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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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ealmente não comportam, por sua natureza particular, a incidência do regime <strong>de</strong> emprego público e <strong>de</strong>vem continuar sujeitas ao<br />

regime estatutário, sejam ou não consi<strong>de</strong>radas as respectivas funções como “ativida<strong>de</strong>s exclusivas <strong>de</strong> Estado”. Citem-se, para<br />

exemplificar, as carreiras <strong>de</strong> diplomacia, fiscalização, polícia, advocacia pública e a carreira militar em geral. Por conseguinte, o<br />

regime <strong>de</strong> emprego público será o a<strong>de</strong>quado para os servidores que executem as funções normais <strong>de</strong> apoio técnico e<br />

administrativo em geral, os quais, verda<strong>de</strong> seja dita, formam a maioria esmagadora <strong>de</strong>ntro da categoria <strong>dos</strong> servidores públicos.<br />

3.<br />

REGIME ESPECIAL<br />

O regime especial visa a disciplinar uma categoria específica <strong>de</strong> servidores: os servidores temporários. Como visto<br />

anteriormente, o recrutamento <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> servidores tem escora no art. 37, IX, da CF, mas algumas observações <strong>de</strong>vem ser<br />

feitas em relação ao regime especial.<br />

De início, cabe analisar a questão sobre o instrumento que vai formar as regras disciplinadoras. O texto constitucional usa a<br />

expressão “a lei estabelecerá”, indicando <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo que se trata <strong>de</strong> norma constitucional <strong>de</strong> eficácia limitada, na clássica<br />

sistematização <strong>de</strong> JOSÉ AFONSO DA SILVA, porque <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> lei para que possa consumar o objetivo nela contemplada.<br />

Indaga-se, todavia: qual lei? Como se trata <strong>de</strong> recrutamento que po<strong>de</strong> traduzir interesse para algumas pessoas fe<strong>de</strong>rativas e<br />

<strong>de</strong>sinteresse para outras, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se que a lei reguladora <strong>de</strong>verá ser a da pessoa fe<strong>de</strong>rativa que preten<strong>de</strong>r a inclusão <strong>de</strong>ssa<br />

categoria <strong>de</strong> servidores. 43 Significa, pois, que nenhum ente fe<strong>de</strong>rativo po<strong>de</strong>rá valer-se da lei reguladora editada por outro. 44<br />

Havendo a lei, não po<strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> maior do ente fe<strong>de</strong>rativo ser acusada <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por recrutamento não<br />

previsto em lei. Po<strong>de</strong> haver outros vícios na admissão, mas não o <strong>de</strong> inexistir previsão legal. 45<br />

Outro ponto a ser examinado é o relativo à natureza da relação jurídica funcional. Diz a Constituição que a lei estabelecerá<br />

os casos <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong>sses servidores. Assim dizendo, só se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que o Constituinte preten<strong>de</strong>u caracterizar essa<br />

relação funcional como <strong>de</strong> natureza contratual. Cuida-se, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iro contrato administrativo <strong>de</strong> caráter funcional,<br />

diverso <strong>dos</strong> contratos administrativos em geral pelo fato <strong>de</strong> expressar um vínculo <strong>de</strong> trabalho subordinado entre a Administração<br />

e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente po<strong>de</strong>rá incluir algumas normas que mais se<br />

aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber. 46 O que não po<strong>de</strong>rá, obviamente, é<br />

fixar outra qualificação que não a contratual. 47<br />

O STJ, aliás, já teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em processo <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência, que esse tipo <strong>de</strong> contratação “não<br />

revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT”, sendo, pois, da Justiça Fe<strong>de</strong>ral a competência para dirimir questão<br />

<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> verbas quando for ré a União Fe<strong>de</strong>ral. 48 Nos Esta<strong>dos</strong> que adotarem semelhante regime, portanto, a<br />

competência será <strong>dos</strong> juízos fazendários, os mesmos que normalmente processam e julgam litígios <strong>de</strong> servidores estatutários.<br />

Em suma: litígios <strong>de</strong> servidores sob a égi<strong>de</strong> <strong>dos</strong> regimes estatutário e especial são processa<strong>dos</strong> e julga<strong>dos</strong> na justiça comum<br />

(fe<strong>de</strong>ral ou estadual), e não na trabalhista. 49 A orientação prevalece até em caso <strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>nizatória do servidor contra o Po<strong>de</strong>r<br />

Público. 50<br />

Entretanto, impõe-se distinguir. A justiça comum só é competente para apreciar tais litígios quando o ente fe<strong>de</strong>rativo tiver<br />

efetivamente editado a lei específica reguladora do regime especial, como <strong>de</strong>termina o art. 37, IX, da CF. 51 Se não o tiver feito,<br />

sequer po<strong>de</strong> recrutar servidores pelo regime especial; caso o faça, a pretexto <strong>de</strong> admitir servidores temporários, estará<br />

celebrando, dissimuladamente, mero contrato <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> modo que futuros conflitos <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>cidi<strong>dos</strong> na Justiça do<br />

Trabalho. Não obstante, semelhante distinção parece não ser acolhida por certos setores do Judiciário, o que não se afigura, em<br />

nosso enten<strong>de</strong>r, o melhor entendimento. 52<br />

Outro aspecto merecedor <strong>de</strong> exame consiste na longa permanência do vínculo temporário, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sucessivas<br />

prorrogações (algumas expressas, outras tácitas), gerando verda<strong>de</strong>ira consolidação da relação <strong>de</strong> trabalho. A matéria aqui é<br />

controvertida. Numa vertente, enten<strong>de</strong>-se que essa causa – o fator tempo – não é idônea para converter o regime especial no<br />

regime trabalhista; 53 noutra, advoga-se essa possibilida<strong>de</strong>, em face do <strong>de</strong>svirtuamento do regime inicial. 54 A <strong>de</strong>speito da<br />

anomalia, parece-nos melhor este último entendimento, e por mais <strong>de</strong> uma razão: a uma, porque a permanência do servidor<br />

comprovaria a inexistência <strong>de</strong> qualquer temporarieda<strong>de</strong> do vínculo, como o exige a Constituição; a duas, porque outra<br />

orientação só prejudica o próprio servidor, que não teria as parcelas relativas à rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, não sendo<br />

razoável recaírem sobre ele os efeitos da má gestão administrativa. Reitere-se, contudo, que tal polêmica só se justifica se a<br />

pessoa fe<strong>de</strong>rativa tiver editado sua lei específica para o regime especial; caso contrário, o vínculo terá mesmo que ser<br />

trabalhista, seja temporário ou permanente.<br />

O regime especial <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r a três pressupostos inafastáveis.<br />

O primeiro <strong>de</strong>les é a <strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong> temporal da contratação, ou seja, os contratos firma<strong>dos</strong> com esses servidores<br />

<strong>de</strong>vem ter sempre prazo <strong>de</strong>terminado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra

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