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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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2.2. Controle Financeiro<br />

SENTIDO – Controle financeiro é aquele exercido pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre sua<br />

própria administração no que se refere à receita, à <strong>de</strong>spesa e à gestão <strong>dos</strong> recursos públicos.<br />

Como se observa do conceito, embora o Legislativo esteja voltado mais para os outros Po<strong>de</strong>res, o certo é que não po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer a autotutela, isto é, a fiscalização <strong>de</strong> seus próprios atos. Em relação ao Executivo e ao Judiciário, o controle é<br />

externo, e no que toca a seus próprios atos, o controle é interno. O sistema republicano não permite que uma estrutura orgânica<br />

seja apenas controladora. Assim, há muito para ser fiscalizado <strong>de</strong>ntro do próprio Legislativo. Se a fiscalização não é muito<br />

eficiente, como to<strong>dos</strong> têm conhecimento, não será por culpa do sistema constitucional, que <strong>de</strong>ixa clara essa exigência: o art. 70<br />

refere-se expressamente ao controle externo do Congresso e o art. 74 consigna que to<strong>dos</strong> os Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>vem ter mecanismos <strong>de</strong><br />

controle interno.<br />

O outro aspecto a ser <strong>de</strong>stacado no conceito é o objeto <strong>de</strong>sse controle. Na verda<strong>de</strong>, tudo que diga respeito às finanças<br />

públicas está sob a mira do controle. Finanças públicas, no caso, tem sentido amplo e abrange realmente a receita e a <strong>de</strong>spesa<br />

públicas, bem como a gestão <strong>dos</strong> recursos do erário, tudo com vistas a preservar o Estado <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilícitas e dilapidatórias.<br />

ABRANGÊNCIA – O controle financeiro, por incidir em regime fe<strong>de</strong>rativo, há <strong>de</strong> ter larga abrangência.<br />

Em primeiro lugar, o controle abraça to<strong>dos</strong> os Po<strong>de</strong>res da República, como vimos, externa e internamente. Dentro <strong>de</strong> cada<br />

um <strong>de</strong>les, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se a administração direta e indireta (art. 70, CF).<br />

Depois, alcança todas as pessoas políticas da fe<strong>de</strong>ração, respeitando-se, como é natural, a autonomia que lhes é reservada<br />

constitucionalmente. To<strong>dos</strong> os entes estão sujeitos ao controle. Os Esta<strong>dos</strong> e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral têm a fiscalização a cargo <strong>de</strong> seu<br />

Legislativo (art. 75, CF). No âmbito <strong>dos</strong> Municípios, a fiscalização financeira compete às respectivas Câmaras Municipais,<br />

conforme reza o art. 31 da CF. E logicamente o controle, em cada uma <strong>de</strong>ssas pessoas, abrange to<strong>dos</strong> os Po<strong>de</strong>res que as integram.<br />

Aliás, para não <strong>de</strong>ixar qualquer dúvida sobre o controle, a EC n o 19/1998, concernente à reforma administrativa do Estado,<br />

alterou a redação do art. 70, parágrafo único, da CF, ampliando mais ainda o campo <strong>de</strong> controle. Na redação original, o texto, no<br />

que se refere ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas, referia-se a qualquer pessoa física ou entida<strong>de</strong> pública; com a alteração, o <strong>de</strong>ver passou<br />

a ser atribuído a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, incluindo-se, em consequência, todas as pessoas da<br />

Administração Direta ou Indireta e até mesmo pessoas não integrantes <strong>de</strong>sse sistema, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utilizem, arreca<strong>de</strong>m, guar<strong>de</strong>m,<br />

gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União (e também Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Municípios) responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações <strong>de</strong> natureza pecuniária.<br />

Entretanto, nenhum controle é absoluto, inclusive o financeiro. Como exemplo, é vedado à lei ordinária, <strong>de</strong> iniciativa do<br />

Executivo, fixar limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa com a folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> pessoal e encargos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Ministério Público,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter sido feita a estimativa orçamentária <strong>de</strong>ssas unida<strong>de</strong>s. Lei nesse sentido reflete inegável ingerência na esfera <strong>de</strong><br />

autonomia que lhes é conferida no que tange à gestão orçamentária. 205<br />

FORMAS DE CONTROLE – A Constituição estabelece duas formas básicas <strong>de</strong> controle financeiro.<br />

Uma <strong>de</strong>las é o controle interno. Nesse controle, cada Po<strong>de</strong>r tem que possuir, em sua estrutura, órgãos especialmente<br />

<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à verificação <strong>dos</strong> recursos do erário. São inspetorias, <strong>de</strong>partamentos etc. com a atribuição <strong>de</strong> fiscalizar as contas<br />

internamente. O art. 70 da CF faz menção a que a fiscalização se processe pelo sistema <strong>de</strong> controle interno <strong>de</strong> cada Po<strong>de</strong>r. É<br />

claro o dispositivo.<br />

Não custa observar que órgãos específicos instituí<strong>dos</strong> pela Administração para fiscalização financeira ren<strong>de</strong>m ensejo a<br />

controle interno, e não externo, permitindo que o órgão controlador fiscalize setores pertencentes a outro ente fe<strong>de</strong>rativo, sem<br />

que se possa objetar com a autonomia que lhe assegura a Constituição. Assim, órgão fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> controle interno, por exemplo,<br />

po<strong>de</strong> fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> verbas públicas fe<strong>de</strong>rais repassadas a Estado ou Município por força <strong>de</strong> convênio ou outro<br />

instrumento jurídico, inclusive com verificação documental, pois que se trata <strong>de</strong> proteção do patrimônio público sob a guarda do<br />

ente controlador. Ressalve-se que o controle <strong>de</strong>ve ser exercido somente sobre as verbas pertencentes à pessoa que as repassou. 206<br />

Esse controle, pois, não se confun<strong>de</strong> com o controle a cargo do Tribunal <strong>de</strong> Contas, que tem caráter externo, como se verá a<br />

seguir.<br />

A outra é o controle externo. Este é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal <strong>de</strong> Contas, como enuncia<br />

o art. 71 da CF. O Tribunal <strong>de</strong> Contas é um órgão que integra a estrutura do Po<strong>de</strong>r Legislativo e, por isso mesmo, sua atuação é<br />

<strong>de</strong> caráter auxiliar e especializado, porque colabora com o Legislativo e tem a atribuição específica <strong>de</strong> exercer esse tipo <strong>de</strong><br />

controle. 207<br />

ÁREAS FISCALIZADAS – São cinco as áreas <strong>de</strong> atuação sujeitas ao controle financeiro: contábil, financeiro (em sentido<br />

estrito), orçamentário, operacional e patrimonial (art. 70, CF).

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