ssa forma alienativa é o mesmo da compra e venda e da doação, conforme a concessão seja remunerada ou<br />

gratuita. Mas, diferentemente <strong>de</strong>las, não tem fisionomia contratual típica, porque o ajuste é previsto especificamente para o<br />

direito público. 202<br />

Quando a concessão <strong>de</strong> domínio tem como <strong>de</strong>stinatária pessoa estatal, formaliza-se pela própria lei e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

transcrição imobiliária. Se a transferência é para pessoa privada, <strong>de</strong>ve formalizar-se por escritura pública ou termo administrativo<br />

e exigirá transcrição no competente Registro <strong>de</strong> Imóveis. 203<br />

A concessão <strong>de</strong> domínio reclama lei específica <strong>de</strong> transferência ou <strong>de</strong> autorização para esse fim. A CF, no art. 188, § 1 o ,<br />

prevê a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> anuência do Congresso Nacional para a alienação ou concessão <strong>de</strong> terras públicas, à pessoa física ou<br />

jurídica, com área superior a 2.500 hectares.<br />

Pela fisionomia <strong>de</strong> que se reveste, a concessão <strong>de</strong> domínio, como instrumento <strong>de</strong> direito público, guarda mais consonância<br />

com a transferência <strong>de</strong> bens entre pessoas estatais. Quando a <strong>de</strong>stinatária é pessoa <strong>de</strong> direito privado, o negócio jurídico mais se<br />

assemelha à doação, ou à compra e venda, se for ajustado preço.<br />

Não obstante, a Lei n o 8.666/1993 (Estatuto <strong>de</strong> Contratos e Licitações) não distingue as hipóteses. No art. 17, § 2 o , o<br />

Estatuto prevê o que <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> “concessão do título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>” <strong>de</strong> imóveis, que nada mais é do que a concessão <strong>de</strong><br />

domínio. Tal forma <strong>de</strong> alienação po<strong>de</strong> ser feita: (a) a outra pessoa administrativa ou órgão público; (b) a pessoa física que tenha<br />

cumprido os requisitos mínimos <strong>de</strong> cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, sempre <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

alguns limites <strong>de</strong> extensão territorial. 204<br />

Consi<strong>de</strong>rando a especificida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais situações, a lei admitiu a dispensa <strong>de</strong> licitação para a transferência do bem imóvel,<br />

permitindo-se, então, à Administração a escolha, <strong>de</strong> certo modo discricionária, do beneficiário. 205<br />

Para a segunda hipótese, porém, a lei, além da dispensa <strong>de</strong> licitação, estabeleceu a dispensa <strong>de</strong> autorização legislativa,<br />

embora tenha fixado algumas condições para a celebração do ajuste. 206 Entre elas po<strong>de</strong>m citar-se: (a) a exigência <strong>de</strong> que se trate<br />

<strong>de</strong> área rural, para a qual inexista vedação ou impedimento para ativida<strong>de</strong>s agropecuárias; (b) o limite <strong>de</strong> 15 módulos fiscais para<br />

a área. 207 Nesta última hipótese, a lei ficou confusa: diz o dispositivo ser “vedada a dispensa <strong>de</strong> licitação para áreas superiores a<br />

esse limite”. Ora, diante <strong>de</strong>sses termos a lei parece ter dito que o limite <strong>de</strong> 15 módulos fiscais é apenas para a dispensa <strong>de</strong><br />

licitação, inferindo-se, portanto, que, com a realização do certame, po<strong>de</strong>ria ser transferida área com extensão superior ao aludido<br />

limite.<br />

4.2.<br />

Investidura<br />

O Estatuto <strong>dos</strong> Contratos e Licitações (Lei n o 8.666/1993) <strong>de</strong>fine a investidura como sendo a alienação aos proprietários <strong>de</strong><br />

imóveis lin<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> área remanescente ou resultante <strong>de</strong> obra pública, quando esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por<br />

preço nunca inferior ao da avaliação, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o preço não ultrapasse a <strong>de</strong>terminado valor (arts. 17, § 3 o , e 23, II, “a”).<br />

Os aspectos <strong>de</strong>ssa forma alienativa são claros. Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra pública, surge área remanescente que, tomada<br />

isoladamente, não po<strong>de</strong> ser aproveitada. Manter essa nesga <strong>de</strong> terra seria inócuo e improdutivo. A lei, então, admite a alienação<br />

<strong>de</strong>ssa área aos titulares <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s contíguas, beneficiando-os com a ampliação <strong>de</strong> seu domínio. Esse é o objetivo da<br />

investidura.<br />

Exige-se avaliação prévia da área a ser transferida e preço não superior ao que a lei estabelece. Em algumas ocasiões, o<br />

Po<strong>de</strong>r Público permite que o pagamento da área seja feito pelo proprietário em parcelas, tudo conforme o que for <strong>de</strong>cidido em<br />

cada caso pela Administração.<br />

Exemplo típico <strong>de</strong> investidura ocorre quando a Administração implementa novos projetos urbanos e alteração do traçado <strong>de</strong><br />

alinhamento, remanescendo áreas contíguas a proprieda<strong>de</strong>s privadas. 208

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