02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

3.3. Caso Fortuito e Força Maior<br />

Caso fortuito e força maior são situações <strong>de</strong> fato que redundam na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem cumpridas as obrigações<br />

contratuais. O primeiro <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> eventos da natureza, como catástrofes, ciclones, tempesta<strong>de</strong>s anormais, e o segundo é<br />

resultado <strong>de</strong> um fato causado, <strong>de</strong> alguma forma, pela vonta<strong>de</strong> humana, como é o clássico exemplo da greve. O Código Civil,<br />

todavia, não faz distinção, limitando-se a consignar que “o caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior verifica-se no fato necessário, cujos<br />

efeitos não era possível evitar ou impedir” (art. 393, parágrafo único, Código Civil). A distinção entre o caso fortuito e a força<br />

maior tem suscitado inúmeras discrepâncias. Entretanto, o que importa é que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do sentido que se lhes<br />

empreste, ambos se caracterizam como fatos imprevisíveis. A imprevisibilida<strong>de</strong> é que figura como núcleo central daquelas<br />

situações.<br />

Ocorrendo tais situações, rompe-se o equilíbrio contratual, porque uma das partes passa a sofrer um encargo extremamente<br />

oneroso, não tendo dado causa para tanto. É evi<strong>de</strong>nte que será impossível exigir-se <strong>de</strong>la o cumprimento da obrigação, até porque<br />

essa exigência seria incompatível com a cláusula rebus sic stantibus, aplicável perfeitamente à espécie.<br />

Quanto ao efeito, dispõe o art. 393 do Código Civil, como regra, que “o <strong>de</strong>vedor não respon<strong>de</strong> pelos prejuízos resultantes<br />

<strong>de</strong> caso fortuito ou força maior”. Respon<strong>de</strong>rá, entretanto, quando expressamente se houver responsabilizado pelos prejuízos (art.<br />

393, Código Civil), ou ainda nos casos em que estiver em mora (art. 399, Código Civil). A ocorrência daquelas situações<br />

contempladas na regra geral ren<strong>de</strong> ensejo à rescisão do contrato sem culpa do <strong>de</strong>vedor inadimplente. O Estatuto vigente (ao<br />

contrário do anterior) prevê hipótese <strong>de</strong> rescisão contratual pela ocorrência <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior regularmente<br />

comprova<strong>dos</strong>, admitindo, inclusive, in<strong>de</strong>nização ao prejudicado pelos prejuízos causa<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, é lógico, não tenha havido<br />

culpa do inadimplente. 108<br />

Assinale-se, por fim, ser correta a advertência <strong>de</strong> que tais situações <strong>de</strong>vem caracterizar-se pela imprevisibilida<strong>de</strong>,<br />

inevitabilida<strong>de</strong> e impossibilida<strong>de</strong> total do cumprimento das obrigações. 109 Fora daí, os fatos estarão <strong>de</strong>ntro da álea normal <strong>dos</strong><br />

contratos.<br />

XV.<br />

Extinção do Contrato<br />

1.<br />

CUMPRIMENTO DO OBJETO<br />

Dá-se o cumprimento do objeto do contrato quando “as partes conseguiram o que pactuaram e voltam, sem a menor<br />

dificulda<strong>de</strong>, às respectivas situações anteriores”. 110<br />

Trata-se <strong>de</strong> forma natural <strong>de</strong> extinção <strong>dos</strong> contratos administrativos. Se o Po<strong>de</strong>r Público e o particular ajustam, por exemplo,<br />

a realização <strong>de</strong> um serviço, ou o fornecimento <strong>de</strong> um bem, realizado o serviço ou fornecido o bem, e recebido o preço, ficam<br />

satisfeitas as partes. Cumpridas regularmente as obrigações, ocorrerá a extinção normal do contrato.<br />

2.<br />

TÉRMINO DO PRAZO<br />

Há contratos que preveem que as obrigações <strong>de</strong>les <strong>de</strong>rivadas perdurem por <strong>de</strong>terminado lapso <strong>de</strong> tempo, fixando-se, em<br />

consequência, um termo final. Advindo esse termo final, o contrato se extingue naturalmente. No caso anterior, a extinção se dá<br />

com o resultado colimado pelas partes sem consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> tempo. Neste, as partes já <strong>de</strong>limitam o período em que vigorarão as<br />

obrigações pactuadas.<br />

Normalmente, o prazo é estabelecido para os contratos que traduzem obrigações contínuas. Essa continuida<strong>de</strong> é que, por sua<br />

natureza, vai exigir a fixação <strong>de</strong> limite temporal, pois que sem este o cumprimento vai dar-se in<strong>de</strong>finidamente. Exemplo é o<br />

contrato <strong>de</strong> fornecimento contínuo, como o caso da entrega diária <strong>de</strong> refeições para certo hospital. A obrigação do contratado, <strong>de</strong><br />

natureza contínua, há que se extinguir em <strong>de</strong>terminado momento, e este é o termo final do prazo ajustado. Trata-se também <strong>de</strong><br />

extinção <strong>de</strong> pleno direito.<br />

3.<br />

IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU JURÍDICA<br />

Depois <strong>de</strong> firmado o contrato, po<strong>de</strong>m surgir fatos que o extingam por impossibilida<strong>de</strong> material ou jurídica.<br />

Ocorre a impossibilida<strong>de</strong> material quando o fato constitui óbice intransponível para a execução das obrigações ajustadas. É<br />

o caso do <strong>de</strong>saparecimento do objeto. Suponha-se que a Administração contrate empresa para pintura <strong>de</strong> um posto médico. Se o<br />

posto sofrer um incêndio e ficar em escombros, não há mais como cumprir a obrigação <strong>de</strong> pintura cometida ao contratado.<br />

A impossibilida<strong>de</strong> jurídica admite, em tese, o cumprimento da obrigação, mas não nas condições jurídicas <strong>de</strong>correntes do<br />

contrato. Imagine-se ter sido contratado auditor para análise contábil <strong>de</strong> certo Município, e no curso do contrato venha ele a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!