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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Tribunais <strong>de</strong> Contas sujeita-se à regra idêntica (art. 73, §§ 1 o e 2 o , CF). O mesmo ocorre com os Ministros do STF (art. 101,<br />

parágrafo único, CF) e do STJ (art. 104, parágrafo único, CF).<br />

Para os cargos efetivos, a dispensa favorece aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado <strong>de</strong> operações bélicas<br />

durante a Segunda Guerra Mundial (art. 53, I, do ADCT da CF).<br />

Por outro lado, não há também a exigência <strong>de</strong> concurso para o provimento <strong>de</strong> cargos em comissão <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> em lei como<br />

<strong>de</strong> livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). A dispensa nesse caso, como é fácil observar, aten<strong>de</strong> à específica natureza<br />

<strong>de</strong>sses cargos, titulariza<strong>dos</strong> por servidores da confiança das autorida<strong>de</strong>s nomeantes. Embora a Constituição não tenha feito<br />

expressa alusão, é lícito afirmar, com suporte em interpretação sistemática, que a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso abrange também<br />

os empregos em comissão (ou <strong>de</strong> confiança) das pessoas administrativas <strong>de</strong> direito privado – empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista e fundações públicas <strong>de</strong> direito privado. 156<br />

A escolha do administrador alvitrando a nomeação <strong>de</strong> servidor para ocupar cargo ou emprego em comissão (ou <strong>de</strong><br />

confiança, em geral) não é inteiramente livre; ao contrário, <strong>de</strong>ve amparar-se em critérios técnicos e administrativos, com análise<br />

do nível e da eficiência do nomeado. Lamentavelmente, tal possibilida<strong>de</strong> tem gerado favorecimentos ilegais a certos<br />

apanigua<strong>dos</strong> e verda<strong>de</strong>ira troca <strong>de</strong> favores. Ultimamente, porém, o sistema, como já se viu, tem oferecido mecanismos <strong>de</strong><br />

impedimento para esse estado <strong>de</strong> coisas (inclusive nepotismo), o que é correto, porquanto a função pública não po<strong>de</strong> ficar à<br />

mercê <strong>de</strong> violação do princípio da moralida<strong>de</strong> diante da falta <strong>de</strong> ética <strong>de</strong> alguns administradores públicos. 157<br />

Por fim, tem-se admitido que o concurso público também é inexigível para o recrutamento <strong>de</strong> servidores temporários. Aqui<br />

a dispensa se baseia em razões lógicas, sobretudo as que levam em conta a <strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong> do prazo <strong>de</strong> contratação, a<br />

temporarieda<strong>de</strong> da carência e a excepcionalida<strong>de</strong> da situação <strong>de</strong> interesse público, pressupostos, aliás, expressos no art. 37, IX,<br />

da CF. 158<br />

A Emenda Constitucional n o 51, <strong>de</strong> 14.2.2006, introduzindo o § 4 o ao art. 198 da CF, consignou que os agentes<br />

comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e os agentes <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias po<strong>de</strong>m ser recruta<strong>dos</strong> pelos gestores locais do sistema único <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> através <strong>de</strong> processo seletivo público, <strong>de</strong> acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuições e requisitos para seu<br />

<strong>de</strong>sempenho, esten<strong>de</strong>ndo-se o alcance da norma à contratação direta por Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, ressalvadas leis<br />

especiais <strong>de</strong>sses entes. 159 À primeira vista, tal processo seletivo não seria o mesmo que o concurso público <strong>de</strong> provas e títulos,<br />

assim como previsto no art. 37, II, da CF, parecendo ter-se admitido procedimento seletivo simplificado – exceção ao princípio<br />

concursal. A legislação regulamentadora, porém, aludiu a processo seletivo público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, o que<br />

espelha o concurso público. 160 A expressão empregada no novo texto, além <strong>de</strong> atécnica, só serviu para suscitar dúvida no<br />

intérprete; na verda<strong>de</strong>, bastaria que o Constituinte se tivesse referido simplesmente ao concurso público – instituto já com<br />

<strong>de</strong>finição própria e imune a tais dúvidas.<br />

1.5. Concurso Interno<br />

O concurso interno é o processo seletivo realizado exclusivamente <strong>de</strong>ntro do âmbito <strong>de</strong> pessoas administrativas ou órgãos<br />

públicos. Como o <strong>de</strong>monstra a própria expressão, esse tipo <strong>de</strong> certame não po<strong>de</strong> ser tido como concurso público, sabido que a<br />

participação <strong>dos</strong> candidatos é <strong>de</strong> caráter limitado.<br />

A questão do concurso interno surgiu a propósito da regra do art. 19, § 1 o , do ADCT da CF. Depois <strong>de</strong> conferir a certos<br />

servidores o direito à estabilida<strong>de</strong> no serviço público (art. 19, ADCT, CF), a Constituição consignou que o tempo <strong>de</strong> serviço<br />

<strong>de</strong>sses servidores seria contado como título quando fossem submeti<strong>dos</strong> a concurso para fins <strong>de</strong> efetivação, na forma da lei.<br />

Como a norma não empregou o adjetivo público, alguns enten<strong>de</strong>ram que a hipótese ensejaria mero concurso interno. Parece-nos<br />

que esse não é o melhor entendimento. Na verda<strong>de</strong>, o Constituinte em nenhum momento preten<strong>de</strong>u excepcionar a regra geral do<br />

concurso público. Ao contrário. Quis, isto sim, possibilitar que alguns servidores, se aprova<strong>dos</strong> em concurso público para<br />

cargos efetivos, pu<strong>de</strong>ssem ter seu tempo anterior <strong>de</strong> serviço computado como título. Os que não <strong>de</strong>sejassem a efetivação nos<br />

cargos não precisariam submeter-se ao concurso, pois que já teriam conquistado a estabilida<strong>de</strong>. Os servidores, no entanto, que<br />

preten<strong>de</strong>ssem ocupar cargos efetivos, <strong>de</strong>veriam participar normalmente do concurso público e, se aprova<strong>dos</strong>, seu tempo anterior<br />

<strong>de</strong> serviço valeria como título para a classificação final <strong>dos</strong> candidatos. 161<br />

Para melhor interpretar o sistema constitucional relativo ao recrutamento <strong>de</strong> servidores, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se admissível o<br />

concurso interno apenas para provimento <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> classes intermediárias e finais <strong>de</strong> carreira, ou ainda para a ascensão<br />

funcional, pela qual o servidor preten<strong>de</strong> sair <strong>de</strong> cargo da classe final <strong>de</strong> uma carreira para outro da classe inicial <strong>de</strong> carreira<br />

superior ou complementar, isso em circunstâncias especiais, como aquela em que a carreira superior é complementar à<br />

inferior. 162<br />

A jurisprudência, porém, tem anulado situações em que servidores públicos tenham vantagens <strong>de</strong>sarrazoadas em relação a

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